TRF-3 decide: juízo deve remeter recusa de ANPP ao MPF
Turma do TRF-3 entendeu que cabe ao juízo encaminhar autos para revisão da recusa de acordo de não persecução penal, sem suspender a ação penal.

A 11ª turma do TRF da 3ª região determinou que, quando a defesa requerer a revisão da recusa de acordo de não persecução penal, a responsabilidade pelo envio dos autos à instância revisora do Ministério Público Federal é do juízo, não do acusado ou de seu patrono, e tal remessa não suspende automaticamente o curso da ação penal.
Contexto
A controvérsia insere-se no enfrentamento prático sobre o alcance do direito de peticionar pela revisão interna de decisões do Ministério Público que declinam oferecer o ANPP. Desde a introdução do instituto no ordenamento brasileiro pelo art. 28-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”), formaram-se dúvidas sobre quem deve promover a comunicação ao órgão revisor quando a defesa manifesta interesse — o próprio acusado/advogado ou o juízo criminal. A questão ganha relevo prático porque envolve o exercício da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o princípio da cooperação entre poderes e a operacionalização de um instrumento que, por sua natureza, flexibiliza o rito penal.
Há também divergência de entendimento nas instâncias de primeiro grau acerca da formalidade exigível: alguns juízos têm condicionado a remessa à iniciativa da defesa em instaurar procedimento administrativo autônomo ou apresentar documentos selecionados, enquanto decisões mais recentes tendem a reconhecer uma obrigação judicial de providenciar a remessa quando a defesa a solicita. A controvérsia importa para a celeridade do processo, para a efetividade da garantia de revisão e para a delimitação de ônus probatórios e formais entre partes e juiz.
O que foi decidido
No caso analisado, a turma entendeu que não cabe ao réu ou ao seu advogado a incumbência de protocolar, por conta própria, o pedido de revisão junto à câmara de coordenação e revisão do MPF, tampouco impor ao acusado o ônus de abrir procedimento interno para compilar e encaminhar documentos. O tribunal consignou que o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal assegura ao investigado ou acusado a faculdade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da recusa do ANPP, sem condicionar esse direito a providências que não estejam previstas na lei.
Assim, a turma confirmou a ordem parcial concedida em habeas corpus para determinar que o juízo providenciasse o encaminhamento dos documentos necessários à reapreciação pelo MPF. Contudo, o colegiado rejeitou o pedido de suspensão da ação penal: a remessa para revisão ministerial não tem efeito suspensivo automático sobre o processo penal, de modo que os atos de instrução e o prosseguimento da persecução continuam permitidos durante a análise interna.
O entendimento do colegiado assentou-se também no parecer favorável da Procuradoria Regional, que entendeu integrar a possibilidade de revisão a uma salvaguarda da ampla defesa. A corte reiterou que a recusa ministerial, salvo flagrante ilegalidade, não converte em direito imediato ao acordo, mas não retira a prerrogativa de buscar controle interno ministerial.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — assegura a amplitude da defesa e do contraditório, fundamento para admitir revisão interna como garantia processual.
- Art. 28-A e § 14, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — disciplina o acordo de não persecução penal e prevê a possibilidade de remessa ao órgão superior do Ministério Público para rever a recusa.
- Lei 13.964/2019 — promoveu alterações relevantes no CPP que formalizaram o ANPP e mecanismos de controle.
- Precedente do STF — jurisprudência que orienta não concessão de efeito suspensivo automático a medidas administrativas internas do Ministério Público quando pendente a análise de mérito da persecução.
- Parecer da Procuradoria Regional da República — posicionamento interno favorável à remessa judicial dos autos como medida garantidora da ampla defesa (citado nos autos).
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reduz formalidades e ônus processuais sobre o acusado/defensor; basta requerer ao juízo a remessa para que este providencie o envio à instância revisora do MPF. Isso facilita a efetivação do direito à revisão interna em casos de recusa do ANPP.
- Para magistrados de primeiro grau: reforça-se a obrigação de cooperação com o controle interno do Ministério Público, impedindo que o juiz imponha exigências não previstas em lei para obstar o exercício do direito de revisão.
- Para o Ministério Público: mantém sua discricionariedade para aceitar ou recusar o ANPP, mas submete a decisão a um controle interno acessível mediante remessa dos autos pelo juízo, o que pode ampliar reanálises em situações de múltiplas denúncias conexas ou reiteradas.
- Para o andamento processual: confirma-se que a revisão ministerial não impede o prosseguimento da ação penal nem suspende atos instrutórios, preservando a continuidade da investigação e da produção de provas.
O que observar
- Ónus processual futuro: advogados devem formalizar pedidos de remessa ao juízo e conservar comprovantes; juízes poderão ser instados a justificar eventuais negativas de encaminhamento.
- Recursos e modulação: decisões em habeas corpus sobre matéria processual podem ensejar pedidos de agravo interno ou recurso especial/extraordinário conforme o caso; eventual uniformização superior dependerá de recursos e da repercussão dos tribunais superiores.
- Risco de pressa probatória: manter o processo em curso enquanto ocorre revisão pode gerar produção de provas que afetem avaliação futura do ANPP; defesa e magistratura devem calibrar medidas cautelares e diligências para não prejudicar direitos.
- Segurança jurídica: permanece a tensão entre a discricionariedade ministerial e o direito de controle interno; acompanhar precedentes do STJ e STF sobre efeitos da revisão e limites da atuação judicial será essencial para consolidar rotina processual.
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