TRF3 reduz prescrição pela metade para réu menor de 21 na data do crime
Turma do TRF3 entendeu que a menoridade relativa se aferem pela data da conduta (teoria da atividade), reduzindo pela metade o prazo prescricional em crimes tributários.

Lead: A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal deve ser calculada com base na idade do agente na data da conduta, e não na constituição definitiva do crédito tributário; na prática, isso levou ao trancamento parcial da ação penal por sonegação em relação a fatos anteriores a 2012. A decisão tem efeito imediato sobre os autos e pode orientar casos semelhantes em que haja quebra entre a conduta e o lançamento definitivo do tributo.
Contexto
A controvérsia combina duas áreas sensíveis: o momento consumativo dos crimes contra a ordem tributária, objeto de interpretação pela Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, e a sistemática de cálculo da prescrição penal quando há menoridade relativa (maior de 18 e menor de 21 anos) do agente na época do crime. A dúvida que se repetia nos tribunais era se a referência temporal para aplicar o redutor do artigo 115 do Código Penal é a data da conduta (ação ou omissão) ou a data em que o crédito tributário se torna definitivo, que pode ocorrer anos depois em razão de procedimentos administrativos e lançamentos.
A divergência importa porque, nos delitos tributários, o resultado formal (constituição definitiva do crédito tributário) costuma ocorrer após processos de fiscalização e lançamento. Se a prescrição se aferir pela data do lançamento, a menoridade relativa perderia eficácia em muitos casos, ampliando a possibilidade de persecução penal mesmo quando o agente era jovem ao praticar a conduta delituosa.
O que foi decidido
A turma decidiu, no habeas corpus que apreciou, aplicar o artigo 115 do Código Penal ao reduzir pela metade o prazo prescricional para os episódios ocorridos em 2010 e 2011, considerando que o réu tinha menos de 21 anos na época das condutas. Com isso, reconheceu a ocorrência da prescrição superveniente e declarou extinta a punibilidade desses fatos, determinando o trancamento parcial da ação penal. Para o fato de 2012, manteve a ação em curso, por entendimento de que a prescrição não estava configurada ou dependia de exame probatório mais detalhado.
O fundamento central adotado pela relatora foi a primazia da teoria da atividade prevista no Código Penal: a infração penal reputa-se praticada no momento da ação ou omissão, independentemente do resultado posterior. Assim, a aferição da idade para efeitos do redutor do artigo 115 deve recair sobre a data da execução da conduta. A decisão afasta a tese de que a consumação — entendida com base em normas tributárias e na Súmula Vinculante 24 — deslocaria o marco temporal para fins de prescrição penal quando se discute a menoridade relativa.
Base normativa e precedentes
- Art. 115, Código Penal (Lei 2.848/1940) — redução da pena à metade quando o agente é maior de 18 e menor de 21 anos ao tempo do crime, com repercussão no cálculo da prescrição.
- Art. 4º, Código Penal (Lei 2.848/1940) — teoria da atividade: considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão.
- Súmula Vinculante 24, STF — disciplina o momento de consumação de crimes tributários materiais para fins de responsabilização; aplicada pela turma para delimitar alcance, sem alterar a definição temporal da conduta para prescrição.
- Normas processuais sobre prescrição — aplicação das regras do Código Penal relativas à cominação máxima e aos prazos prescricionais, conforme sistemática prevista no próprio Código.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça argumento já comum de que a idade do agente deve ser considerada na data da prática delitiva, potencialmente ensejando pedidos de reconhecimento de prescrição ou redução do prazo prescricional em delitos tributários quando houver diferença temporal entre conduta e lançamento.
- Para Ministério Público e acusação: exige atenção ao momento fático da conduta e à prova documental que demonstre datas precisas de omissão ou ação, sob pena de perda da pretensão punitiva.
- Para magistrados: fornece orientação para enfrentamento de pedidos que articulem a teoria da atividade com o redutor previsto no artigo 115, devendo o juiz confrontar a data da conduta com o estado civil etário do agente naquele momento.
- Em ações em curso: possível repercussão em processos semelhantes apreciados no TRF3 e, dependendo da adoção por outros tribunais, repercussão regional ou nacional sobre a interpretação do marco temporal para minoridade relativa em crimes tributários.
O que observar
- Prova da data da conduta: a aplicação prática do entendimento exige prova robusta sobre quando se verificaram as ações ou omissões imputadas, pois a contagem para fins de prescrição e a aferição da idade do agente repousam nesse marco fático.
- Limites da súmula e modulação: a resolução adota a Súmula Vinculante 24 apenas para delimitar consumação tributária, sem alterar o conceito de tempo do crime previsto no Código Penal; resta ver se tribunais superiores adotarão uniformemente esse enfoque ou se haverá pedido de modulação de efeitos em caso de divergência.
- Recursos cabíveis: decisão colegiada em habeas corpus poderá ser objeto de recursos ao STJ ou reclamação ao STF, dependendo da controvérsia de direito interposto, sobretudo se houver conflito jurisprudencial sobre a aplicação do art. 115 em crimes tributários.
- Risco processual para acusação: aceitar o critério da teoria da atividade pode levar à extinção de punibilidade em hipóteses em que o lapso temporal entre conduta e lançamento for longo.
Conclusão sucinta: a 5ª Turma do TRF3 consolidou entendimento técnico de que, em matéria de prescrição e menoridade relativa, conta-se a idade do agente na data da conduta (teoria da atividade), o que pode reduzir prazos e resultar em trancamento parcial de ações penais por sonegação quando a pretensão punitiva não foi exercida dentro do novo parâmetro prescricional.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Criminal
Ver tudo
Perseguição da Guarda Civil termina com adolescente morto em SP
Viatura da Guarda Civil Municipal colidiu com uma moto em São José dos Campos; caso levanta questões sobre responsabilidade penal, administrativa e proteção de adolescentes.

Indiciamento de 13 no caso do ciclista linchado em Copacabana
Polícia Civil concluiu inquérito e indiciou 13 suspeitos pelo espancamento e morte do ciclista; decisão traz desdobramentos penais e processuais imediatos.

Prisão temporária de PM por morte da esposa: análise da medida
A prisão temporária do policial militar foi decretada após perícia sobre a trajetória do projétil, suscitando questões processuais sobre fundamentação, prova técnica e garantias constitucionais.