Transação PGFN/RFB permite desconto de até 65% em multas substitutivas
Receita Federal e PGFN abrem edital para negociar débitos de multas substitutivas da pena de perdimento, com descontos e uso de prejuízo fiscal. Importa para empresas importadoras e contencioso fiscal.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026, que abre modalidade de acordo para créditos tributários ligados às multas substitutivas da pena de perdimento. A iniciativa permite adesão até 29 de dezembro de 2026 e prevê descontos, parcelamento e uso de prejuízos fiscais para amortizar parte dos saldos.
Contexto
A controvérsia envolve a aplicação das multas previstas para situações em que a apreensão de mercadorias importadas não é possível devido à interposição fraudulenta de terceiros ou à cessão de nome. Essas sanções constam do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e do artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, que disciplinam penalidades acessórias no âmbito aduaneiro e tributário. No campo administrativo e judicial, surgem discussões sobre a adequação da tipificação, a extensão da responsabilidade do proprietário formal versus o autor material da infração, e limites de cobrança quando a apreensão se mostra inviável.
Historicamente, execuções fiscais e processos administrativos sobre multas subsumidas a esses dispositivos têm levado empresas a litígios longos, envolvendo questão de prova da fraude e possibilidade de inclusão de penalidades qualificadas. A proposição conjunta da Receita e da PGFN insere-se na política pública de solução consensual do contencioso tributário, instrumento que visa reduzir a litigiosidade e recuperar crédito tributário com condições diferenciadas.
O que foi decidido
O edital institui uma transação específica para débitos relacionados às multas substitutivas da pena de perdimento, abrangendo débitos em disputa administrativa ou judicial que se enquadrem na controvérsia descrita. Entre os principais pontos práticos: (i) descontos de até 65% sobre o valor total do débito, conforme a opção de pagamento escolhida; (ii) exigência de entrada entre 10% e 30% do montante; (iii) parcelamento do saldo em até 60 prestações; (iv) possibilidade, sujeita a regras editalícias, de utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo remanescente após aplicação dos descontos — inclusive créditos de empresas controladas ou coligadas.
O mecanismo também admite a inclusão de multas qualificadas e permite segregar processos que contenham matérias não previstas no edital, viabilizando a transação apenas sobre os débitos elegíveis. A adesão implica desistência das impugnações e recursos relativos aos créditos transacionados, conforme requisitos formais do edital. O procedimento varia conforme o estágio do débito: débitos não inscritos em dívida ativa são apresentados à Receita Federal via processo digital; débitos já inscritos devem ser processados perante a PGFN pelo portal REGULARIZE.
Base normativa e precedentes
- Art. 23, Decreto-Lei nº 1.455/1976 — disciplina multas substitutivas da pena de perdimento no âmbito aduaneiro; fundamento legal direto das penalidades objeto da transação.
- Art. 33, Lei nº 11.488/2007 — dispõe sobre penalidades aplicáveis a mercadorias importadas e mecanismos correlatos; complementa o arcabouço legal das multas substitutivas.
- CTN (Lei nº 5.172/1966) — princípios gerais do direito tributário aplicáveis à cobrança, prescrição, e aos atos de administração tributária.
- Constituição Federal de 1988 — dispositivos sobre devido processo legal e propriedade (artigos pertinentes) que informam limites à atuação administrativa e à imposição de sanções.
- Normativas internas da RFB e PGFN — editais e atos de execução que regulamentam adesão, utilização de prejuízo fiscal e condições de pagamento.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimento sobre requisitos probatórios da fraude por interposição e sobre possibilidade de transação fiscal como instrumento de pacificação do contencioso.
Impacto prático
- Para contribuintes e empresas importadoras: oportunidade de reduzir passivos relacionados a multas substitutivas, recuperar previsibilidade de caixa e encerrar litígios com condições financeiras potencialmente vantajosas.
- Para advogados tributários: necessidade de avaliar caso a caso quais processos ou trechos de processos são elegíveis, calcular o benefício econômico da transação versus continuidade do litígio e preparar a segregação de matérias quando houver débitos concomitantes.
- Para a Fazenda Pública: instrumento para arrecadação imediata e redução do estoque de contencioso, embora com renúncia parcial de créditos mediante desconto.
- Para planejamentos fiscais: possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL como instrumento de amortização altera o cálculo de capitalização e liquidação de débitos, exigindo controle societário quando houver grupos (créditos de controladas/coligadas).
- Prazo e operações: adesão até 29/12/2026, exigindo que as estratégias de negociação e análise documental sejam iniciadas rapidamente para aproveitar condições ofertadas.
O que observar
- Requisitos formais do edital: a adesão condiciona-se ao cumprimento estrito das regras previstas; a desistência das impugnações judiciais e administrativas sobre os créditos transacionados tem efeitos definitivos que devem ser sopesados frente ao risco material de sucesso em demanda continuada.
- Comprovação da elegibilidade: é crucial demonstrar que o débito decorre exclusivamente da controvérsia abrangida pelo edital; quando houver matérias conexas, avaliar a viabilidade e custo de segregar o processo.
- Valoração do desconto versus valor presente do litígio: calcular o ponto de indiferença econômico considerando honorários, tempo até decisão final e risco de insucesso.
- Uso de prejuízo fiscal e créditos entre empresas do grupo: atenção à documentação exigida e ao enquadramento segundo as regras do edital e da legislação tributária; possíveis reflexos em demonstrações contábeis e em planejamento consolidado.
- Recursos e modulação: o edital não altera diretamente entendimento jurisprudencial;parte dos contribuintes pode preferir contribuir para a formação de precedentes via decisão jurisdicional — avaliar custo-processual e repercussão estratégica.
Profissionais devem atuar com diligência documental e simuladores financeiros para decidir pela adesão ou manutenção do litígio, observando os limites e requisitos trazidos pelo edital e pela legislação aplicável.
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