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TRT-18: pedido de demissão afasta indenização por estabilidade gestante

A 3ª Turma do TRT-18 entendeu que pedido voluntário de demissão durante gravidez configura renúncia à estabilidade; decisão tem impacto probatório e processual em reclamatórias.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRT-18: pedido de demissão afasta indenização por estabilidade gestante
Foto: eskay lim / Unsplash

Decisão em síntese: A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região confirmou sentença que rejeitou os pedidos de nulidade da dispensa e indenização por violação da estabilidade gestacional em razão de pedido de demissão formulado pela trabalhadora. O tribunal considerou que houve renúncia da garantia provisória quando a saída resultou de manifestação de vontade livre e inequívoca, mantendo também a condenação por litigância de má-fé.

Contexto

A estabilidade da gestante — instituto de proteção ao emprego durante a gravidez e período puerperal — é uma garantia que visa resguardar a maternidade e a saúde da empregada e do nascituro. No Brasil, essa proteção é consagrada no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, e é aplicada rotineiramente em litígios trabalhistas que envolvem dispensa no curso da gravidez. Apesar da proteção, há controvérsias práticas sobre sua extensão quando a própria empregada põe fim ao vínculo mediante pedido de demissão: nasce a questão jurídica sobre se a renúncia à garantia é possível e em que condições essa manifestação de vontade pode ser considerada válida.

Há ainda um confronto fático-probatório recorrente: a empregada alega coação, assédio moral ou condicionamento para forçar a saída, enquanto o empregador sustenta que a demissão foi voluntária e motivada por razões pessoais. A avaliação dessa dicotomia exige exame minucioso da prova testemunhal, documental e do comportamento das partes após a extinção do contrato, circunstâncias que o TRT-18 ressaltou no caso em análise.

O que foi decidido

O colegiado manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, com exceção do deferimento do 13º salário proporcional. Os fundamentos centrais da decisão foram:

  • A garantia de estabilidade da gestante não é absoluta; admite-se a resolução do contrato por iniciativa da própria empregada quando restar demonstrada manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca.
  • A instrução processual não reúne elementos que comprovem vício de vontade, coação, assédio moral ou quaisquer atos ilícitos praticados pelo empregador aptos a caracterizar rescisão indireta. Ao contrário, a prova aponta motivos pessoais da trabalhadora para o desligamento e para a mudança de domicílio.
  • A conduta posterior da autora — recusa em retornar ao trabalho após notificação e mudança de residência — reforçou a interpretação de que houve renúncia ao direito à estabilidade.
  • A juíza de primeiro grau fez uso do procedimento de distinguishing para afastar a analogia com precedentes favoráveis à anulação de demissões praticadas contra gestantes, por haver diferenças fáticas relevantes. Além disso, foi mantida a condenação por litigância de má-fé, em razão de incongruência entre a narrativa inicial e o depoimento em juízo, configurando alteração da verdade dos fatos e inadequação da atuação processual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 10, II, ADCT, CF/88 — garantia de estabilidade no emprego para a gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; fundamento da tutela especial.
  • CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943) — conjunto normativo aplicável ao contrato de trabalho e à prova das rescisões; referência para as rotinas rescisórias e quitação.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — princípios processuais que regem produção de prova, ônus da prova e dever de veracidade das partes, relevantes para a valoração probatória e para as sanções por litigância de má-fé.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que reconhecem possibilidade de renúncia de direitos trabalhistas mediante manifestação livre da parte, e que admitem aplicabilidade do distinguishing quando o precedente for inaptamente transposto por diferenças fáticas.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas (empregadas): reforça a necessidade de robusta prova de coação, assédio ou vício de vontade quando se pretende anular pedido de demissão feito durante a gestação; depoimentos inconsistentes e omissão de elementos factuais fragilizam a pretensão.
  • Para departamentos de recursos humanos e empresas: confirma que, em casos com documentação e comunicação claras, a saída voluntária de gestante pode afastar a obrigação de indenizar ou reintegrar, reduzindo riscos de condenações onerosas, desde que observados os direitos legais e registro adequado dos atos.
  • Para sindicatos: evidencia o peso probatório das comunicações formais e das versões sobre homologação sindical; decisões de não homologar ou recusar atos têm efeitos processuais que devem ser documentados.
  • Para o processo em curso: decisões como esta podem influenciar demandas em fase de instrução, sobretudo quanto à valoração de provas contraditórias e ao enquadramento de condutas como litigância de má-fé.

O que observar

  • Prova da vontade: é crucial demonstrar se o pedido de demissão foi espontâneo. Atos posteriores (recusa de retornar, mudança de domicílio, comunicações por escrito) são elementos probatórios decisivos.
  • Qualificação da conduta patronal: alegações de assédio ou coação exigem prova específica e contemporânea — testemunhas, mensagens, registros de advertências ou de tratamento discriminatório.
  • Distinguishing e precedentes: a aplicação de precedentes protetivos não é automática; diferença fática justifica distinção, o que impõe cuidado ao citar súmulas e julgados favoráveis sem correlação fática clara.
  • Riscos processuais: incoerências entre peça inicial e depoimento podem acarretar condenação por litigância de má-fé (sanção baseada nos princípios do dever de lealdade processual e da veracidade), com repercussões econômicas e reputacionais.
  • Recursos e modulação: eventual agravo ou recurso ordinário poderá debater exclusivamente a valoração da prova e a configuração de vício da manifestação de vontade; não se pode descartar repercussões em casos análogos que dependam de reformulação probatória.

Conclusão: a decisão do TRT-18 reforça que a estabilidade gestacional é proteção constitucional relevante, mas condicionada à efetiva preservação do direito quando não há renúncia válida. Em litígios desse tema, o centro da disputa é probatório — quem melhor documentar a cronologia dos fatos e a espontaneidade (ou o vício) da vontade terá vantagem decisória.

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