TRF-1 autoriza habeas data para acessar prontuários de Tancredo Neves
A 13ª Turma do TRF-1 reconheceu que habeas data pode superar sigilo médico em caso de interesse familiar e histórico, abrindo acesso a documentos sobre Tancredo Neves.

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que o habeas data pode ser instrumental para que familiares obtenham documentos médicos sigilosos de pessoa falecida, reconhecendo o direito de um filho de Tancredo Neves ao acesso a prontuários e relatórios médicos com impacto direto na preservação da memória histórica e no exercício de interesses jurídicos legítimos.
Contexto
O conflito entre o dever de sigilo profissional e a possibilidade de acesso por terceiros a registros médicos de paciente falecido não é novo na doutrina e na jurisprudência brasileiras. O sigilo médico tem base constitucional e deontológica, mas encontra limites quando confrontado com outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à informação e o interesse coletivo na preservação da memória histórica. A controvérsia ganha contornos especiais quando envolve figuras públicas cuja vida e morte influenciam a compreensão de fatos históricos relevantes, como no caso do ex-presidente que participou do processo de redemocratização.
Historicamente, tribunais superiores já relataram decisões flexíveis, admitindo acessos excepcionais a informações de falecidos quando demonstrado interesse jurídico ou público relevante. Paralelamente, a Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 — LGPD) e o instituto do habeas data (previsto na Constituição Federal) têm sido invocados para modular a proteção de dados sensíveis e a transparência informacional, ainda que a LGPD traga regras contemporâneas sobre tratamento de dados e a proteção de informações pessoais.
O que foi decidido
Ao julgar o recurso, a 13ª Turma reformou decisão da primeira instância que havia extinguido o habeas data sem análise de mérito. A turma entendeu que o habeas data, ainda que concebido como direito personalíssimo, pode autorizar o fornecimento de documentos médicos a herdeiros ou familiares quando demonstrado interesse jurídico legítimo e quando ponderados os direitos em conflito. No caso concreto, foram considerados relevantes não só os interesses familiares — suporte à edição de obra e esclarecimento de fatos — como também o interesse público na compreensão de circunstâncias que afetaram a história política nacional.
O relator consignou que o sigilo médico, embora constitucionalmente protegido, não detém caráter absoluto e deve ser sopesado frente a direitos constitucionais concorrentes. Assim, a Turma concluiu que o pedido merece exame de mérito e que o acesso parcial ou sujeito a medidas de proteção (por exemplo, limitação dos dados sensíveis ou controle sobre a forma de divulgação) pode ser compatível com a preservação de segredos profissionais, sem obliterar o direito de informação e a memória familiar e social.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — dispõe direitos e garantias fundamentais relevantes ao caso, incluindo a proteção da intimidade e vida privada e as ações constitucionais que tutelam direitos individuais.
- Art. 5º, LXXII, CF/88 (habeas data) — instituto constitucional que assegura a todos o acesso a informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados públicos ou privados.
- Art. 1º, III, CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana, critério de ponderação em conflitos entre direitos fundamentais.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — normas sobre tratamento de dados pessoais, incluindo requisitos de finalidade, necessidade e mecanismos para proteção de dados sensíveis; instrumento relevante para avaliar limites e salvaguardas no acesso a prontuários.
- Deontologia médica e resoluções dos Conselhos de Medicina — normativas profissionais que impõem dever de confidencialidade, relevante para o juízo de ponderação.
- Jurisprudência consolidada do STF e STJ — precedentes admitindo, em situações excepcionais, o acesso a informações de pessoa falecida quando demonstrado interesse jurídico legítimo ou relevância pública.
Impacto prático
- Para advogados de família e acadêmicos: a decisão abre caminho para o uso do habeas data como ferramenta para obtenção de documentos médicos de pessoas falecidas, especialmente quando ligados à elaboração de obras históricas, investigações ou para defesa de interesses hereditários.
- Para instituições médicas e conselhos profissionais: sinaliza a necessidade de fundamentar recusas com prova robusta do prejuízo decorrente da divulgação e de avaliar medidas mitigadoras (anonimização, acesso controlado, cláusulas de confidencialidade judicialmente determinadas).
- Para pesquisadores e historiadores: cria precedente favorável ao acesso a fontes primárias médicas em casos de clara relevância histórica, ainda que com possíveis restrições à divulgação plena de dados sensíveis.
- Para o tratamento de dados pessoais (controladores de dados): reforça a importância de aplicar princípios da LGPD — finalidade, necessidade e adequação — e de preparar providências processuais e administrativas para pedidos judiciais de acesso.
- Em ações em curso: a decisão pode motivar reabertura de habeas data anteriormente extintos liminarmente ou indeferidos por interpretação estrita da personalíssimaidade do instituto.
O que observar
- O resultado não estabelece regra absoluta: o habeas data será admitido caso a caso, exigindo demonstração do interesse jurídico legítimo e ponderação criteriosa entre sigilo profissional e direitos concorrentes.
- Modulação de efeitos e extensão do acesso são pontos sensíveis: o Tribunal poderá autorizar fornecimento parcial, com restrições de uso e publicação, ou impor medidas compensatórias para proteger terceiros mencionados nos documentos.
- Recursos e repercussão: a matéria tem potencial para suscitar recurso a instâncias superiores, onde a definição de limites entre sigilo médico, LGPD e direito à informação pode ser uniformizada.
- Risco para profissionais: advogados e peritos devem preparar estratégias probatórias que demonstrem especificidade do pedido e minimizem riscos de violação de direitos de terceiros; instituições de saúde precisam revisar rotinas e políticas internas de custódia documental.
- Questões normativas abertas: a LGPD não traz solução definitiva sobre dados de pessoas falecidas; caberá ao Judiciário e eventualmente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados delimitar aplicabilidade e salvaguardas.
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