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TRE-RO veda carros de som estacionados em campanhas e impõe multa

O TRE de Rondônia proibiu o uso de carros de som e equipamentos estacionados como pontos de propaganda eleitoral, com multa de R$ 5 mil por infração.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRE-RO veda carros de som estacionados em campanhas e impõe multa
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

Decisão imediata: O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia determinou a proibição do uso de carros de som, minitrios, paredões, alto-falantes e amplificadores quando empregados como pontos estacionários de propaganda eleitoral, aplicando multa de R$ 5.000,00 por ato em caso de descumprimento. A restrição atinge candidatos, partidos e federações e preserva a possibilidade de utilização desses meios em deslocamentos e em atos eleitorais coletivos autorizados, como carreatas e comícios, desde que observados os limites legais.

Contexto

A controvérsia articula duas dimensões centrais do direito eleitoral: a delimitação do espaço público de propaganda e a regulação do uso de recursos sonoros para preservação da ordem pública. Historicamente, a legislação eleitoral brasileira e o próprio Tribunal Superior Eleitoral têm regulado o uso de alto-falantes e equipamentos de som para evitar abuso do poder de fogo midiático e perturbação do sossego, ao mesmo tempo em que asseguram a liberdade de manifestação política na campanha. A Resolução TSE 23.610/2019 disciplina diversos aspectos da propaganda eleitoral, complementando a Lei das Eleições, e veio a ser referência para os tribunais regionais quando surge questionamento sobre práticas locais. A medida tomada pelo TRE-RO decorre de representação do Ministério Público Eleitoral comunicando uso irregular e reiterado desses equipamentos em pontos fixos, o que suscitou análise sobre a natureza daquela propaganda — se se trata de comício/reunião, que admite sonorização, ou de propaganda estacionária e autônoma, que encontra vedação.

A matéria importa porque define fronteiras práticas da atuação de campanhas: autoriza ou limita técnicas de difusão de mensagens e determina responsabilidade administrativa e sanções pecuniárias imediatas, com impacto direto na estratégia eleitoral de candidaturas e na fiscalização pelo Ministério Público Eleitoral e pela Justiça Eleitoral.

O que foi decidido

A turma do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia acolheu o pedido ministerial e firmou entendimento proibindo expressamente a utilização de veículos e equipamentos sonoros quando estes estiverem estacionados e empregados como pontos autônomos de propaganda eleitoral. A decisão deixa explícito que a proibição não alcança o uso de sonorização durante deslocamentos (carreatas) ou em atividades tipificadas como comícios, reuniões ou passeatas, desde que atendidos os limites legais previstos na legislação eleitoral e na resolução do TSE.

O tribunal também esclareceu que atividades como pit stops, panfletagens ou aglomerações de apoiadores com bandeiras, por si só, não se equiparam automaticamente a comícios ou reuniões eleitorais; portanto, não autorizam, sem mais, a instalação de equipamentos de som estacionários. Em razão disso, a ordem judicial impõe abstenção quanto à utilização de carros de som, minitrios, paredões, alto-falantes e amplificadores em situação de ponto fixo e prevê multa administrativa de R$ 5.000,00 por ato em caso de descumprimento. Ademais, reafirmou a vedação à propaganda que configure perturbação do sossego público por abuso de instrumentos sonoros.

Base normativa e precedentes

  • Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) — dispõe sobre regras gerais da propaganda eleitoral, limites e modalidades de campanha.
  • Resolução TSE 23.610/2019 — regulamenta práticas de propaganda no âmbito das eleições, incluindo normas sobre sonorização e condutas vedadas.
  • Constituição Federal/88, art. 5º — insere o contexto da liberdade de expressão e reunião, relevante para ponderação entre propaganda política e ordem pública.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o TRE-RO e outros regionais têm, em decisões anteriores, distinguido comícios e encontros organizados de atos de propaganda autônoma em ponto fixo, condicionando a sonorização à natureza do evento.

Impacto prático

  • Para candidatos e partidos: a decisão impõe restrições imediatas às estratégias de campanha que dependam de pontos fixos com sonorização, exigindo readequação de rotas e formatos de divulgação para evitar multas. A multa de R$ 5.000,00 por ato pode ser aplicada repetidas vezes em caso de reincidência, elevando o risco econômico da prática.

  • Para o Ministério Público Eleitoral e juízes eleitorais: confere fundamento para atuar de ofício ou mediante representação quando houver uso estacionário de sonorização como ponto autônomo de propaganda, fortalecendo a fiscalização local.

  • Para eleitores e vizinhança: protege o direito ao sossego e ao uso do espaço público, ao mesmo tempo em que preserva o pluralismo político ao permitir a sonorização em atos coletivos e em deslocamentos regulares (carreatas, passeatas).

  • Para campanhas em andamento: decisões já proferidas ou medidas cautelares com fundamento similar poderão ser reavaliadas à luz deste entendimento; advogados de campanha precisam adotar compliance eleitoral específico para evitar infrações administrativas e eventuais representações.

O que observar

  • Delimitação fática: a aplicação prática dependerá da correta qualificação do fato — se houve efetivo comício/reunião autorizado ou mera panfletagem/pit stop. A prova material (vídeos, laudos periciais de sonorização, relatos) será crucial para sustentar autuações ou defesas.

  • Possibilidade de recurso: decisões do TRE-RO podem ser levadas ao Tribunal Superior Eleitoral por meio dos recursos previstos no estatuto eleitoral; questão de fundo (limites da propaganda sonora e interpretação da Resolução 23.610/2019) admite debate em instância superior, o que pode gerar uniformização jurisprudencial.

  • Modulação de efeitos e segurança jurídica: tribunais superiores eventualmente poderão modular efeitos de decisões regionais para preservar atos já praticados ou evitar impactos desproporcionais sobre candidaturas; até lá, determinação regional tem força imediata no estado.

  • Risco de discussões constitucionais: a vedação situa-se na tensão entre liberdade de expressão política (CF/88, art. 5º) e a proteção do sossego e ordem pública; defesas poderão invocar esse conflito, mas o controle proporcional e objetivo da legislação eleitoral e das resoluções do TSE tende a justificar restrições dirigidas e temporárias durante o período eleitoral.

  • Recomendações práticas para advogados eleitorais: orientar candidatos e equipes de campanha sobre o uso estrito de sonorização apenas em hipóteses autorizadas (comícios, carreatas etc.), documentar autorizações e itinerários, e preparar resposta probatória para afastar a configuração de pontos autônomos. Também deve-se monitorar eventuais instruções complementares do próprio TRE-RO ou do TSE que detalhem fiscalização e cálculo de penalidades.

Em síntese, a decisão do TRE-RO reafirma entendimento restritivo quanto ao uso de equipamentos sonoros estacionários como meios autônomos de propaganda eleitoral, impondo sanção pecuniária e reforçando a necessidade de distinção factual entre eventos públicos coletivos e ações pontuais de campanha. Para operadores do direito eleitoral, trata-se de um alerta para calibrar atuação prática e preventiva em campanhas no estado, controlando riscos administrativos e potenciais impugnações judiciais.

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