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TRE-BA afasta responsabilidade de ACM Neto por ato de apoiadores

O TRE-BA entendeu que a responsabilização eleitoral exige autoria ou ciência prévia; coligação e candidato estadual foram punidos por objetificação de mulheres.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRE-BA afasta responsabilidade de ACM Neto por ato de apoiadores

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia decidiu que o candidato majoritário à governança ACM Neto não pode ser responsabilizado pela exibição de duas mulheres nuas e pintadas com as cores de campanha ocorrida em ato de apoiadores de um candidato a deputado; por outro lado, o TRE-BA imputou responsabilidade ao candidato estadual e à sua coligação, impondo obrigação de não repetição e multa.

Contexto

A controvérsia insere-se num campo de tensão recorrente no direito eleitoral entre a tutela do processo eleitoral e a exigência de prova sobre autoria ou ciência prévia para imputação de responsabilidade a candidatos. A discussão mobiliza normas penais e eleitorais que visam proteger a dignidade humana e a integridade do debate público, bem como as regras sobre propaganda e prestação de contas de atos eleitorais. Há precedentes e divergências quanto ao alcance da responsabilidade por condutas praticadas por apoiadores ou por atos espontâneos, especialmente quando envolvem violação de direitos fundamentais — no caso concreto, a redução da mulher a apelo visual hipersexualizado e potencial violência simbólica.

Do ponto de vista prático, a controvérsia importa porque define o patamar probatório exigido para imputar sanções administrativas eleitorais a candidatos majoritários por atos realizados em campanha por terceiros. A configuração de responsabilidade objetiva (ou sua vedação) influencia estratégias de fiscalização, coordenação de campanha e risco de litígios em período eleitoral.

O que foi decidido

A turma do TRE-BA reconheceu que o episódio em Salvador — em que duas mulheres foram expostas em veículo de som com pinturas corporais alusivas à propaganda eleitoral — configurou objetificação e hipersexualização feminina e, portanto, violação da proteção legal à condição da mulher no processo eleitoral. Contudo, ao analisar a responsabilidade de ACM Neto, o relator entendeu que não houve comprovação de autoria ou de conhecimento prévio por parte do candidato majoritário, requisito que a legislação eleitoral exige para imputação de responsabilidade pessoal.

Em razão disso, o colegiado afastou a legitimidade passiva de ACM Neto perante a ação de propaganda eleitoral irregular, direcionando a responsabilidade à coligação e ao candidato a deputado estadual cujos apoiadores realizaram o ato. Para estes, foi determinada a proibição de repetição de condutas análogas, sob pena de multa de R$ 50.000,00.

O raciocínio decisório assentou-se em dois eixos: (i) reconhecimento da gravidade e da ofensa coletiva do episódio à dignidade das mulheres e ao debate democrático; (ii) exigência de nexo de autoria ou ciência prévia para responsabilizar um candidato que não participou do ato e não tinha controle direto sobre sua realização.

Base normativa e precedentes

  • Art. 243, X, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) — tipifica condutas que depreciam a condição da mulher e outros atos atentatórios à dignidade, fundamento para a censura ao episódio.
  • Art. 40-B, Lei 9.504/1997 — disciplina a responsabilização por propaganda irregular, ressaltando a necessidade de demonstrar autoria ou conhecimento prévio para imputação a candidato (fundamento utilizado pelo relator para afastar responsabilidade objetiva).
  • Resolução TSE 23.610/2019, art. 22, XII — contém regras sobre propaganda eleitoral e veda práticas que estimulem discriminação ou depreciem a condição da mulher.
  • CF/88, art. 1º, III — valor constitucional da dignidade da pessoa humana; art. 5º (princípios de igualdade) e art. 14 (soberania popular), que informam a interpretação protetiva do processo eleitoral.
  • Jurisprudência: a decisão dialoga com precedentes eleitorais que negam responsabilidade objetiva e exigem prova de autoria/ciência para responsabilizar candidatos por atos de apoiadores, ao mesmo tempo em que tem respaldo em linhas de precedentes que intensificam proteção contra violência política de gênero.

Impacto prático

  • Para candidatos majoritários: reforça-se a necessidade de demonstrar nexo com ato para responsabilização; ausência de participação direta e prova de ciência prévia podem afastar sanções administrativas eleitorais.
  • Para coligações e candidatos proporcionais: eleva o risco jurídico quando atos de apoiadores ostentam símbolos e menções ao candidato proporcional; a organização e fiscalização do evento poderão ser elementos decisivos para imputação de responsabilidade.
  • Para vítimas e movimentos de proteção à mulher: a decisão reconhece a ofensa coletiva e legitima medidas administrativas preventivas, embora possa frustrar pretensões de responsabilização ampla quando não demonstrada ciência de candidatos maiores.
  • Para litigantes eleitorais: reforça o encargo probatório acusatório sobre autoria ou conhecimento prévio, indicando que provas documentais e probatórias (vídeos, depoimentos, conexões organizacionais) serão centrais em ações semelhantes.

O que observar

  • Padrão probatório: cabe atenção à forma como as provas sobre coordenação de campanha, comunicação entre coligações e presença em atos serão produzidas e valorizadas; filmes, mensagens e depoimentos podem fazer diferença em recursos.
  • Modulação e recursos: a parte interessada pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral para uniformização de tese sobre responsabilidade por atos de apoiadores; também é possível questionar penalidades aplicadas à coligação quanto ao montante da multa e à eficácia da ordem de não repetição.
  • Distinção entre esferas: a decisão tem caráter administrativo-eleitoral; eventual responsabilização criminal ou cível por atos equivalentes dependerá de peças e imputações autônomas, respeitando-se competências distintas.
  • Risco de instrumentalização: campanhas devem reforçar protocolos de compliance e coordenação de eventos para mitigar riscos reputacionais e sancionatórios; advogados eleitorais precisarão articular defesa com foco em ausência de comando sobre atos isolados.

Em síntese, o TRE-BA combinou reconhecimento da gravidade da conduta que objetificou mulheres com uma leitura restritiva da responsabilização de candidatos, exigindo prova de autoria ou ciência prévia. A decisão apresenta, portanto, um parâmetro prático para futuras demandas: censura clara ao ato ofensivo, mas limitação da responsabilização a quem efetivamente organizou ou tinha conhecimento da ocorrência.

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