TRF‑1 amplia alcance da imunidade a cards de Pokémon e Magic
A 13ª turma do TRF‑1 reconheceu que cards colecionáveis podem gozar da imunidade do art. 150, VI, d, da CF, com impacto sobre apreensões e perdimentos.

Decisão e efeito prático imediato: Por unanimidade, a 13ª turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que anulou processo administrativo de apreensão e pena de perdimento de cartas colecionáveis e materiais relacionados a jogos como "Pokémon" e "Magic: The Gathering", reconhecendo que tais bens podem ser abrangidos pela imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal. O efeito imediato foi a devolução dos bens apreendidos ao viajante, afastando a autuação aduaneira fundada na presunção de destinação comercial.
Contexto
A controvérsia insere‑se em debate atual sobre a amplitude da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF/88, que veda a instituição de impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão". Questões semelhantes já chegaram ao Supremo e aos tribunais regionais federais, suscitando duas linhas de argumentação: uma restritiva, que limita a proteção ao suporte físico tradicional do livro; e outra teleológica, que amplia a proteção a materiais cujo conteúdo cumpre funções de difusão cultural, informação e educação, mesmo quando o formato difere do livro clássico. A relevância prática é grande: afeta apreensões aduaneiras, tributos de importação, o uso de pena de perdimento e o enquadramento fiscal de produtos culturais que circulam em comércio e circulação pessoal.
O que foi decidido
A turma reafirmou entendimento de que cartas colecionáveis utilizadas em jogos de estratégia e de interpretação de personagens podem ser equiparadas, por sua função, ao conceito constitucional protegido por imunidade. No caso concreto, o colegiado considerou prova de que os bens pertenciam a um colecionador participante de torneios internacionais, o que, em conjunto com a natureza cultural e informacional dos cards, justificou o reconhecimento da imunidade. A existência de empresa do viajante atuando no comércio de jogos não foi considerada suficiente, isoladamente, para presumir destinação comercial dos exemplares apreendidos. Diante do reconhecimento da imunidade, a motivação da fiscalização — falta de recolhimento de tributos de importação — perdeu substância, razão por que a autuação aduaneira foi reputada ilegal e o perdimento afastado.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, VI, d, CF/88 — veda impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; fundamento constitucional da imunidade em análise.
- ARE 1.591.031 (STF) — precedente mencionado pelo TRF‑1 que autoriza interpretação teleológica da imunidade para materiais análogos a livros, como álbuns ilustrados e cromos, enfatizando a finalidade protetiva vinculada à liberdade de expressão, cultura e informação.
- Jurisprudência do TRF da 3ª Região — decisões recentes (incluindo julgamentos sobre cards de franquias como "Final Fantasy" e reconhecimentos anteriores de imunidade para livros ilustrados e cartões) que admitiram equiparação de cards e material colecionável ao conceito constitucional protegido, adotando enfoque funcional sobre o suporte.
- Princípio da estrita legalidade e da necessidade de prova — aplicação ao perdimento: a pena exige demonstração concreta das hipóteses legais; presunções genéricas da fiscalização não bastam.
Impacto prático
- Para viajantes e colecionadores: decisões administrativas de apreensão e pedidos de perdimento poderão ser combatidos com base na tese de imunidade quando houver prova de destinação cultural, colecionista ou de uso em torneios, reduzindo risco de perda patrimonial.
- Para a fiscalização aduaneira: impõe‑se maior exigência probatória para demonstrar destinação comercial; presunção derivada de posse de empresa vinculada ao comércio não é conclusiva.
- Para comerciantes e importadores: essa linha jurisprudencial não veda automaticamente enquadramento comercial; quando a finalidade de comercialização for demonstrada de forma inequívoca, a imunidade pode não ser aplicável. Logo, exigem‑se cuidados no controle documental e na segregação de estoques pessoais vs. mercantis.
- Para o contencioso tributário: amplia as teses defensivas em ações anulatórias e demandas administrativas, especialmente em casos envolvendo bens culturais não tradicionais.
O que observar
- Padrão probatório: os tribunais tendem a exigir prova direta sobre a natureza pessoal ou cultural dos bens (participação em torneios, condição de colecionador, ausência de logística comercial), bem como exame caso a caso. Advogados devem estruturar provas documentais e testemunhais que demonstrem a finalidade não comercial.
- Limites da proteção: a decisão reafirma que a imunidade é funcional, não absoluta — se a destinação comercial for demonstrada de forma robusta, a exceção constitucional não se aplica. Importa distinguir usuário/colecionador de comerciante profissional mediante indícios objetivos (quantidade, embalagens e documentação de venda, rotas logísticas).
- Repercussão e uniformização: embora o acórdão cite precedentes do STF e do TRF‑3, há espaço para divergências em outras cortes; a discussão pode alcançar instâncias superiores ou ensejar uniformização de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo próprio STF em recursos envolvendo repercussão geral.
- Recursos e modulação: a Fazenda poderá interpor recurso, sustentando interpretação restritiva; eventual decisão em instâncias superiores pode modular efeitos, sobretudo em relação a apreensões já consumadas e a terceiros de boa‑fé.
Em síntese, o acórdão do TRF‑1 consolida uma interpretação funcional da imunidade do art. 150, VI, d, CF/88, ampliando a proteção a materiais culturais não convencionais — como cards colecionáveis — desde que comprovada sua vocação informacional ou cultural e ausente prova inequívoca de destinação comercial.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
Moody's antevê cortes sob Flávio, mas ressalta riscos fiscais
Relatório da Moody's projeta esforço por redução da dívida em eventual governo Flávio Bolsonaro, mas aponta ausência de detalhes e dificuldade de costura no Congresso.

CNJ visita Cejusc Tributário de Blumenau e destaca transação tributária
Comitiva do CNJ conheceu práticas do Cejusc Tributário de Blumenau, enfatizando a transação como instrumento de desjudicialização e captação de receitas.

AGU lança editais 'Desenrola MEI' e outros para renegociação de dívidas: impactos jurídicos
A Advocacia-Geral da União publicou editais para programas de renegociação de débitos tributários e não tributários; a medida tem reflexos administrativos e processuais relevantes.