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Transparência no uso de IA generativa pelo Judiciário após Resolução CNJ 615

A Resolução CNJ 615/2025 regulamenta IA generativa no Judiciário; o texto fortalece regras e ao mesmo tempo flexibiliza deveres de publicidade e anotação pelo magistrado.

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Transparência no uso de IA generativa pelo Judiciário após Resolução CNJ 615

A Resolução CNJ 615/2025 estabelece parâmetros para o emprego de inteligência artificial generativa no âmbito do Poder Judiciário, mas combina exigências de governança com dispositivos que relativizam a publicidade e a obrigação de registro público quando a tecnologia assister na redação de decisões. Esta análise examina os fundamentos normativos, as concessões técnicas do ato e as consequências práticas para a administração da justiça.

Contexto

A edição da Resolução CNJ 615/2025 representa a atualização do arcabouço do Conselho diante da evolução das ferramentas de IA: ela revoga expressamente a Resolução CNJ 332/2020 e desloca o foco de sistemas preditivos e analíticos para modelos generativos capazes de produzir texto, código, áudio e imagem por meio de aprendizado estatístico. Essa "virada generativa" altera a materialidade da atividade decisória, porque as máquinas podem passar de instrumentos de suporte a coautores indiretos de provimentos jurisdicionais.

O tema se insere num panorama mais amplo de governança regulatória: o CNJ publicou também a Resolução 655/2025, que submete sua atividade normativa a requisitos de técnica legislativa e à necessidade de avaliação prévia, incluindo instrumentos como diagnóstico da necessidade regulatória e a Análise de Impacto Regulatório (AIR). A discussão ganha capilaridade jurídica porque envolve princípios constitucionais da administração pública, transparência e proteção de direitos fundamentais, além de aspectos técnicos sobre preservação da legitimidade das decisões judiciais.

O que foi decidido

A Resolução 615/2025 tipifica a IA generativa e introduz regras de conduta e de avaliação para o uso desses sistemas nos órgãos judiciários. Entre os pontos centrais estão a previsão de exigências de governança — como monitoramento, avaliação de efetividade e indicadores — e a imposição de procedimentos internos de registro do emprego da tecnologia.

Contudo, a norma contém dispositivos que atenuam o grau de publicidade exigido: a obrigação de divulgar informações sobre o uso de IA fica condicionada à relevância e à conveniência dos tribunais, expressa em termos que autorizam divulgação "quando cabível" e desde que não prejudiquem a eficiência ou a credibilidade dos atos jurisdicionais. Além disso, a indicação de que a redação do ato decisório teve assistência de IA é tratada como faculdade do magistrado, não como dever de declaração pública, limitando-se a um registro interno obrigatório nos sistemas dos tribunais.

Essa combinação produz um quadro híbrido: mecanismos de controle administrativo e técnica regulatória coexistem com cláusulas que preservam margem discricionária às cortes para modular a publicidade e a informação ao público sobre o uso de IA.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, § 16, CF/88 — impõe a avaliação de políticas públicas e divulgação dos objetos e resultados, fundamento constitucional que reforça a exigência de transparência administrativa.
  • Arts. 5º, XXXV e LX, e 93, IX, CF/88 — tutelam a inafastabilidade da jurisdição, a motivação das decisões e direitos à ampla defesa e ao devido processo legal, limites ao emprego de tecnologias que influenciem o conteúdo decisório.
  • Resolução CNJ 332/2020 — diploma anterior, revogado, que disciplinava instrumentos preditivos e automatização de fluxo processual.
  • Resolução CNJ 615/2025 — normativa que regula IA generativa no Judiciário e introduz obrigações de governança, publicidade e registro.
  • Resolução CNJ 655/2025 — estabelece diretrizes de técnica legislativa no âmbito do Conselho e exige instrumentos de avaliação prévia e monitoramento, com referência à necessidade de Análise de Impacto Regulatório.
  • Lei Complementar 95/1998 — disciplina técnica legislativa, controle de qualidade normativa e vedação a comandos imprecisos.
  • Decreto 12.002/2024 — prevê instrumentos de avaliação regulatória, diagnóstico de necessidade e exame de alternativas, norte para o exercício normativo do CNJ.
  • Carta Ética da CEPEJ (2018) — referência internacional que orientou atos normativos anteriores e que influenciou o debate sobre uso ético de IA em sistemas judiciais.

Impacto prático

  • Para magistrados: amplia-se a necessidade de avaliar criticamente suporte tecnológico, mas a norma não transforma em obrigação pública a menção do uso de IA nas decisões, preservando margem de discricionariedade individual.
  • Para advogados e partes: a limitação da publicidade pode dificultar a checagem externa sobre conteúdos gerados por IA e a contestação da influência tecnológica nas decisões; impõe atenção à produção de provas técnicas e pedidos de esclarecimento sobre processos decisórios.
  • Para gestores judiciais: criam-se exigências formais de governança (monitoramento, indicadores, AIR quando aplicável) que demandarão planejamento orçamentário e capacitação técnica para avaliação contínua.
  • Para a sociedade e pesquisadores: a possibilidade de divulgação "quando cabível" reduz previsibilidade de acesso a informações sobre experimentos e usos massivos de IA, afetando pesquisa empírica e fiscalização democrática.
  • Para a elaboração normativa do CNJ: a conformidade com Lei Complementar 95/1998 e o Decreto 12.002/2024 impõe documento técnico robusto e avaliação prévia sempre que houver impacto relevante.

O que observar

  • Controle de legalidade e técnica legislativa: eventuais atos complementares e regulamentares deverão demonstrar aderência rigorosa à Lei Complementar 95/1998 e ao Decreto 12.002/2024, sobretudo quanto ao diagnóstico, alternativas e AIR.
  • Contestabilidade judicial e probatória: advogados deverão integrar perícia técnica em litígios que envolvam conteúdo gerado por IA, com pedidos específicos de transparência e demonstração de confiabilidade dos modelos.
  • Risco de assimetrias informacionais: a formulação de cláusulas que deixem a publicidade ao arbítrio do tribunal pode ampliar desigualdades entre partes e fragilizar a fiscalização externa.
  • Acompanhamento de implementação: atenção às normas internas dos tribunais que regulamentarão os requisitos de registro e aos indicadores de monitoramento previstos, além de eventual necessidade de atuação legislativa complementar ou de controle pelo próprio Judiciário.
  • Recursos e modulação: possíveis contestações constitucionais ou medidas cautelares poderão questionar a compatibilidade de dispositivos restritivos de publicidade com o art. 37, § 16, e com princípios da motivação e do devido processo legal.

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