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TRT-1 e OAB/RJ debatem uso do celular e sustentações orais assíncronas

Reunião tratou retirada de placas que vedam celulares em audiências e a implantação de sustentações orais assíncronas, com impacto nas prerrogativas da advocacia.

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TRT-1 e OAB/RJ debatem uso do celular e sustentações orais assíncronas
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A OAB/RJ e a presidência do TRT da 1ª Região reuniram-se para tratar de duas demandas operacionais com forte impacto prático na rotina da advocacia trabalhista: a proibição ostensiva ao uso de aparelhos celulares em audiências e a adoção de sustentações orais na modalidade assíncrona, em conformidade com diretrizes nacionais. A discussão envolve direitos profissionais, eficiência processual e necessidade de regulamentação interna para evitar constrangimentos e prejuízos processuais.

Contexto

O uso de dispositivos móveis por advogados em atos processuais é pauta recorrente nos tribunais, porque o smartphone deixou de ser mero acessório pessoal para integrar o instrumental técnico do exercício profissional (consulta de legislação, petições eletrônicas, controle de prazos e provas digitais). A questão ganha contornos sensíveis no processo do trabalho, onde audiências e sustentação oral têm natureza oral e imediata, mas atualizações tecnológicas e normativas vêm ampliando formatos de participação.

No plano normativo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 591/2024, que autoriza e disciplina, em âmbito nacional, formas de sustentação oral assíncrona, e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho adotou diretrizes no mesmo sentido. Essas mudanças demandam ajustes locais nos tribunais, tanto no plano tecnológico quanto na proteção das prerrogativas da advocacia previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e na Constituição Federal, notadamente a garantia de atuação ampla do defensor. Além disso, práticas administrativas internas (como cartazes que proibam o uso de celulares) conflitam com esse contexto funcional.

A controvérsia importa porque envolve três vetores: (i) a salvaguarda das prerrogativas profissionais; (ii) a organização das audiências e sessões de julgamento em formato híbrido ou remoto; e (iii) a necessidade de uniformização de procedimentos para evitar nulidades e constrangimentos.

O que foi decidido

Na reunião, a presidência da seccional da OAB e a direção do tribunal firmaram um compromisso de diálogo e ajustes práticos. Em relação às placas nas serventias que indicam proibição de uso de celulares, a corte reconheceu a necessidade de alinhar procedimentos e se comprometeu a providenciar a retirada das indicações de proibição junto às varas, preservando o direito do advogado de utilizar seu equipamento funcional durante o exercício profissional.

Quanto à mudança para sustentações orais em formato assíncrono, que passará a ser adotada pelo tribunal a partir do calendário estabelecido pelas diretrizes nacionais (implementação gradual a partir de outubro e plena adoção no ano seguinte, conforme o cronograma nacional), ficou acertado que a corte compartilhará informações e especificações técnicas sobre as ferramentas que serão disponibilizadas. A intenção é evitar prejuízos à atuação profissional e receber eventuais sugestões da OAB para adequações no fluxo de trabalho.

Essencialmente, a turma dirigente do tribunal assumiu duas providências: autorização para rever práticas administrativas que restrinjam o uso de aparelhos pelos advogados e compromisso de transparência técnica e normativa sobre a adoção da sustentação oral assíncrona.

Base normativa e precedentes

  • Art. 133, CF/88 — assegura a indispensabilidade do advogado ao exercício da justiça, fundamento para proteção das prerrogativas profissionais.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — disciplina prerrogativas do advogado (acesso aos autos, inviolabilidade do local de trabalho, exercício da profissão), que fundam a reivindicação de uso de ferramentas profissionais, inclusive eletrônicas.
  • Resolução CNJ 591/2024 — autoriza adoção de sustentação oral em modalidade assíncrona e define diretrizes gerais aplicáveis às cortes.
  • Diretrizes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) — orientam a implementação no âmbito da Justiça do Trabalho, impactando rotina dos tribunais regionais.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime processual do trabalho, que, na interpretação jurisprudencial, admite adaptações procedimentais em vista da efetividade e da oralidade.

Impacto prático

  • Para advogados: reforço da prerrogativa de utilizar aparelhos móveis no exercício profissional, reduzindo risco de constrangimento em audiência; necessidade de se adaptar a novo formato de sustentação oral assíncrona, inclusive dominando ferramentas tecnológicas e prazos específicos para inserção de peça oral.
  • Para tribunais: obrigação de padronizar rotinas internas e comunicar com antecedência especificações técnicas; demanda por infraestrutura de recebimento e armazenamento seguro de peças orais assíncronas.
  • Para partes e processos em curso: redução potencial de nulidades por proibição indevida de instrumento de trabalho; necessidade de observar novos prazos e formatos para a apresentação de sustentações orais, sob pena de preclusão.
  • Para a seccional da OAB: papel consultivo e fiscalizador na fase de implementação, sugerindo medidas para proteção de prerrogativas e funcionamento equilibrado do sistema.

O que observar

  • Regulamentação local: é essencial que o tribunal edite normativos internos claros sobre o uso de celulares em sessões e audiências, especificando limites razoáveis (por exemplo, proibições estritas quando haja risco de gravação proibida ou de violação de sigilo) sem tolher o exercício profissional. A redação deve conciliar o Estatuto da Advocacia e as normas de preservação da ordem processual.
  • Segurança e prova: a adoção de recursos assíncronos exige definição de padrões de autenticação, formatos aceitos, armazenamento seguro e indicação de tempestividade, sob pena de questionamentos sobre autenticidade ou violação de sigilo, com interface possível com a Lei 13.709/2018 (LGPD) no tratamento de dados pessoais constantes de gravações.
  • Capacitação e suporte técnico: advogados e servidores precisarão de treinamento; o tribunal deve disponibilizar manuais e canais de suporte para evitar prejuízos por desconhecimento técnico.
  • Recursos e controle de legalidade: eventuais dificuldades de implementação poderão ensejar impugnações administrativas e judiciais, bem como sugestões de adaptação pela OAB, sem prejuízo de controle judicial em face de atos que afrontem prerrogativas profissionais.

A reunião sinaliza um caminho conciliatório: reconhecimento institucional das prerrogativas e promessa de transparência técnica. Resta acompanhar a edição das normas internas e os requisitos técnicos para que as inovações processuais não impliquem retrocessos ao exercício da advocacia ou insegurança jurídica nas audiências e julgamentos.

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