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Troca de escritório no caso Mariana e os desafios do litígio transnacional

Comitê de clientes do caso Mariana aprovou substituir o escritório britânico que iniciou a ação; decisão expõe questões sobre mandato, deveres e governança de massas.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Troca de escritório no caso Mariana e os desafios do litígio transnacional
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

A decisão do comitê de clientes do caso Mariana de substituir o escritório Pogust Goodhead — banca que deu início à ação na Inglaterra — e levar a mudança ao crivo da Justiça aponta para um choque entre governança coletiva de atingidos e a operação de escritórios estrangeiros em demandas de massa. A partir das informações disponíveis, trata-se de uma troca motivada por conflitos acumulados entre o comitê e o representante inicial, com efeitos imediatos sobre a estratégia processual e sobre as relações contratuais e fiduciárias entre clientes e advogados.

Contexto

O episódio se insere em um padrão cada vez mais frequente: grandes demandas transfronteiriças (desastres ambientais, danos coletivos) que combinam clientes no Brasil e ações em jurisdições estrangeiras. Nessas hipóteses, cria‑se um comitê de clientes ou de atingidos para coordenar interesses e escolher representantes. Divergências internas relativas a honorários, transparência, estratégia processual e controle sobre decisões podem gerar ruptura entre o grupo e o escritório que ajuizou a demanda. A controvérsia importa porque envolve temas centrais do direito processual e ético: quem tem legitimidade para substituir mandatários; quais são os limites do poder de advogado em conduzir a ação; e como o Judiciário estrangeiro trataria um pedido de substituição em processo já em curso.

Além disso, há tensão entre instrumentos contratuais (procurações e contratos de honorários) e a governança coletiva informal — comitês e associações que representam milhares de vítimas. Em litígios desse porte, também surgem questões sobre a necessidade de homologação judicial de atos de substituição, eventual impugnação dos atos praticados pelo escritório anterior e a preservação dos direitos individuais dos clientes que não concordem com a mudança.

O que foi decidido

Com base no relato disponível, o comitê de clientes aprovou a substituição do escritório Pogust Goodhead como representação na Justiça inglesa e deliberou encaminhar a mudança ao Judiciário. A decisão decorre de meses de conflitos entre o comitê e o escritório originário. Não há, nos elementos fornecidos, detalhes sobre motivos específicos (por exemplo, litígio sobre honorários, comunicações, estratégia ou conflito de interesses), tampouco sobre qual será o novo escritório indicado.

O efeito prático imediato é a tentativa formal de alterar a representação processual junto ao juízo estrangeiro, o que implica peticionar nos autos para que o tribunal competente reconheça a troca de mandatário e para que sejam regularizados poderes e procurações subscritas pelos clientes. Nos próximos passos, provavelmente haverá disputa acerca da validade de atos praticados anteriormente e sobre eventual retenção de custas ou créditos advocatícios.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia do direito à ampla defesa e ao devido processo legal, assegurando que a mudança de advogado não inviabilize o acesso à Justiça.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — regras gerais sobre mandato, substituição de advogado e representação processual em sede nacional (analogias e princípios podem orientar a análise sobre procurações e poderes).
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — disposições sobre mandato (arts. 653 e seguintes) aplicáveis como base contratual entre cliente e advogado; deveres e poderes do mandatário.
  • Código de Ética e Disciplina da OAB — princípios relativos ao dever de informação, lealdade e prestação de contas do advogado para com o constituinte; relevância quando há brasileiros envolvidos.
  • Princípios de direito transnacional sobre conflitos de mandato — a jurisprudência dos tribunais ingleses e a prática forense internacional costumam admitir substituição de procurador desde que não cause prejuízo processual e que formalidades sejam observadas (procurações válidas, notificações e, se necessário, consentimento do tribunal).

Além disso, a experiência prática indica que tribunais estrangeiros examinam se há tentativa de prejudicar a administração da Justiça ou de fraudar direitos de credores/partes contrárias, antes de homologar trocas abruptas de representação.

Impacto prático

  • Advogados: atenção redobrada à redação e conservação de procurações, contratos de honorários e cláusulas sobre retirada e substituição; preparo para disputas em duas esferas (ética/disciplinar e judicial).
  • Comitês e clientes: necessidade de governança documental (registros de decisões, quórum, poderes delegados), para justificar mudanças perante tribunais e evitar impugnações individuais.
  • Escritórios estrangeiros: risco de litígios sobre honorários vencidos, retenção de documentos e pedidos de compensação por trabalho já realizado; obrigação de observar normas locais do foro onde a ação tramita.
  • Processos em curso: possibilidade de suspensão temporária por necessidade de regularização da representação; aumento de custos e atraso na tramitação; disputas sobre validade de atos e acordos celebrados anteriormente.

O que observar

  • Formalidades essenciais: assegurar procurações atualizadas e em conformidade com requisitos do foro inglês (tradução juramentada, reconhecimento de firma/atestação conforme exigido), para evitar indeferimento da substituição.
  • Riscos de litígio paralelo: a banca substituída pode promover ação cobrando honorários ou requerer medidas cautelares para preservação de créditos e documentos; clientes devem avaliar risco de responsabilização contratual.
  • Modulação e efeitos retroativos: o tribunal estrangeiro pode decidir que atos praticados pelo escritório originário permanecem válidos ou, em casos extremos, determinar revalidação; atenção à possibilidade de recursos e à necessidade de cooperação internacional para execução de decisões.
  • Governança dos comitês: estabelecer regras internas claras sobre quórum, transparência e prestação de contas mitigará litígios internos e fortalecerá a posição perante o Judiciário.
  • Implicações éticas e disciplinares: eventuais queixas junto às ordens locais ou à OAB sobre conduta profissional podem acompanhar a disputa; a documentação será determinante.

Conclusão: a troca de escritório no caso Mariana evidencia lições práticas e técnicas sobre mandatos em litígios de massa transnacionais — da importância de cláusulas contratuais claras até a necessidade de observância das formalidades do foro estrangeiro. Advogados, comitês e clientes devem agir com formalidade documental e estratégia coordenada para minimizar atrasos processuais, evitar disputas sobre honorários e preservar o direito das vítimas ao acesso efetivo à Justiça.

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