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TRF-3 afasta majoração de 10% sobre lucro presumido pela LC 224/2025

Desembargadores do TRF-3 entenderam que a majoração de 10% sobre o lucro presumido viola o conceito de forma de tributação e princípios constitucionais, suspendo o acréscimo em caráter preliminar.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TRF-3 afasta majoração de 10% sobre lucro presumido pela LC 224/2025
Foto: Cht Gsml / Unsplash

Decisão resumida: O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por duas turmas, concedeu liminares para afastar, em caráter preliminar, a majoração de 10% aplicada sobre a base do lucro presumido prevista na Lei Complementar 224/2025, por entender que a norma trata o regime de lucro presumido como se fosse um benefício fiscal, e não como modo regular de tributação. O efeito prático imediato foi a suspensão do acréscimo fiscal nas empresas que impetraram mandado de segurança, até o exame de mérito dos colegiados.

Contexto

A controvérsia nasce da Lei Complementar 224/2025, que instituiu um mecanismo de aumento de 10% sobre o percentual de presunção do lucro incidente sobre a parcela da receita bruta anual que excede R$ 5 milhões, justificando a medida como redução de “incentivos fiscais”. A questão jurídica central é a qualificação jurídica do lucro presumido: regime de tributação autônoma (forma de tributação) ou espécie de benefício/renúncia de receita que poderia ser limitada pela lei complementar.

A discussão tem implicações amplas. Se o lucro presumido é forma de tributação, sua alteração ou majoração não pode ser tratada como suposto “benefício” sujeito a compensações genéricas; ao contrário, precisa respeitar limites constitucionais e conceituais próprios do sistema tributário. Há também choques com princípios constitucionais como legalidade estrita e igualdade tributária, bem como com a definição legal prevista no Código Tributário Nacional.

O que foi decidido

As decisões proferidas por magistrados das 3ª e 4ª Turmas do TRF-3 acolheram, em sede de liminar, os pedidos de duas empresas que atacaram a majoração de 10% instituída pela lei complementar. As turmas entenderam que a Lei Complementar 224/2025, ao tratar o lucro presumido como “benefício fiscal” e impor majoração com base no faturamento, desvirtua a natureza do regime e pode gerar cobrança sobre um lucro inexistente.

Os fundamentos convergiram em dois pontos: (i) o lucro presumido é forma de tributação e não renúncia de receita; (ii) a majoração cuja técnica incide sobre a receita bruta (faturamento) e não sobre a capacidade contributiva (lucro efetivo) pode violar o princípio da igualdade e o princípio da legalidade estrita. Em consequência, as cortes suspenderam provisoriamente a incidência do acréscimo até a análise definitiva das demandas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 150, CF/88 — enumera limitações ao poder de tributar, incluindo exigência de lei para instituição de tributo e vedação de tratamento desigual sem justificativa.
  • Art. 44, CTN (Lei 5.172/1966) — disciplina os regimes de apuração do lucro (lucro real, presumido e arbitrado), tratando-os como formas de tributação, o que é central para a tese das impetrantes.
  • Lei Complementar 224/2025, art. 4º, §§ 3º-5º — prevê a majoração de 10% sobre parcela de receita que excede R$ 5 milhões, categorizando o lucro presumido como aparte de incentivo fiscal; dispositivo que deu origem à ação.
  • Princípio da legalidade tributária (doutrina e jurisprudência consolidada) — exige estrita previsão legal para criação e agravamento de tributos e para tratamento discriminatório.
  • Princípio da capacidade contributiva / isonomia (CF/88, arts. 3º e 145, par. 1º) — tutela contra medidas que cobrem tributo sem correspondência à efetiva capacidade econômica.

Impacto prático

  • Advogados tributários: a decisão reforça argumento processual de que normas que alterem regimes de apuração devem respeitar a natureza jurídica prevista no CTN; liminares poderão ser buscadas com maior fundamentação baseada no art. 44 do CTN e nos princípios constitucionais.
  • Contribuintes optantes pelo lucro presumido: empresas com faturamento acima do limite citado terão base para pleitear suspensão do acréscimo e discutir a inconstitucionalidade ou ilegalidade da majoração em sede de mandado de segurança ou ações declaratórias fiscais.
  • Administração tributária: eventual necessidade de revisar a técnica normativa adotada pela Lei Complementar 224/2025; riscos de decisões conflitantes entre varas e turmas exigirão uniformização em grau superior.
  • Jurisprudência futura: as turmas julgarão o mérito; eventual confirmação pode ensejar repercussão geral ou recurso especial para uniformizar entendimento, impactando arrecadação sobre grande parcela de contribuintes optantes pelo lucro presumido.

O que observar

  • Posição definitiva dos colegiados: as decisões ora liminares ainda dependem de julgamento de mérito que poderá confirmar ou não a preliminar. Cabe atenção a eventuais definições sobre técnica legislativa adequada para majorações incidentes sobre regimes tributários.
  • Possível modulação de efeitos: caso o tribunal de segunda instância ou instância superior entenda pela inconstitucionalidade/ilegalidade, pode haver discussão sobre modulação temporal dos efeitos para resguardar arrecadação histórica.
  • Recursos cabíveis: dependendo do desfecho, é previsível recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou, em tese, repercussão geral ao STF em face de violação de princípios constitucionais amplos.
  • Risco técnico-legislativo: a decisão sinaliza que transformações do sistema tributário que se façam por categorização de regimes em “benefícios” podem ser vulneráveis se a técnica normativa não respeitar a distinção legal entre forma de tributação e benefício fiscal.

Em suma, a suspensiva do TRF-3 reafirma a centralidade do art. 44 do CTN e dos princípios constitucionais na validação de dispositivos que alterem a carga tributária incidente sobre regimes de apuração, e anuncia disputa relevante sobre a possibilidade de o legislador tratar regimes de tributação como instrumento compensatório de políticas fiscais sem observância das balizas legais e constitucionais.

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