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TRF3 afasta contribuição sobre 1/3 de férias e fixa regras de compensação

O TRF3 acolheu ações rescisórias e declarou inexigíveis contribuições patronais sobre o terço constitucional de férias recolhidas até a modulação do STF, determinando critérios de compensação e correção.

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TRF3 afasta contribuição sobre 1/3 de férias e fixa regras de compensação
Foto: Mediamodifier / Unsplash

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu duas ações rescisórias e declarou a inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias pagas antes da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, autorizando compensação com tributos da mesma espécie e correção pela taxa Selic.

Contexto

A controvérsia tem origem no julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o plenário decidiu pela legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração com pedido de modulação dos efeitos da tese, questão que resultou em delimitação temporal do alcance da decisão do STF e em salvaguardas para pagamentos anteriores à data-síntese fixada pelo tribunal.

A modulação tem papel central em controvérsias tributárias porque define se decisões com potencial de impacto retroativo deverão produzir efeitos ex tunc ou apenas a partir de determinado marco temporal, evitando repercussões orçamentárias e insegurança jurídica. No caso concreto, o STF estabeleceu marco temporal para a produção de efeitos e também fixou como pacificação que pagamentos já realizados e não impugnados até aquele marco não seriam restituídos pela União.

A disputa processual que motivou o pronunciamento do TRF3 envolve empregadores que ajuizaram mandado de segurança antes da modulação do STF. Sentenças desfavoráveis transitadas em julgado foram alvo de ações rescisórias, alegando que a modulação alterou o cenário jurídico e autorizaria a declaração de inexigibilidade das contribuições anteriormente cobradas.

O que foi decidido

A Primeira Seção do TRF3, por decisões unânimes, entendeu procedentes as ações rescisórias e declarou inexigíveis as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o terço constitucional de férias referente ao período compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações originárias até a data da modulação sinalizada pelo STF. Em termos práticos, o tribunal reconheceu o direito dos contribuintes de questionar cobranças feitas no período anterior à modulação quando ajuizaram ações originárias antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo.

Além de reconhecer a inexigibilidade, o tribunal decidiu que o ressarcimento ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente deve observar dois limites: (i) a compensação somente com tributos da mesma espécie e da mesma destinação constitucional e (ii) a atualização monetária pelo índice Selic desde a data do pagamento até a efetiva restituição ou compensação.

A Corte também aplicou o critério de alcance temporal compatível com o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional, delimitando o período de repetição do indébito em cinco anos antes do ajuizamento das ações originárias.

Base normativa e precedentes

  • Art. 975, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina o prazo decadencial bienal para a propositura da ação rescisória, contado do trânsito em julgado da última decisão do processo; questão central na análise do cabimento temporal da rescisória.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — prevê o instituto da repetição do indébito e limites temporais para pleitear restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente; os acórdãos do TRF3 invocaram o prazo quinquenal para delimitar o período passível de repetição.
  • Tema 985, STF — tese fixada pelo Supremo sobre a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias e a modulação posterior que delimitou efeitos a partir de publicação da ata/julgamento (referência ao marco temporal adotado pelo STF).
  • Jurisprudência do STJ sobre Tema 1245 — utilizada como suporte analógico pelo TRF3 ao examinar critérios de aplicação da modulação e seus efeitos vinculantes.
  • Princípio da segurança jurídica e modulação de efeitos (jurisprudência consolidada do STF) — fundamento implícito para a delimitação temporal e para a preservação de situações jurídicas consolidadas antes do marco.

Impacto prático

  • Para empresas contribuintes: abre caminho para ajuizamento de ações rescisórias quando houver decisão colegiada desfavorável transitada em julgado, desde que preenchidos os requisitos temporais e formais; permite compensação dos valores indevidamente recolhidos dentro dos limites fixados.
  • Para a contabilidade e departamento fiscal: exige reavaliação de provisões e possíveis créditos tributários, com observância da vedação à compensação com tributos de distinta destinação constitucional.
  • Para a Fazenda Pública: possibilidade de redução de receitas já contabilizadas e necessidade de análise caso a caso quanto ao alcance da modulação e ao trânsito em julgado que serve de marco inicial para decadência/rescisão.
  • Para litigantes em curso: as decisões reforçam a necessidade de agir com rapidez quando há sentença desfavorável alinhada a precedente modulado; também elevam a importância de examinar se os pagamentos foram impugnados administrativamente ou judicialmente antes do marco.

O que observar

  • Ponto sensível: o marco temporal que serve de referência para contagem dos prazos processuais e decadenciais continua sendo objeto de controvérsia. Há argumentos defensáveis tanto para adotar a data do trânsito em julgado da decisão originária quanto para considerar a data do trânsito em julgado do próprio julgamento que modulou os efeitos.
  • Cabimento da ação rescisória: atenção ao cumprimento estrito do art. 975 do CPC, notadamente quanto ao termo inicial do prazo bienal; definição divergente pode levar à extinção liminar de demandas rescisórias.
  • Modulação e efeitos integrados: a interpretação do TRF3 reforça que a modulação integra o conteúdo vinculante do precedente e não é mera acessória; assim, profissionais devem avaliar se o caso concreto está abrangido pela ressalva temporal fixada pelo tribunal superior.
  • Próximos passos processuais: as decisões são suscetíveis de recurso às instâncias superiores; eventual uniformização dependerá de posicionamento definitivo do STF ou de acolhimento em repercussão geral/precificação de tese pelo STJ.

Conclusão sintética: a jurisprudência do TRF3 dá acolhimento prático à proteção conferida pela modulação do STF, abrindo possibilidade real de recuperação ou compensação de contribuições previdenciárias pagas sobre o terço de férias em períodos anteriores ao marco, mas submete essa possibilidade a requisitos formais e temporais que exigem análise técnica individualizada.

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