TRT-18 confirma necessidade de prova de oposição em contribuições assistenciais
TRT-18 confirmou que revelia não substitui comprovação de direito de oposição à cobrança de contribuição assistencial; exigência de comunicação efetiva é determinante.

A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região mantém entendimento técnico relevante: a simples declaração de revelia de um microempreendedor individual (MEI) não basta para converter automaticamente em procedente pedido de cobrança de contribuição assistencial patronal quando não está demonstrado que o interessado teve oportunidade efetiva de se opor à exigência. O pronunciamento confirma a primazia da prova sobre a presunção relativa da revelia e aplica a orientação do STF no Tema 935 da repercussão geral.
Contexto
A controvérsia insere-se no enfrentamento contemporâneo entre dois vetores processuais e materialmente sindicais: (i) a eficácia das convenções e acordos coletivos em instituir contribuições devidas também por não sindicalizados; e (ii) a proteção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma de exigência de asseguração do direito de oposição. No âmbito do direito do trabalho há decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 935) que reconheceu a possibilidade de instituição de contribuição assistencial por instrumento coletivo, desde que assegurado o direito de oposição. Isso gerou um formato interpretativo que exige a produção de prova de que o potencial contribuinte foi efetivamente informado e pôde exercer a oposição.
Adicionalmente, em sede processual, a revelia produz presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mas essa presunção é relativa: cabe ao julgador confrontá-la com as provas constantes dos autos e com requisitos legais do pedido, nos termos da interpretação que vem sendo firmada pela jurisprudência trabalhista e civil.
O que foi decidido
A turma manteve a sentença de primeira instância que rejeitou pedido de cobrança de contribuições assistenciais referentes a três anos sucessivos, ajuizado por um sindicato, mesmo após a declaração de revelia do MEI demandado. O tribunal entendeu que a revelia não dispensou a necessidade de demonstrar que o feirante teve conhecimento suficiente e oportunidade real de se opor à cobrança, conforme exigência fixada pelo STF no Tema 935.
Nos autos foram evidenciadas discrepâncias entre as cláusulas das convenções coletivas e os editais de convocação divulgados pelo sindicato: requisitos exigidos em editais (como reconhecimento de firma) não constavam nas normas coletivas; prazos para oposição variavam entre modalidades (15 dias úteis, 15 dias corridos, 30 dias corridos); e não houve prova de envio de comunicação individual ao MEI sobre a cobrança, o prazo e o procedimento para oposição. A divulgação realizada apenas via edital em jornal e publicações pontuais em redes sociais foi considerada insuficiente para demonstrar ciência efetiva do interessado. Por isso, a 3ª Turma concluiu pela improcedência do pedido e manteve também a rejeição da multa convencional por ausência de prova de entrega da notificação extrajudicial.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; fundamentos para exigir garantia efetiva do exercício do direito de oposição.
- Art. 8º, CF/88 — liberdade sindical e permissividade de organização coletiva para dispor sobre contribuições, dentro dos limites constitucionais.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime jurídico dos processos do trabalho e das normas coletivas que disciplinam relações entre sindicatos, empregadores e trabalhadores.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — princípios e regras processuais civis aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, especialmente quanto aos efeitos da revelia e à valoração da prova.
- Tema 935 (STF, repercussão geral) — admite contribuição negocial ou assistencial prevista em convenção coletiva a não filiados desde que assegurado o direito de oposição; base interpretativa adotada pelo TRT-18.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento uniforme sobre necessidade de prova da efetiva oportunidade de oposição quando a exigência recai sobre não sindicalizados/MEIs.
Impacto prático
- Para sindicatos: eleva o ônus probatório quanto à eficácia dos mecanismos de oposição; meras publicações em jornal ou postagens isoladas em redes sociais podem não ser suficientes. É recomendável implementar envio individualizado de comunicações (cartas com aviso de recebimento, mensagens eletrônicas com prova de entrega) e uniformizar prazos e requisitos em editais e instrumentos coletivos.
- Para empregadores e contribuintes (incluindo MEIs): reforça a possibilidade de êxito em defesa ativa ou mesmo passiva (quando revel), se demonstrada ausência de comunicação adequada; quem pretende cobrar deve comprovar a regularidade do procedimento de oposição.
- Para a prática processual: limita o efeito automático da revelia; juízes devem confrontar presunção com prova documental e legalidade do pedido; dissolução de pedidos de multa por falta de comprovação de notificação concreta.
- Para execuções e ações em curso: decisões semelhantes podem obstar execuções baseadas em contribuições coletivas quando a prova de oposição for deficiente, impactando fluxos de cobrança e receitas dos sindicatos.
O que observar
- Padrão probatório: haverá crescente exigência de evidências documentais robustas sobre o mecanismo de comunicação e exercício do direito de oposição; protocolos de envio e recibos passam a ser elementos centrais.
- Redação de instrumentos coletivos: evitar cláusulas ambíguas e discrepantes em editais; padronizar prazos e procedimentos para não criar vulnerabilidade probatória.
- Recursos e modulação: apesar da aplicação do Tema 935, questões de modulação de efeitos e extensão temporal das decisões podem surgir; atenção a recursos de natureza constitucional ou à uniformização por turma/colégio.
- Multas e notificações extrajudiciais: a não comprovação da efetiva entrega torna improvável a aplicação de penalidades; recomenda-se o uso de meios de comprovação idônea (AR, protocolo eletrônico, certificado).
Em síntese, a decisão do TRT-18 reforça que a presunção decorrente da revelia é relativa e subordinada à verificação probatória do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais para a cobrança de contribuições assistenciais — em especial a demonstração de que o interessado foi efetivamente informado e pôde exercer oposição. Para sindicatos, a lição prática é clara: o procedimento importa tanto quanto o conteúdo da norma coletiva.
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