TRE-SP: impulsionamento pago não pode atacar adversários
Decisão do TRE-SP confirma que impulsionamento de conteúdo eleitoral só pode ser pago por partidos ou candidatos e vedado o conteúdo depreciativo; multa e indenização aplicadas.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (juiz Ronnie Herbert Barros Soares), ao julgar ação movida por uma pré-candidata, reconheceu que impulsionamentos pagos nas redes sociais só podem ser efetuados por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes e que não se admite o uso de publicidade eleitoral para veicular conteúdo depreciativo a adversários; fixou multa e indenização por danos morais em razão do impulsionamento de fake news. A decisão tem efeito imediato sobre as vias executórias do caso e reafirma controles sobre monetização de conteúdos com finalidade eleitoral.
Contexto
A controvérsia insere-se em um ambiente de tensão entre liberdade de imprensa e normas eleitorais que delimitam quem pode custear publicidade com finalidade de promover ou prejudicar candidaturas. Desde a regulamentação trazida pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e sua interpretação pelo Tribunal Superior Eleitoral, há entendimento no sentido de restringir o financiamento de propaganda paga por terceiros estranhos às chapas. A discussão é sensível porque atravessa garantias constitucionais (liberdade de expressão e de imprensa) e a necessidade de preservar a igualdade de oportunidade entre competidores em campanhas, além de enfrentar a circulação de desinformação em ambiente digital, que possui alcance e velocidade superiores aos meios tradicionais.
No caso em exame, a autora — vereadora e então pré-candidata a deputada estadual — ajuizou ação contra um portal de notícias após 13 postagens impulsionadas com afirmações que atribuíram, entre outros fatos, condutas ilícitas e criminais a ela. Pleiteou remoção imediata dos anúncios e imposição de multa por cada impulsionamento. O réu alegou proteção da liberdade de imprensa e atividade comercial editorial, negando natureza eleitoral dos impulsionamentos.
O que foi decidido
A turma de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos da autora. O juiz destacou que o impulsionamento de conteúdos com finalidade eleitoral, segundo o artigo 57-C, caput e § 3º, da Lei nº 9.504/1997, somente pode ser pago por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, com a finalidade exclusiva de promover a campanha. A política comercial do veículo noticioso não afasta a incidência da norma quando o pagamento visa a promoção de conteúdo que influencia a disputa eleitoral.
Além da vedação ao impulsionamento por terceiros, o magistrado concluiu que o conteúdo divulgado continha narrativas descontextualizadas e inverídicas, configurando desinformação que ultrapassa a proteção conferida à atividade jornalística. Assim, foi imposta multa de R$ 10 mil ao responsável pelo impulsionamento e indenização por danos morais também fixada em R$ 10 mil, valor justificado pelo número de anúncios, pela gravidade das imputações e pelo alcance das publicidades.
O julgador ressaltou ainda que a liberdade de imprensa — prevista nos incisos IV e IX do art. 5º e no art. 220 da Constituição Federal — não autoriza a veiculação de juízos de culpabilidade definitiva ou a difusão de afirmações categóricas como se fossem conclusões judiciais, sobretudo quando vinculadas a impulsionamentos pagos que visam influenciar o resultado eleitoral.
Base normativa e precedentes
- Art. 57-C, caput e § 3º, Lei 9.504/1997 — disciplina o impulsionamento de propaganda eleitoral, autorizando o pagamento apenas por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes, com finalidade de promover a campanha.
- Arts. 5º, IV e IX, CF/88 — garantias constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa, invocadas pela parte ré como limite à intervenção judicial.
- Art. 220, CF/88 — princípio da liberdade de comunicação social, cujo alcance não é absoluto frente a outras normas constitucionais e eleitorais.
- Jurisprudência do TSE — consolidada no sentido de restringir financiamentos de propaganda eleitoral por terceiros e autorizar medidas contra impulsionamentos ilícitos (entendimento amplamente citado em precedentes eleitorais).
Impacto prático
- Para campanhas e partidos: reafirma o caráter restritivo do financiamento de impulsionamentos — organizações e agentes privados que financiem conteúdo com finalidade eleitoral podem responder administrativa e civilmente.
- Para veículos de imprensa e provedores: reforça o limite entre atividade jornalística e publicidade política remunerada; políticas comerciais não eximem de responsabilidade quando há veiculação de desinformação com fins eleitorais.
- Para advogados eleitorais: fornece suporte para pedidos liminares de remoção e imposição de multas quando houver impulsionamento pago por terceiros e conteúdo depreciativo; a decisão evidencia elementos fáticos (número de anúncios, gravidade e alcance) relevantes para dosimetria de multas e indenizações.
- Para eleitores e sociedade: cria precedente prático contra a monetização da desinformação que vise influenciar disputas eleitorais.
O que observar
- Recurso e modulação: cabe analisar se a parte condenada interporá recurso ao TRE-SP e se haverá pedido de modulação dos efeitos da decisão; decisões em instância superior podem ajustar parâmetros de prova e valoração do dano.
- Prova técnica: em demandas semelhantes, é crucial juntar dados de impulsionamento (relatórios de ads, despesas, alcance) para demonstrar vínculo entre pagamento e finalidade eleitoral.
- Fronteira imprensa/propaganda: continua a existir tensão sobre matérias jornalísticas que tratam de fatos investigados — a linha entre noticiar e imputar culpabilidade exige cautela editorial e indicação clara de fontes e de caráter probatório.
- Risco regulatório e reputacional: empresas de mídia e prestadores de serviços de anúncios devem revisar contratos comerciais e mecanismos de verificação para evitar responsabilização por impulsionamentos com conteúdo falso ou eleitoral.
Em síntese, a decisão do TRE-SP reafirma controles legais sobre a monetização de conteúdo com finalidade política nas redes sociais e delimita os contornos da proteção constitucional da imprensa quando confrontada com normas eleitorais e com o combate à desinformação. Ela reforça a necessidade de prova robusta sobre custo, intenção e efeito dos impulsionamentos em litígios eleitorais e marca um recado prático a quem comercializa a promoção de conteúdo político nas plataformas digitais.
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