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TRE-AL indefere candidatura de advogado condenado por violência doméstica

Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas reconheceu inelegibilidade por condenação em crime de lesão corporal contra mulher; decisão aplica interpretação material da Lei da Ficha Limpa.

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TRE-AL indefere candidatura de advogado condenado por violência doméstica

O TRE/AL, por maioria, indeferiu o registro de candidatura de João Francisco de Assis Neto a deputado federal, reconhecendo sua inelegibilidade em razão de condenação por lesão corporal praticada contra mulher por motivo relacionado à condição de sexo feminino. A decisão aplica, em caráter eleitoral, interpretação material da Lei da Ficha Limpa, ancorada nas alterações trazidas pela Lei 14.994/2024.

Contexto

A controvérsia situa-se na interseção entre direito eleitoral e proteção contra a violência de gênero. A Lei Complementar 64/1990 (conhecida como Lei da Ficha Limpa) prevê hipóteses taxativas de inelegibilidade decorrentes de condenações por determinados crimes. A discussão recente — reelaborada após a Lei 14.994/2024, que introduziu o art. 121-A no Código Penal e alterou o §13 do art. 129 — é se a lesão corporal qualificada praticada contra mulher "por razões da condição do sexo feminino" deve ser enquadrada, para fins de inelegibilidade, nas hipóteses previstas pela LC 64/1990 relativas a crimes contra a vida e à dignidade sexual.

A questão importa porque impacta a estabilidade normativa do catálogo de inelegibilidades: admite-se a leitura formalista, que se atém à tipologia penal e ao nomen juris; ou a leitura material, que privilegia o bem jurídico protegido e a dimensão de gênero da conduta. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem adotado, em vários precedentes, enfoque material para aferir os efeitos eleitorais de condenações penais, entendendo que a incidência da causa de inelegibilidade exige análise do bem jurídico tutelado.

O que foi decidido

A maioria do colegiado do TRE/AL acolheu impugnação à candidatura e reconheceu a inelegibilidade do advogado condenado por lesão corporal contra mulher, considerando que o delito, na redação atual do Código Penal (art. 129, §13, com remissão ao art. 121-A), integra o mesmo eixo de proteção normativa relativa à violência de gênero. O entendimento majoritário baseou-se em duas linhas de argumentação: primeiro, na interpretação material da norma eleitoral para identificar o bem jurídico protegido; segundo, na aplicação das mudanças legislativas de 2024, que aproximaram tipologicamente a lesão corporal qualificada do feminicídio, ao exigir motivação vinculada à condição de sexo feminino.

O tribunal também rejeitou a alegação de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação para reconhecer a inelegibilidade. Seguiu-se o critério consagrado na Lei da Ficha Limpa: a inelegibilidade decorrente de condenação prevista na norma opera a partir de decisão de órgão judicial colegiado, independentemente de recursos aos tribunais superiores, salvo se houver medida cautelar suspensiva específica proferida pelo STJ ou STF — o que, no caso, não ocorreu.

Ficaram vencidos o relator e dois desembargadores eleitorais, que defendiam o deferimento do registro. Em voto divergente, o relator sustentou que, mesmo após a reforma penal de 2024, o núcleo do art. 129 permanece centrado na proteção da integridade física e da saúde, não sendo possível assimilá-lo automaticamente ao gênero "crimes contra a vida". Para essa corrente, ampliar o alcance da LC 64/1990 com base na remissão contida no Código Penal equivaleria a transformar o rol taxativo de inelegibilidades por interpretação extensiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantias fundamentais e devido processo legal aplicáveis ao exercício de direitos políticos.
  • Art. 226, CF/88 — dever do Estado de proteção à família e, por extensão, à integridade no âmbito doméstico.
  • Lei Complementar 64/1990 (Lei da Ficha Limpa) — estabelece hipóteses de inelegibilidade derivadas de condenações penais.
  • Lei 14.994/2024 — incluiu o art. 121-A no Código Penal e alterou o §13 do art. 129, reforçando o tratamento penal da violência de gênero.
  • Art. 129, §13, CP (Lei 10.406/2002, Código Penal) — previsão de lesão corporal qualificada contra mulher por motivo relacionado à condição de sexo feminino (redação pós-2024).
  • Convenção de Belém do Pará — instrumento internacional que orienta políticas de combate à violência contra a mulher.
  • Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ — diretriz que subsidia decisões judiciais sensíveis ao recorte de gênero.
  • Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral — orientação no sentido de avaliar inelegibilidades a partir do bem jurídico materialmente protegido (consolidação de entendimento em precedentes eleitorais).

Impacto prático

  • Advogados: terão de recalibrar defesas eleitorais quando a condenação envolver violência de gênero; argumentos formalistas sobre nomenclatura penal tornam-se menos persuasivos diante da leitura material adotada.
  • Candidatos e partidos: risco real de indeferimento de registros quando houver condenação colegiada por crimes qualificados por gênero, ainda pendentes de recursos nos tribunais superiores, salvo medida cautelar específica que suspenda efeitos.
  • Processo eleitoral: expectativa de aumento de impugnações baseadas em condenações por lesão corporal contra a mulher; maior protagonismo de partidos e candidatos impugnantes na fase de registro.
  • Sistema penal-eleitoral: consolida-se entendimento de que reformas penais que ressaltam violência de gênero reverberam automaticamente no campo eleitoral, sem necessidade de alteração expressa da LC 64/1990.

O que observar

  • Recursos: a decisão admite agravamento aos tribunais superiores; eventual medida cautelar do STJ ou STF pode suspender efeitos eleitorais, o que mudaria imediatamente o cenário prático.
  • Modulação e repercussão: caso o entendimento se difunda, haverá pressão por clarificações legislativas para delimitar expressamente quais crimes implicam inelegibilidade na esteira da Lei 14.994/2024.
  • Risco de precedentes divergentes: o voto vencido aponta para potencial conflito jurisprudencial entre cortes estaduais e o TSE sobre margem de interpretação material versus formalista; acompanhamento de decisões superiores será crucial.
  • Prova e motivação de gênero: em futuras impugnações, atenção à demonstração nos autos de que o crime efetivamente teve motivação vinculada à condição de sexo feminino, elemento decisivo para o enquadramento eleitoral.

Em síntese, o acórdão do TRE/AL reflete uma leitura normativa que conecta a evolução legislativa em matéria penal sobre violência de gênero à esfera da inelegibilidade eleitoral, privilegiando o critério material do bem jurídico protegido. A tendência reforça a integração entre políticas públicas de proteção à mulher e controle de aptidão moral para o exercício de mandato eletivo, ao mesmo tempo em que abre espaço para contestações processuais e recursos aos tribunais superiores.

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