TRF-3 suspende aumento de 10% sobre lucro presumido previsto na LC 224/25
TRF-3 concedeu liminar para impedir a cobrança do acréscimo de 10% nos percentuais do lucro presumido para IRPJ e CSLL; decisão questiona reclassificação do regime como 'benefício'.

A decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para contribuintes no regime do lucro presumido, medida prevista na Lei Complementar 224/25. A tutela provisória assegura à empresa autora o direito de continuar apurando e recolhendo IRPJ e CSLL com os percentuais anteriores enquanto perdurar a tramitação judicial.
Contexto
A controvérsia nasce da inclusão, pela LC 224/25, do regime do lucro presumido entre os instrumentos catalogados como “incentivos e benefícios tributários” passíveis de redução, o que permitiu ao legislador majorar em 10% os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Na prática, a alteração resulta em aumento automático da base presumida de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas que adotam esse regime, com reflexos diretos na carga tributária.
Historicamente, o lucro presumido é reconhecido como um método legal de apuração da base tributável, previsto no sistema tributário federal como alternativa ao lucro real, notadamente para simplificar a exigência de escrituração e cálculo do imposto. A tese central do debate é se um regime de determinação de base de cálculo pode ser tratado como um “benefício fiscal” para fins de redução seletiva, ou se tal reclassificação viola princípios constitucionais e a técnica tributária.
A controvérsia assume maior relevância porque envolve temas recorrentes em litígios tributários: a natureza jurídica dos regimes de tributação, os limites do poder normativo para reclassificar instrumentos tributários e as garantias constitucionais relativas à capacidade contributiva, isonomia e legalidade tributária.
O que foi decidido
A 4ª Turma do TRF-3, ao analisar o pedido liminar, concedeu a tutela para suspender a exigibilidade do aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL decorrente da LC 224/25. O entendimento preliminar do colegiado foi de que o lucro presumido tem natureza de método legal de apuração da base de cálculo, com fundamento direto no art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN), e não de “benefício” fiscal que justificaria redução seletiva.
Nos fundamentos, o tribunal apontou que a reclassificação do regime como benefício, com base meramente no critério de faturamento, não pode servir de substrato para majorar tributos sem atender aos limites constitucionais e à técnica tributária. Em juízo de cognição sumária, o relator destacou que o aumento foi fixado exclusivamente em razão do montante de receita, sem demonstração prévia de alteração da lucratividade média das atividades abrangidas, o que poderia contrariar o princípio da capacidade contributiva.
Com isso, a liminar impede a arrecadação sobre o novo percentual até decisão de mérito ou deliberação judicial posterior, permitindo que a empresa recalcule tributos com base nas alíquotas de presunção anteriores.
Base normativa e precedentes
- Art. 44, CTN (Lei 5.172/1966) — dispõe sobre as diversas modalidades de determinação da base de cálculo do imposto de renda, incluindo o lucro presumido.
- CF/88, art. 150 — estabelece limitações ao poder de tributar, inclusive normas que tutelam direitos do contribuinte e condicionamentos ao exercício da competência tributária.
- CF/88, art. 5º — princípio da isonomia, relevante quando se discute tratamento diferenciado entre contribuintes.
- Princípio da capacidade contributiva — fundamento constitucional que orienta a adequada distribuição da carga tributária e que foi invocado como parâmetro de controle da majoração automática com base apenas no faturamento.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — orientações sobre técnica legislativa tributária e sobre a impossibilidade de se camuflar aumento de tributo sob o manto de ajustes classificatórios; o tribunal local analisou a questão em cognição sumária à luz desse conjunto jurisprudencial.
Impacto prático
- Para contribuintes no lucro presumido: a decisão, ainda que provisória, oferece segurança temporária para manutenção dos percentuais tradicionais de presunção no cálculo do IRPJ e da CSLL, evitando aumento imediato da carga tributária para empresas afetadas.
- Para a administração tributária: impõe limitação processual à cobrança dos acréscimos previstos na LC 224/25, o que pode gerar repercussão orçamentária caso a medida seja confirmada em sede de mérito ou estendida a casos semelhantes.
- Para advogados e departamentos fiscais: é necessário revisar planejamentos tributários e notificações de autuação que tenham por base a nova LC, além de avaliar pedidos liminares e recursos impugnando a classificação do regime como benefício fiscal.
- Para o contencioso tributário: a decisão sinaliza caminho procedural para outras empresas que buscarão a tutela de urgência alegando ofensa à técnica legislativa tributária e aos princípios constitucionais.
O que observar
- A eficácia desta decisão é provisória; o desfecho no mérito poderá confirmar ou afastar a liminar, e eventual modulação de efeitos é possível, com impacto sobre recolhimentos já efetuados e sobre créditos tributários constitucionais.
- Questões processuais conexas: cabíveis recursos próprios ao tribunal superior que possam pacificar a interpretação sobre a possibilidade de reclassificação de regimes de apuração como “benefícios” para efeitos de majoração.
- Risco de reflexos financeiros e contábeis: empresas que optarem por não recolher o adicional correm o risco de futura cobrança com acréscimos e multa, caso a decisão saia desfavorável em definitivo; é imprescindível avaliar provisões e estratégias de reserva.
- Ponto técnico para litígios futuros: alegar a ausência de demonstração de alteração da lucratividade média das atividades foi baliza decisiva na cognição sumária; em sede de prova, será crucial demonstrar que a majoração não respeita a capacidade contributiva e que a reclassificação do regime foi inadequada.
Em síntese, a liminar do TRF-3 marca um freio inicial à aplicação imediata do aumento de 10% sobre os percentuais do lucro presumido, pautando-se na natureza jurídica do regime de apuração e em princípios constitucionais que limitam a atuação legislativa tributária. A decisão suscita relevantes desdobramentos práticos e estratégicos para contribuintes, administradores e operadores do direito tributário enquanto se aguarda a solução de mérito.
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