TRT-1 condena rede de drogarias a R$4 milhões por assédio coletivo
A 5ª Turma do TRT-1 reconheceu prática reiterada de assédio e discriminação em várias filiais, fixando danos morais coletivos e medidas de prevenção.

Decisão e efeito prático imediato: A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu que práticas reiteradas de assédio (moral, sexual e materno) e discriminação (raça, orientação sexual, identidade de gênero e aparência) em diversas unidades de uma rede de drogarias configuraram dano moral coletivo, condenando a empresa ao pagamento de R$ 4 milhões e determinando a adoção de medidas preventivas e de adequação dos programas de gerenciamento de riscos.
Contexto
O caso tem origem em investigação do Ministério Público do Trabalho iniciada em 2021, que apurou relatos de assédio, discriminação e falhas em saúde e segurança do trabalho em várias lojas da rede. O MPT ajuizou ação civil pública após constatar lacunas nos mecanismos internos de prevenção e de apuração de denúncias. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, com o juízo valorizando depoimentos favoráveis e entendendo os fatos como pontuais frente ao quadro de mais de 60 mil empregados. O MPT recorreu, sustentando que o conjunto probatório — relatórios internos, inúmeras decisões condenatórias em ações individuais e depoimentos de vítimas — demonstrava uma prática repetida e sistêmica.
A controvérsia importa porque coloca em debate o limite entre conflitos individuais e dano coletivo no âmbito das relações de trabalho, a eficácia de canais internos de denúncia e a responsabilidade empresarial por cultura organizacional permissiva. A decisão também ilumina critérios processuais e probatórios para que o MPT obtenha tutela coletiva em situações de riscos psicossociais e violações de direitos fundamentais no trabalho.
O que foi decidido
A turma entendeu que o padrão de condutas apurado extrapolou incidentes isolados e atingiu o patrimônio moral coletivo dos trabalhadores, justificando a responsabilização por dano moral coletivo. Foram considerados relevantes: (i) documentos e sentenças de processos individuais que apontaram reiteradas ocorrências; (ii) relatório do MPT que descreveu falhas na apuração interna; (iii) constatações sobre ineficácia do canal de denúncias; e (iv) inadequação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para diagnosticar e mitigar riscos psicossociais.
No plano sancionatório, a turma fixou indenização de R$ 4 milhões, valor calibrado segundo a gravidade, extensão geográfica das violações, contumácia, grau de culpa e capacidade econômica da empresa. Ademais, foram impostas obrigações de fazer: implementação de medidas preventivas e de combate ao assédio e discriminação e adequação dos programas de gerenciamento de riscos.
Base normativa e precedentes
- Art. 129, CF/88 — atribui ao Ministério Público do Trabalho a titularidade para promover a proteção dos direitos coletivos trabalhistas.
- Art. 7º, CF/88 — tutela de direitos sociais dos trabalhadores, que serve como pano de fundo para proteção contra condições atentatórias à dignidade no trabalho.
- CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943) — regras gerais de proteção ao trabalho e ao cumprimento de normas de higiene e segurança.
- Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) — instrumento processual para tutela de direitos difusos e coletivos, utilizado pelo MPT em ações civis públicas trabalhistas.
- Normas regulamentadoras (NRs) e diretrizes sobre riscos psicossociais — fundamento técnico para exigência de PGR/PCMSO eficazes (apontadas pela jurisprudência administrativa e trabalhista como parâmetros mínimos de conformidade).
- Jurisprudência consolidada do TRT e do TST — reconhece possibilidade de condenação por danos morais coletivos quando comprovada prática reiterada e cultural de violações, bem como a importância da ineficácia de mecanismos internos como elemento configurador do dano coletivo.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a estratégia probatória do MPT e da parte autora: acumular decisões individuais, relatórios internos e perícias para demonstrar padrão e contumácia; valida a utilização de ações civis públicas para danos coletivos decorrentes de relações de trabalho.
- Para empresas e departamentos de compliance: aumenta o ônus de demonstrar eficácia real (não apenas formal) de políticas internas e canais de denúncia; exige programas de prevenção e PGR/PCMSO que reflitam diagnóstico real e medidas concretas de mitigação de riscos psicossociais.
- Para sindicatos e trabalhadores: amplia a possibilidade de tutela coletiva em face de condutas disseminadas; reforça a destinação das verbas de indenização ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a projetos indicados pelo MPT na execução.
- Para o MPT: consolida atuação fiscalizatória e punitiva frente a padrões organizacionais lesivos, estimulando investigações que articulem provas individuais e documentais para demonstrar dano coletivo.
O que observar
- Recursos: a decisão da turma regional é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (recurso de revista ou outros cabíveis) quando demonstrada violação de lei federal ou divergência jurisprudencial; a empresa provavelmente recorrerá, com foco em prova e proporcionalidade da indenização.
- Prova e modulação: serão pontos centrais em eventual instância superior — especialmente a valoração do conjunto probatório e a necessidade de modular efeitos da condenação para contratos em curso e medidas administrativas já implementadas.
- Execução e destinação dos valores: o encaminhamento para o FAT ou projetos indicados pelo MPT deverá observar critérios de execução e controle, o que tende a gerar debates na fase executória sobre aplicação efetiva dos recursos.
- Compliance defensivo: profissionais deverão orientar empresas quanto à documentação contínua de denúncias, efetividade de apurações, proteção de vítimas e medidas corretivas demonstráveis, sob pena de responsabilização coletiva.
Em síntese, a decisão sinaliza que a reprodução sistemática de assédio e discriminação em múltiplas unidades corporativas, somada à ineficácia de mecanismos internos, pode transmutar conflitos laborais individuais em dano moral coletivo com consequências econômicas e obrigações de adaptação organizacional robustas.
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