Transação tributária individual e a maturidade do diálogo fiscal
A transação individual transformou a relação Fisco-contribuinte ao priorizar soluções ajustadas à realidade econômico-financeira, com impacto prático em recuperação de créditos e compliance.

A transação tributária individual deixou de ser mera promessa normativa e consolidou-se como instrumento central na prática fiscal brasileira, ao alterar a dinâmica de enfrentamento entre Fisco e contribuinte e abrir espaço para soluções economicamente racionais e juridicamente seguras. Essa mudança tem efeito prático imediato: eleva-se a importância de propostas fundamentadas em dados e planos de recuperação, em substituição à dicotomia histórica entre cobrança integral e resistência processual.
Contexto
Historicamente, o contencioso tributário no Brasil foi marcado por posições antagônicas: a Fazenda cobrando integralmente os créditos e contribuintes sustentando defesas prolongadas em esferas administrativa e judicial. Esse modelo produziu grande estoque de litígios com baixa efetividade de arrecadação. A transação individual surge neste cenário como ferramenta para tratar disparidades concretas entre devedores, permitindo pluralidade de soluções e deslocando o foco da mera exigibilidade para a viabilidade de recuperação do crédito.
Do ponto de vista normativo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) organizou procedimento específico por meio da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, que sistematiza a exigência de exposição detalhada das causas da situação econômico-patrimonial, plano de regularização e demonstrações que sustentem a proposta. No plano político-regulatório recente, a Lei Complementar nº 225/2026 entrou no debate público sobre classificações de comportamento fiscal, incluindo a figura do devedor contumaz, o que combina a promoção do diálogo com instrumentos de repressão a práticas lesivas à concorrência.
A polêmica prática que alimenta o tema envolve três vetores: (i) o papel da oralidade e das interações directas no processo administrativo; (ii) o uso controlado de ativos fiscais, como créditos de prejuízo e base negativa de CSLL, como forma de liquidação; e (iii) os limites do instituto frente à fiscalização e à disciplina dos comportamentos fiscais reprováveis.
O que foi decidido
A transação individual consolidou-se, na prática administrativa, como procedimento técnico que exige demonstração robusta da situação do devedor e proposição de plano viável. A aplicação da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 reafirma que o êxito de uma transação não decorre apenas de descontos padronizados, mas de um processo de construção que combina documentação, explicação oral registrada e avaliação de aderência econômica.
Nesse quadro, a Administração pública tem exercido discricionariedade técnica para aceitar instrumentos de liquidação não tradicionais — a exemplo do aproveitamento de créditos fiscais — desde que preenchidos requisitos como regularidade escritural, certificação contábil e análise criteriosa da suficiência desses créditos, preservando excepcionalidade e limites previstos no ato normativo.
A evolução normativa, por sua vez, começa a inserir mecanismos de distinção entre inadimplência eventual, crise legítima e comportamento contumaz, o que sinaliza uma estratégia dupla: ampliar a resolução de passivos que têm viabilidade de recuperação e endurecer frente a agentes que usam o não pagamento como vantagem competitiva.
Base normativa e precedentes
- Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 — estabelece o procedimento de transação tributária individual, exigindo exposição das causas da situação econômico-patrimonial, plano de recuperação e critérios técnicos para avaliação.
- Lei Complementar nº 225/2026 — disciplina, entre outros pontos, aspectos relativos ao devedor contumaz e incorpora parâmetros para diferenciar comportamentos fiscais; altera o ambiente regulatório do diálogo fiscal.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — estrutura princípios e regras do crédito tributário, execução fiscal e atuação administrativa em matéria tributária.
- Constituição Federal de 1988 (Art. 37) — princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) que limitam e qualifcam a atuação na transação.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta a aceitabilidade de acordos administrativos quando houver razoabilidade, demonstração de maximização da recuperação do crédito e observância aos requisitos legais e constitucionais.
Impacto prático
- Para advogados e consultores tributários: aumenta a relevância de trabalhos técnicos multidisciplinares (contabilidade forense, avaliações econômicas e compliance) para estruturar propostas viáveis; oralidade técnica e registro documental passam a ser elementos decisivos.
- Para contribuintes e empresas: a possibilidade de utilização controlada de créditos fiscais como instrumento de quitação amplia alternativas de recuperação, desde que demonstrada a imprescindibilidade e a regularidade contábil.
- Para a Fazenda e órgãos de controle: exige aperfeiçoamento da capacidade de análise econômico-financeira e de avaliação de riscos de moral hazard; ao mesmo tempo, cria instrumentos para distinguir boa-fé de estratégias sistemáticas de inadimplência.
- Para o mercado e concorrência: a distinção entre devedores recuperáveis e devedores contumazes protege operadores conformes, mitigando distorções competitivas.
O que observar
- Procedimentalização da oralidade: é necessário padronizar mecanismos de registro, audibilidade e transparência para que interlocuções técnicas não conflitem com princípios administrativos (Art. 37, CF/88) e garantam segurança jurídica.
- Provas e certificações: exigência de documentação verificável e de laudos contábeis e periciais aumenta o custo de transação; advogados devem antecipar e estruturar evidências robustas.
- Risco de seletividade e modulação: decisões e políticas internas da PGFN podem evoluir; é previsível debate sobre modulação de efeitos e critérios uniformes para uso de créditos fiscais.
- Interação com reforma tributária e fiscalização: maior rastreabilidade nas operações (novos modelos de apuração e cruzamento de dados) tende a reduzir espaço para litígios artificiais, mas exigirá integração entre inteligência fiscal e mecanismos de transação.
- Supervisão legislativa e administrativa: a aplicação prática da Lei Complementar nº 225/2026 e eventuais regulamentações posteriores serão determinantes para definir limites e salvaguardas contra uso indevido do instituto.
Em síntese, a transação tributária individual representa um avanço metodológico no diálogo fiscal brasileiro: desloca o centro da controvérsia para a construção técnica de soluções, exige maior qualidade probatória e instrumentaliza o Estado para diferenciar razoabilidade econômica de estratégias de evasão. O desafio imediato é institucionalizar práticas procedimentais e critérios objetivos que concilhem eficiência arrecadatória, segurança jurídica e proteção à concorrência.
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