TRF6: prescrição em improbidade e a continuidade do ressarcimento ao erário
A 1ª Turma do TRF6 reconheceu prescrição da ação de improbidade, mas manteve o dever de ressarcir o erário, separando sanções administrativas da responsabilização civil pelo dano.

Decisão em síntese: A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região declarou prescrita a ação de improbidade administrativa ajuizada fora do prazo legal, mas determinou a manutenção do pedido de ressarcimento do dano ao erário, por entender que esse instituto tem tratamento diverso e não prescreve quando decorrente de ato de improbidade dolosa.
Contexto
A controvérsia insere-se na tensão doutrinária e jurisprudencial sobre a eficácia temporal das ações de improbidade administrativa (reguladas pela Lei nº 8.429/1992) e a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal de 1988. Em razão da natureza híbrida das ações de improbidade — que podem impor sanções de caráter político-administrativo, cível e até penal de natureza acessória — o direito processual tem debatido se os efeitos punitivos e as medidas patrimoniais convivem com regras distintas de prescrição. A discussão ganha relevo prático quando o Ministério Público protocoliza atos informais (como protesto judicial) antes de ajuizar a ação principal, buscando salvaguardar o direito de agir dentro do prazo, e quando ocorrem discrepâncias entre a prescrição das sanções e a possibilidade de recuperação dos valores desviados.
O que foi decidido
A turma acolheu, de forma bifásica, duas conclusões: (i) reconheceu a prescrição da ação de improbidade por ter sido proposta após o prazo legal que, segundo a Lei de Improbidade, vincula a atuação ministerial; (ii) contudo, reafirmou que o pedido de ressarcimento ao erário, quando fundado em ato de improbidade dolosa, subsiste e não é alcançado pela prescrição que atingiu as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. No caso em análise, o Ministério Público Federal lançou mão de protesto judicial antes do quinquênio, mas só ajuizou a ação em 2020, ultrapassando o prazo. O colegiado entendeu que o protesto não interrompe a prescrição da ação de improbidade e qualificou tal ato como insuficiente para fins de contagem processual. Em contrapartida, a recuperação do dano foi preservada, condicionada à comprovação efetiva do prejuízo ao erário, excluídas as sanções pecuniárias próprias da lei de improbidade, já alcançadas pela prescrição.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, §5º, CF/88 — estabelece a imprescritibilidade do direito de a administração pública reaver bens, valores ou preços indevidamente recebidos por particulares; fundamento constitucional da imprescritibilidade do ressarcimento em hipóteses de ato de improbidade.
- Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — disciplina as condutas ímprobas, as sanções aplicáveis e os prazos para a responsabilização; estrutura a ação de improbidade que acumula pedidos sancionadores e patrimoniais.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 202, II — enumera causas interruptivas da prescrição, sendo o protesto judicial previsto no texto civil; ponto discutido no acórdão quanto à compatibilidade do protesto com a natureza da improbidade.
- Tema 1.199 do STF — referido pelo acórdão como precedente interpretativo sobre causas interruptivas e prescrição em matéria de improbidade (mencionado pela turma como orientação relevante).
- Tema 897 do STF — citado no acórdão como parâmetro que distingue a imprescritibilidade do ressarcimento em atos dolosos de improbidade e a possibilidade de prescrição nas hipóteses culposas.
Impacto prático
- Para o Ministério Público: reforça-se a necessidade de ajuizamento tempestivo da ação de improbidade quando se pretende alcançar sanções próprias da Lei nº 8.429/1992; atos pré-processuais de natureza privada (como protesto) não substituem o ajuizamento para efeito interruptivo em ações de improbidade, segundo a decisão.
- Para a Administração Pública/erário: preserva um instrumento de recuperação patrimonial mesmo quando expirado o prazo para imposição de sanções, desde que demonstrado o dano e o nexo com o ato ímprobo.
- Para a defesa e advogados da parte acusada: abre-se espaço para risco mitigado de aplicação de multas e sancionamentos quando a ação for reconhecida como prescrita; contudo, permanece a concreta possibilidade de bloqueio e execução para fins de ressarcimento, observada a exigência probatória do dano.
- Para processos em curso: determina a separação dos pedidos — sanções prescritas devem ser afastadas, mas o prosseguimento quanto ao ressarcimento pode ser ordenado, com consequente retorno dos autos ao juízo de origem para instrução específica.
O que observar
- Prova do dano: a manutenção do pedido de ressarcimento depende de demonstração probatória do prejuízo ao erário; sem comprovação, o efeito de imprescritibilidade será inócuo.
- Natureza dolosa vs. culposa: o entendimento consolidado distingue a imprescritibilidade quando o ato é doloso; em hipóteses culposas, a prescrição do ressarcimento pode ocorrer, conforme orientação do STF mencionada no acórdão.
- Limites processuais do protesto: a decisão sublinha que medidas extraprocessuais/informais têm eficácia limitada em matéria de improbidade administrativa — recomenda-se cautela ao se confiar na interrupção por protesto.
- Recursos e modulação: eventual recurso cabível pelas partes poderá discutir alcance da imprescritibilidade, limites probatórios e a delimitação dos montantes ressarcíveis (excluídas multas administrativas prescritas). Tribunais superiores podem ser instados a uniformizar parâmetros probatórios e a relação entre prescrição e imprescritibilidade do ressarcimento.
Observação final: a turma fixou também correção formal de data limite de prestação de contas indicada nos autos, determinando o retorno ao juízo de origem para prosseguimento apenas quanto ao ressarcimento, o que materializa na prática a separação conceitual entre as sanções de improbidade e a recuperação do patrimônio público.
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