TRF-2 anula registro da marca Lactofull por semelhança com Lactofur
Turma do TRF da 2ª região declarou nulo o registro de 'Lactofull', por proximidade fonética e gráfica com 'Lactofur', afetando estratégias de portfólio de marcas.

A decisão do TRF da 2ª região confirmou a nulidade do registro da marca "Lactofull" por entender que existe elevada semelhança gráfica e fonética com a marca anterior "Lactofur", ambos aplicados ao mercado veterinário, com risco de associação pelo consumidor. A sentença de primeiro grau foi mantida pela 1ª Turma Especializada, que apontou a predominância do elemento nominativo e o caráter preventivo da proteção marcária.
Contexto
A controvérsia diz respeito à colisão entre sinais distintivos empregados no segmento veterinário. A marca "Lactofur" foi depositada em 2013 e registrada em 2016 para medicamentos e preparações veterinárias; a marca posterior, "Lactofull", foi depositada em 2019 e registrada em 2020 para suplementos nutricionais, vitaminas e outras preparações para animais. No âmbito administrativo ambos os registros chegaram a coexistir, mas a titular da marca antiga buscou a anulação judicial do registro posterior. O caso insere‑se no debate recorrente sobre o alcance da proteção conferida às marcas e a medida em que o Judiciário deve revisar decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A controvérsia tem pontos típicos do direito marcário: grau de distintividade dos elementos comuns (como o prefixo "lacto"), efetiva semelhança fonética e gráfica, relevância dos elementos figurativos e a função preventiva da proibição de registros conflitantes. Decisões anteriores em tribunais administrativos e judiciais já ponderaram sobre a força distintiva de radicais comuns setoriais, mas a identificação de sequências pouco usuais dentro desse radical tem sido fator decisivo para reconhecer colisão.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a sentença que declarou nulo o registro de "Lactofull". O relator, juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, concluiu que a semelhança entre as marcas é elevada tanto ao nível sonoro quanto visual. Na avaliação do colegiado, as duas denominações compartilham a sequência "Lactofu" e apenas divergem nas letras finais, diferença considerada insuficiente para afastar risco de confusão, especialmente em comunicação oral no mercado.
O Tribunal também ponderou que os poucos elementos gráficos empregados na marca posterior — tipografia simples, cor única e sublinhado — não modificam a percepção predominante do consumidor, que recai sobre o elemento nominativo. Reconheceu‑se ainda que, embora o prefixo "lacto" tenha força distintiva reduzida por ser frequente no setor, essa circunstância não elimina a proteção da marca anterior quando a sequência subsequente é reproduzida de modo quase integral.
Por fim, o colegiado afastou a necessidade de prova concreta de confusão efetiva. Fundamentou‑se na natureza preventiva da vedação prevista na Lei de Propriedade Industrial: basta que o sinal posterior seja capaz de provocar confusão ou associação indevida; não se exige demonstração de desvio de clientela ou prejuízo já ocorrido. A decisão também rechaçou a tese de que eventual exame administrativo favorável do INPI seja vinculante para o Judiciário, ressaltando o dever jurisdicional de controle da legalidade dos atos administrativos.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), art. 124, XIX — prevê a nulidade de marcas que possam causar confusão ou associação com sinal anteriormente registrado ou notório, e tem caráter preventivo.
- Lei 9.279/1996 — regime geral de proteção marcária, princípios da prioridade e da distintividade aplicáveis ao exame de colisão.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reaplicado no sentido de que a predominância do elemento nominativo e a similitude fonética em comunicação comercial são critérios centrais para aferir risco de confusão.
- Prática administrativa do INPI — embora relevante, suas decisões não vinculam o Poder Judiciário, que realiza controle de legalidade e apreciação jurídica própria.
Impacto prático
- Para titulares de marcas: a decisão reforça prudência na adoção de sinais que reproduzam sequências distintivas de marcas anteriores, mesmo quando um dos elementos (como "lacto") seja comum ao setor; o risco judicial permanece elevado se houver reprodução quase integral de sequência distintiva.
- Para advogados de propriedade industrial: reafirma a importância de pesquisas de anterioridade não só por prefixo genérico, mas por sequências atípicas dentro do radical; recomenda‑se análise fonética e gráfica detalhada e preparação de defesas que evidenciem diferenças substanciais ou elementos figurativos relevantes.
- Para o INPI e agentes de exame: a decisão sinaliza que decisões administrativas podem ser revistas pelo Judiciário; argumentos técnicos devem estar bem fundamentados e considerar a percepção média do consumidor.
- Para o mercado e concorrentes: marcas coesas em portfólios exigirão maior diligência em nomeclatura e estratégia de lançamento, para evitar litígios e possível anulação de registros.
O que observar
- Recursos: cabe verificar prazos e possibilidades de recurso ao tribunal superior competente, pautando eventual reexame de fundamentos de fato e de direito; é imprescindível analisar se há questões de direito federal passíveis de recurso especial ou extraordinário.
- Modulação de efeitos: a decisão pode suscitar pedidos de modulação ou de efeitos limitados da nulidade em casos análogos; a turma não modulou efeitos nesta análise, mas futuros precedentes poderão fazê‑lo.
- Provas e estratégia processual: quando a marca posterior traz elementos figurativos mais fortes, é vital provar que tais elementos alteram a percepção do consumidor médio; a mera coexistência temporal no mercado não garante manutenção do registro.
- Risco reputacional e econômico: empresas devem avaliar riscos antes de investir em marcas que possam ser objeto de anulação, considerando custos de rebranding e eventuais perdas comerciais.
Em síntese, a decisão do TRF‑2 reafirma a tutela preventiva prevista na Lei 9.279/1996 sobre colisões marcárias, privilegiando a análise da percepção média do consumidor e determinando que similaridade quase integral de sequência distintiva, mesmo dentro de um radical setorial comum, pode justificar a nulidade de registro posterior.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Empresarial
Ver tudo
Machado Meyer debate financiamento de biogás e biometano e novas oportunidades
Evento reuniu setor privado, BNDES e ANP e apontou CGOB, debêntures incentivadas e project finance como vetores para escalonar projetos de biometano.

TJSP: elementos funcionais afastam violação de trade dress em válvulas
TJSP conclui que semelhança decorrente de exigência funcional não configura trade dress; proteção cabe à patente, não à imagem do produto.

Limites do segredo de empresa e o manejo do sigilo processual
Análise técnica sobre como reconciliar proteção de segredos empresariais com o direito à prova, ao contraditório e a publicidade processual.