TRT-16 confirma indenização por assédio e trabalho incompatível a PcD
Turma do TRT da 16ª região manteve condenação de R$36 mil a empregado PcD submetido a esforço incompatível e a piadas; decisão reforça dever de adaptações razoáveis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região manteve a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 36.000,00 a título de danos morais a empregado contratado na cota para pessoas com deficiência (PcD), que sofreu assédio moral e foi submetido, por mais de dez anos, a atividades incompatíveis com sua condição motora. A decisão reforça, na esfera trabalhista, a obrigatoriedade de adaptações razoáveis e a responsabilidade do empregador pela prevenção e repressão de condutas discriminatórias no ambiente de trabalho.
Contexto
A controvérsia insere‑se numa linha de jurisprudência que tem confrontado duas preocupações: a proteção do trabalhador vulnerável e a delimitação do dever empresarial de adaptar o posto e as tarefas. Há precedentes que consolidam a ideia de que a simples tolerância de comportamentos ofensivos por parte de gestores pode configurar omissão culposa, bem como decisões que exigem ajustes razoáveis quando a deficiência é conhecida no momento da contratação. Normas centrais envolvem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material previstos na Constituição Federal de 1988. A controvérsia é relevante porque define limites práticos do dever de proteção do empregador — inclusive sobre como mensurar o dano moral quando o assédio se mistura com rotinas operacionais pesadas.
O que foi decidido
A turma manteve o acórdão de primeiro grau que reconheceu assédio moral e discriminação recreativa contra o trabalhador portador de doença de Charcot‑Marie‑Tooth. O colegiado entendeu que o conjunto probatório comprovou: (i) alocação do empregado em atividades de movimentação manual de cargas e serviços de carga/descarga incompatíveis com suas limitações motoras; (ii) frequente levantamento de volumes pesados, com relatos de cargas de até 60 kg; (iii) utilização de apelidos e piadas relativas à deficiência; e (iv) ciência dos supervisores sobre os episódios sem a efetiva adoção de medidas disciplinadoras ou de adaptação das condições de trabalho. Em consequência, firmou‑se a configuração de assédio moral e de discriminação no trabalho, mantendo‑se a indenização por danos morais no valor fixado na sentença de origem.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — proteção dos direitos dos trabalhadores, incluindo proteção contra discriminação; fundamento constitucionais do tratamento digno no trabalho.
- Art. 1º, incisos I e III, CF/88 — dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho como parâmetros interpretativos.
- CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — disciplina das obrigações do empregador relativas à saúde e segurança do trabalho, e tutela contra práticas atentatórias à dignidade do empregado.
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — impõe medidas de acessibilidade e proteção contra discriminação e obriga a adequação razoável de ambientes e atividades.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entende que a repetição de ofensas e a manutenção de cargas incompatíveis com limitações físicas, quando conhecidas, configuram assédio moral e ensejam indenização, independentemente de prova específica do sofrimento (dano moral presumido).
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reafirma a eficácia probatória de testemunhos que descrevem rotina operacional e práticas de humilhação; sugere foco em diligências para demonstrar ciência patronal e omissão.
- Para empregadores e departamentos de RH: obriga revisar políticas de inclusão, escalas, uso contínuo de equipamentos de movimentação mecanizada e procedimentos disciplinares para episódios de zoação com base em deficiência, sob risco de responsabilização por danos morais.
- Para profissionais de saúde ocupacional e segurança do trabalho: reforça a necessidade de laudos e medidas de adaptação razoável desde a admissão, além de registros formais de treinamentos e de intervenções corretivas.
- Para trabalhadores PcD: confirma que a exposição a esforço incompatível e a comentários pejorativos constitui fundamento para indenização, mesmo sem prova direta do sofrimento individual, por força da presunção do dano moral.
O que observar
- Prova e gradação do quantum: embora o dano moral seja presumido, a fixação do valor continuará sujeita à apreciação das circunstâncias concretas — gravidade, duração, repercussão e condição econômica das partes — e poderá ser revista em instância superior.
- Modulação e efeitos coletivos: decisões individuais como esta não vinculam automaticamente outros casos, mas fortalecem teses em demandas coletivas ou reclamatórias que tratem de políticas de acessibilidade.
- Recursos cabíveis: a empresa pode ainda buscar reforma em instâncias superiores, eventualmente alegando ofensa à proporcionalidade do quantum ou erro de valoração probatória; contudo, a prova testemunhal consistente e a presença documental sobre a falta de adaptações dificultam a reforma.
- Prevenção prática: recomenda‑se que empregadores adotem inventário de acessibilidade, protocolos de apuração de queixas internas, manutenção de equipamentos de movimentação e formação específica para prevenção de condutas discriminatórias.
Processo: 0018059-81.2025.5.16.0004
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