TRT-18 confirma penhora de 30% da bolsa de residência médica
A 1ª turma do TRT-18 manteve a penhora de 30% sobre bolsa de residência médica com base no Tema 75 do TST, preservando o mínimo existencial.

Em decisão unânime, a 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a constrição de 30% sobre os rendimentos líquidos percebidos a título de bolsa de residência médica para satisfação de crédito trabalhista. A turma entendeu que a natureza alimentar da verba não obsta a penhora parcial, desde que observados os limites fixados pela jurisprudência superior e respeitado o recebimento mínimo pelo executado.
Contexto
A discussão sobre a penhorabilidade de verbas de natureza alimentar — especialmente salários, bolsas e proventos similares — é antiga no direito brasileiro porque contraria, em princípio, o objetivo de proteger a subsistência do devedor. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) disciplina, em seu art. 833, hipóteses de impenhorabilidade, incluindo rendimentos com função alimentar; contudo, o tema ganhou contornos específicos na seara trabalhista após decisões do Tribunal Superior do Trabalho, consolidadas no Tema Repetitivo 75, que flexibilizaram a impenhorabilidade absoluta ao admitir penhoras parciais sobre rendimentos protegidos quando a execução visa crédito trabalhista.
Além do conflito entre proteção da dignidade e efetividade da execução, tribunais regionais vinham adotando entendimentos diversos sobre limites e requisitos, o que levou o TST a uniformizar critérios. A controvérsia importa porque atinge residentes, servidores, beneficiários de bolsas e outros profissionais que recebem verbas com natureza híbrida (alimentar e remuneratória) e que, por vezes, são principais de ações trabalhistas contra eles ou têm dívidas executórias.
O que foi decidido
A turma do TRT-18 conheceu do agravo de petição interposto pelo médido executado e, por unanimidade, negou provimento, mantendo a penhora de 30% sobre a bolsa de residência. O colegiado fundamentou-se na tese do TST (Tema Repetitivo 75) que admite constrição parcial de rendimentos abrangidos pelo art. 833, IV, do CPC, desde que observados dois limites práticos: (i) a constrição não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos; e (ii) o executado continue percebendo, após o desconto, pelo menos um salário mínimo.
No caso concreto, a juíza de primeiro grau havia fixado o bloqueio em 30% dos rendimentos líquidos, correspondendo a R$ 1.096,33 por mês, sobre o total líquido percebido de R$ 3.654,42. Após o desconto, restariam ao devedor R$ 2.558,09 mensais, valor superior ao salário mínimo, situação que a turma considerou compatível com a preservação do mínimo existencial e com a efetividade da execução.
A relatora ressaltou que o entendimento do TST busca equilíbrio entre a proteção à subsistência do devedor e a tutela dos créditos trabalhistas, também de natureza alimentar. A decisão observou, ainda, que o TRT-18 havia previamente adotado posição mais restritiva, que exigia valores superiores a 50 salários mínimos para autorizar penhora, tese formalmente cancelada em 2025.
Base normativa e precedentes
- Art. 833, IV, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê a impenhorabilidade de rendimentos destinados à subsistência, listando hipóteses que merecem proteção especial.
- Tema Repetitivo 75, TST — admite a penhora parcial de rendimentos protegidos pelo art. 833 do CPC quando se tratar de crédito trabalhista, com limites objetivos (até 50% dos rendimentos líquidos e preservação do mínimo de um salário mínimo).
- Art. 1º, inc. III, CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana, matriz interpretativa para garantia do mínimo existencial.
- Art. 7º, IV, CF/88 — referência ao salário mínimo como instrumento de garantia do mínimo existencial.
- Jurisprudência consolidada do TST — orienta a uniformização sobre execução contra valores de natureza alimentar, buscando conciliar proteção e efetividade executória.
Impacto prático
- Advogados trabalhistas: deverão afastar teses de impenhorabilidade absoluta de bolsas e proventos quando lidarem com execuções, por força do Tema 75; é necessário verificar percentual aplicado e comprovar que o mínimo existencial foi preservado.
- Executados (residentes, bolsistas, servidores): risco real de constrição parcial de bolsas; a defesa deverá demonstrar situação fática excepcional que torne a penhora desproporcional ou que o valor restante é insuficiente para a subsistência.
- Credores trabalhistas: ganho prático na execução, com maior probabilidade de satisfação parcial do débito mediante constrição de verbas antes consideradas invioláveis.
- Magistrados e varas do trabalho: deverão aplicar o parâmetro do TST, mas fazer exame concreto da situação financeira do devedor antes de impor bloqueios automáticos.
O que observar
- Prova da insuficiência: o executado pode ainda tentar demonstrar que, mesmo após a penhora, a quantia remanescente não assegura o mínimo existencial, exigindo prova robusta (despesas fixas, dependentes, impossibilidade de obter renda suplementar pelo regime da residência).
- Limite e modulação: embora o TST autorize até 50%, a proporcionalidade é aferida caso a caso; meras alegações de dedicação exclusiva não impedem, por si só, a penhora, salvo prova da imprescindibilidade do montante para a subsistência.
- Recursos cabíveis: são viáveis agravo de petição e recurso ordinário ao TST, que apreciará a adequação do percentual e a observância do mínimo vital.
- Risco de decisões conflitantes: apesar da tese reiterada do TST, litígios regionais podem demandar pacificação adicional; aconselha-se observar decisões recentes do respectivo TRT e eventuais orientações locais.
Em síntese, a decisão do TRT-18 reafirma a tendência jurisprudencial de conciliar proteção alimentar e eficácia na execução trabalhista, permitindo constrições parciais sobre bolsas de residência desde que preservado o mínimo constitucionalmente protegido.
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