TRF-1: imunidade de livros abrange cartas de jogos de estratégia
A 13ª Turma do TRF-1 reconheceu que cartas colecionáveis usadas em RPG e jogos de estratégia estão protegidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF/88.

A decisão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que cartas colecionáveis utilizadas em jogos de estratégia e de interpretação de personagens estão abrangidas pela imunidade tributária constitucional prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Em consequência prática imediata, foi mantida a anulação do perdimento de cartas apreendidas na alfândega, reconhecendo-se a natureza cultural e informativa do material. O relator destacou a necessidade de interpretação eficaz da proteção constitucional a bens ligados à expressão e ao acesso à cultura.
Contexto
A controvérsia insere‑se no debate sobre os limites da imunidade tributária relativa a "livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão" (art. 150, VI, "d", CF/88) e sobre o critério de equiparação de outros suportes informativos ou culturais a tais bens. O tema tem motivado tensão entre a Administração Tributária/aduaneira, que adota critérios formais de destinação comercial para fins de cobrança ou perda de bens importados, e o Judiciário, que busca conciliar a repressão a fraudes fiscais com a proteção a direitos fundamentais, especialmente a liberdade de expressão e o acesso à cultura.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem estendendo a proteção da imunidade para bens não textuais quando demonstrável seu papel cultural, pedagógico ou informativo — por exemplo, em decisões que reconheceram a similaridade entre objetos lúdicos/colecionáveis e material educativo quando cumprida função cultural. Esse enquadramento torna relevante a análise caso a caso sobre finalidade, conteúdo e prova de destinação comercial.
O que foi decidido
A turma negou provimento ao recurso da União contra sentença que anulou o perdimento de cartas de jogos apreendidas pela Receita Federal. O colegiado firmou a tese de que as cartas em questão possuem dimensão cultural e informativa capaz de enquadrá‑las na proteção constitucional prevista para livros e congêneres. O relator ressaltou que a interpretação da imunidade deve buscar dar máxima efetividade aos direitos constitucionais protegidos, como a liberdade de manifestação do pensamento, o acesso à cultura, à educação e à informação.
No plano probatório, o tribunal entendeu que a existência de vínculo profissional do viajante com atividade comercial de jogos não bastou para estabelecer, de modo incontestável, a finalidade comercial das mercadorias trazidas. Para aplicar a pena de perdimento, segundo o acórdão, seria necessária prova robusta de fraude, má‑fé ou de dano ao erário, elementos ausentes nos autos. Assim, a apreensão definitiva foi reputada desproporcional e contrária à garantia constitucional da imunidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, VI, "d", CF/88 — veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; fundamento central da imunidade analítica.
- Jurisprudência consolidada do STF — decisões que estenderam a proteção constitucional a suportes não estritamente textuais quando comprovada função pedagógica, cultural ou informativa (ex.: reconhecimento de álbuns de figurinhas como próximos aos livros por sua função cultural).
- Princípio da primazia da Constituição — obrigação de interpretar normas infraconstitucionais e atos administrativos à luz dos direitos fundamentais, em especial liberdade de expressão e acesso à cultura (CF/88, arts. 1º, 3º e 5º).
- Normas aduaneiras e de combate a fraudes — (aplicáveis em sede administrativa) mas cujo efeito punitivo, como o perdimento, exige observância do devido processo e de prova cabal de finalidade comercial ou de ilicitude.
Impacto prático
- Para advogados de contribuinte e importadores: a decisão reforça a oportunidade de atacar medidas administrativas de perdimento quando não houver prova robusta de destinação comercial ou de má‑fé; recomenda‑se produzir prova de finalidade pessoal, cultural ou de uso em eventos/torneios.
- Para a Receita Federal e fiscalização aduaneira: sinal de limitação ao uso automático da presunção de comercialidade em razão do vínculo profissional do viajante; maior necessidade de diligência probatória antes de decretar perda definitiva.
- Para colecionadores e organizadores de eventos lúdicos: proteção ampliada aos materiais de jogo que comprovem natureza cultural ou educativa, reduzindo risco de tributação/exigência aduaneira quando o caráter comercial não estiver demonstrado.
- Para o contencioso administrativo e judicial: potencial aumento de ações anulatórias questionando perdimentos, com foco em prova de função cultural e em constrangimento ilegal por apreensões desproporcionais.
O que observar
- Padrão probatório: o acórdão reforça que a aplicação de penas patrimoniais (perdimento) depende de prova inequívoca de finalidade comercial, fraude ou prejuízo ao erário; administradores e magistrados terão de avaliar mais detidamente documentos, declarações e circunstâncias de viagem.
- Scope of protection: embora a decisão reconheça cartas de jogos como alcançadas pela imunidade em tese, a extensão depende de demonstração específica do conteúdo e da finalidade cultural/informativa; não se trata de imunidade automática para todo tipo de card/merchandising.
- Recursos e modulação: a União ainda poderá buscar recursos às instâncias superiores; haverá discussão sobre alcance precedencial da decisão no TRF‑1 e eventual uniformização pelo STF ou STJ.
- Riscos práticos para profissionais: advogados devem instruir pedidos com prova documental (convites a torneios, listas de coleções, ausência de mercadorias a serem colocadas à venda) e explorar argumentos constitucionais para contrapor presunções administrativas.
Em síntese, o acórdão do TRF‑1 reforça a tendência de interpretação expansiva da imunidade tributária quando o objeto apreendido desempenha função cultural, informativa ou educativa, impondo limites à atuação aduaneira baseada apenas em presunções derivadas da atividade profissional do viajante.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
TJMA suspende cobrança da Contribuição de Grãos sobre exportações
Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís afasta exigência da CEG em operações de exportação, por violar limitação constitucional ao tributo sobre exportações.

Devedor contumaz na LC 225/2026: limites e riscos da definição federal
A LC 225/2026 cria definição nacional de devedor contumaz; análise técnica mostra imprecisões que podem classificar indevidamente contribuintes e falhar contra grandes sonegadores.

STJ afasta honorários em rescisórias da 'tese do século'
A 1ª Seção do STJ entendeu que não cabe condenação em honorários em ações rescisórias que buscam modular efeitos da tese do STF, protegendo contribuintes que confiaram na orientação anterior.