TRT-15 afasta estabilidade de gestante que pediu demissão
Turma do TRT-15 decidiu que pedido de demissão é válido quando empregador desconhecia gravidez; impacto sobre conversão em dispensa e assistência sindical.

Lead: A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reverteu decisão de primeiro grau e afastou a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b" do ADCT para uma auxiliar de lavanderia que pediu demissão, por entender que a empresa não tinha conhecimento da gravidez, o que torna válido o pedido e afasta a obrigação de assistência sindical prevista no Tema 55 do TST.
Contexto
A proteção contra a dispensa arbitrária de gestantes está prevista no art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e visa garantir emprego à trabalhadora durante a gestação e por certo período após o parto. No plano infraconstitucional, o artigo 500 da CLT e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidaram entendimentos sobre requisitos para a eficácia dessa estabilidade — especialmente quando se discute a validade de rescisões e a necessidade de assistência sindical em pedidos de demissão. Após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) ocorreu a extinção da obrigatoriedade da homologação sindical das rescisões na maioria dos contratos, o que impactou o debate sobre a formalização e segurança jurídica das despedidas de gestantes.
A controvérsia focaliza três pontos: (i) se o pedido de demissão verbalizado pela própria empregada pode ser convertido em dispensa nula quando o empregador ignorava a gravidez; (ii) se a assistência do sindicato, exigida pelo Tema 55 do TST em hipóteses de renúncia à estabilidade, pressupõe conhecimento prévio do estado gravídico pela empregadora; e (iii) quais provas a trabalhadora deve produzir para demonstrar que a empresa tinha ciência da gestação.
O que foi decidido
A turma reformou a sentença de primeiro grau que havia considerado inválido o pedido de demissão e reconhecido estabilidade provisória. O relator entendeu que, na hipótese concreta, a ausência de ciência do empregador sobre a gravidez impede a aplicação automática da proteção constitucional que anula a despedida. Por conseguinte, manteve-se válido o pedido de demissão espontâneo, salvo prova de coação, fraude ou vício de vontade.
A decisão opera duas diferenciações jurisprudenciais: primeiro, aplicou interpretação restritiva ao Tema 55 do TST, ao considerar que a exigência de assistência sindical em pedidos de demissão de gestantes pressupõe a existência de uma relação processual em que a gestação era conhecida das partes; segundo, distinguiu a hipótese da Súmula 244 do TST, cuja redação impõe a nulidade da dispensa arbitrária mesmo quando o empregador desconhece a gravidez — argumento que não seria automaticamente extensível ao pedido de demissão voluntário, se não demonstrada má-fé ou coação.
Na prática, o tribunal colocou o ônus de provar que o empregador sabia da gravidez sobre a trabalhadora demandante. A alegação genérica de comunicação, sem elementos probatórios (avisos, comunicações internas, testemunhas consistentes ou documentos), foi considerada insuficiente para anular o ato de exoneração voluntária.
Base normativa e precedentes
- Art. 10, II, "b", ADCT — previsão constitucional da estabilidade provisória da gestante.
- Art. 500, CLT — disciplina formalidades relativas à rescisão do contrato de trabalho (inclui temática sobre assistência em homologações e formalização de extinções contratuais).
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — eliminou a obrigatoriedade de homologação sindical das rescisões em regra, alterando o contexto probatório e formal das despedidas.
- Tema 55, TST — estabelece, em casos interpretados pelo tribunal superior, a necessidade de assistência sindical para validade de pedido de demissão de trabalhadora gestante em determinadas circunstâncias (a aplicação concreta foi objeto de relativização no caso).
- Súmula 244, TST — consagra que a dispensa de empregada grávida é nula mesmo que o empregador alegue desconhecimento da gravidez; distinção feita pela turma quanto à hipótese de pedido voluntário de demissão.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — utilizada pelo colegiado para justificar distinções e ônus probatório aplicáveis.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a necessidade de instrução robusta quando se pretende anular um pedido de demissão de gestante. Deve-se produzir prova inequívoca de que a empresa teve ciência da gravidez para pleitear conversão em dispensa sem justa causa.
- Para empregadores: a decisão traz conforto probatório na hipótese de desligamento voluntário sem comunicação formal sobre gravidez; contudo, recomenda-se cautela e adoção de práticas documentais claras (registro de avisos, comunicações internas, recibos) para evitar litígios.
- Para tribunais e juízes: orientação para diferenciar casos de dispensa imotivada e pedidos espontâneos de demissão, analisando coação, fraude ou vício de vontade como requisitos para anular a renúncia ao emprego.
- Para sindicatos: o entendimento afeta a operacionalização da assistência prevista no Tema 55, uma vez que sua exigência, na visão do TRT-15, dependeria da prévia ciência do estado gravídico pelas partes.
O que observar
- Ônus da prova: a decisão enfatiza que cabe à trabalhadora demonstrar que comunicou a gravidez; provas documentais e testemunhais ganharão centralidade em demandas semelhantes.
- Distinção jurisprudencial: tribunais superiores podem divergir; o Tema 55 e a Súmula 244 ainda são pontos sensíveis para eventual reexame em instância superior, com potencial de uniformização ou modulação.
- Riscos de discriminação: o relator afastou possibilidade de exigir do empregador medidas invasivas (como exigir exame), por implicar discriminação — ponto que exige atenção quanto às fronteiras entre dever de diligência e violação de direitos fundamentais.
- Recursos cabíveis: decisões desse padrão podem ser objeto de recurso ordinário ao TST e, em hipóteses constitucionais, repercussão geral poderá ser suscitada no STF, sobretudo se houver conflito entre interpretação das súmulas/temas e proteção constitucional.
Conclusão: a decisão do TRT-15 reequilibra a proteção constitucional da gestante com a exigência probatória diante de pedido de demissão voluntário, afastando a nulidade automática quando o empregador desconhecia a gravidez e não há indícios de vícios na manifestação de vontade.
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