TRF5 rejeita circulação de veículo modificado sem CAT
TRF5 manteve exigência de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, ressaltando primazia da segurança veicular sobre prejuízo econômico da empresa.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (5ª Turma) negou autorização para circulação de caminhonete adaptada para transporte de passageiros sem a apresentação do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), reafirmando a prevalência da regulamentação técnica de segurança sobre a alegação de prejuízo econômico da empresa requerente.
Contexto
A controvérsia se insere no campo da regulação veicular e da segurança do transporte coletivo informal/turístico. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e normas infralegais do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelecem requisitos para alterações veiculares, prevendo procedimentos de autorização prévia, execução por empresas habilitadas e inspeção técnica posterior. Para modificações que atinjam estrutura ou sistemas de segurança, o ordenamento exige a emissão do CAT, emitido por empresas detentoras de Certidão de Capacidade Técnica (CCT), e a posterior homologação pelos órgãos de trânsito (Detran e Senatran).
A discussão prática vem ganhando relevo ante inovações no mercado de turismo e personalizações de veículos; por um lado, há demanda por soluções adaptadas às atividades econômicas locais; por outro, a fiscalização busca impedir adaptações que comprometam segurança dos ocupantes. Divergências entre decisões judiciais sobre flexibilização excepcional da exigência técnica têm tensionado o tema, sobretudo quando o licenciamento administrativo se mostra moroso ou inexistem empresas certificadoras aptas a emitir o CAT para configurações inéditas.
O que foi decidido
A 5ª Turma do TRF5, à unanimidade, confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar para autorizar circulação de uma Mitsubishi L200 Triton (2021/2022) cuja carroceria fora alterada para transporte de passageiros, sem a apresentação do CAT. A relatora acolheu os argumentos da Procuradoria Regional da União, consignando que matérias de segurança no trânsito são de ordem pública e não admitem flexibilização por decisão judicial quando não atendidos os requisitos técnicos previstos na legislação e nas resoluções do Contran.
O acórdão ressaltou que as transformações promovidas na caminhonete não estão contempladas pela Resolução Contran nº 916/2022, que regula as transformações veiculares autorizadas, e que a alegação de inexistência de empresas habilitadas para emitir o CAT não autoriza suprimir exigências legais. O Tribunal também considerou irrelevante, para o caso concreto, eventual autorização anterior em outro processo, porque aquele procedimento fora extinto sem resolução do mérito e, portanto, sem efeito vinculante.
A decisão reafirma que o risco decorrente de modificar veículo fora do rol regulamentar é assumido pelo interessado e que o desenvolvimento de atividade econômica não pode se sobrepor às normas que visam proteção de terceiros e segurança coletiva.
Base normativa e precedentes
- Lei nº 9.503/1997 (CTB) — regime jurídico do trânsito, responsabilidades e procedimentos de registro e licenciamento de veículos.
- Resolução Contran nº 916/2022 — lista e regras das transformações veiculares permitidas; baliza técnica para homologação e inspeção.
- Normas sobre CAT e CCT (regulamentação do Contran e resoluções correlatas) — exigência de emissão de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito por empresas com Certidão de Capacidade Técnica para alterações complexas.
- Princípio da ordem pública e proteção à segurança coletiva — fundamento jurídico para vedar flexibilizações que impliquem risco a terceiros; a decisão dialoga com entendimento consolidado de que direitos econômicos não prevalecem sobre normas de segurança.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tendência do TRF5 e de outros tribunais a exigir concorrência estrita aos requisitos técnicos quando a matéria afeta segurança veicular.
Impacto prático
- Para empresas de turismo e empreendedores que promovem personalizações em veículos: exige-se observância prévia dos procedimentos administrativos (solicitação de autorização ao Detran, execução por empresa habilitada, emissão de CAT e inspeção técnica). A decisão indica que liminares judiciais para autorizar circulação sem CAT têm baixa probabilidade de sucesso quando faltar previsão normativa para a modificação.
- Para órgãos de trânsito (Detran, Senatran): reforça legitimidade para indeferir regularizações na ausência de comprovação técnica robusta e de certificação por empresas com CCT.
- Para advogados que litiguem em demandas administrativas e judiciais sobre licenciamento de veículos adaptados: a peça deverá demonstrar o atendimento aos requisitos técnicos ou apontar solução normativa (ex.: pedido de regulamentação específica) antes de buscar tutela jurisdicional imediata; alegações de prejuízo econômico devem ser contrapostas com prova de risco mitigado.
- Para segurados e passageiros: a decisão protege direitos relacionados à segurança coletiva e à integridade física, limitando circulação de veículos cujas alterações não passaram por ensaios e testes previstos (frenagem, ancoragem, desempenho de assentos e cintos, iluminação, impacto).
O que observar
- Riscos processuais: decisões que autorizem circulação excepcional sem CAT podem ser posteriormente desconstituídas se demonstrada a ausência de testes e ensaios técnicos exigidos; a empresa assume risco de responsabilização administrativa e civil em caso de acidente.
- Lacuna regulatória: se persistir a alegada inexistência de empresas aptas a emitir CAT para configurações novas, há espaço para atuação normativa do Contran/Senatran ou para iniciativas administrativas que padronizem critérios técnicos e capacitem avaliadores; até lá, o Judiciário tende a privilegiar a norma técnica.
- Recursos e modulação: decisões como essa podem ensejar recursos ao colegiado superior em busca de uniformização, especialmente se houver conflito de precedentes; eventual pedido de modulação de efeitos seria invocado para mitigar impacto econômico sobre o titular do veículo, mas encontrará resistência diante do argumento de ordem pública.
- Atuação preventiva: aconselha-se que operadores econômicos submetam projetos de alteração a consulta técnica prévia e busquem parcerias com entidades certificadoras antes de executar modificações, reduzindo risco de embaraço regulatório e litígio.
Processo de referência: nº 0003093-18.2025.4.05.0000.
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