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TRT-2: homologação de acordo extrajudicial deve ser anulada por ação anulatória

TRT-2 entende que vício de consentimento ou simulação em acordo extrajudicial exige ação anulatória (art. 966 do CPC), não ação rescisória; impacto processual e limites da homologação.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TRT-2: homologação de acordo extrajudicial deve ser anulada por ação anulatória
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em sessão da Seção Especializada em Dissídios Individuais, decidiu que a via adequada para atacar eventual fraude, simulação ou vício de consentimento em acordo extrajudicial homologado é a ação anulatória prevista no Código de Processo Civil, e não a ação rescisória. Na prática imediata, a corte extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação rescisória proposta por trabalhador que alegava ter sido induzido a erro ao assinar um documento que resultou na homologação do acordo.

Contexto

A controvérsia decorre da coexistência de dois institutos processuais distintos: a homologação de negócios extrajudiciais e a sentença judicial de mérito. O primeiro opera, em regra, na esfera da jurisdição voluntária ou da atuação administrativa do Poder Judiciário para conferir eficácia a um negócio jurídico entre particulares; o segundo é o pronunciamento contenioso que decide conflito de interesses e pode gerar coisa julgada material. No Direito Processual Civil brasileiro, a ação rescisória (arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015) é instrumento excepcional destinado a desconstituir sentenças revestidas de autoridade de coisa julgada por hipóteses taxativas previstas em lei. Por sua vez, a ação anulatória tem por objetivo atacar atos jurídicos orquestrados com vícios como coação, fraude, simulação ou erro, que atingem a validade do negócio jurídico em si.

No ambiente trabalhista, acordos celebrados extrajudicialmente podem ser posteriormente submetidos à homologação judicial, conferindo-lhes validade e possibilitando execução. A distinção entre homologação que apenas valida um negócio e sentença de mérito é crucial para definir a via processual adequada quando se aponta vícios que contaminam o próprio negócio jurídico celebrado entre as partes.

O que foi decidido

A turma especializada do TRT-2 firmou que, quando a alegação recai sobre vício de consentimento, simulação ou fraude atinente ao acordo extrajudicial, a ação adequada é a anulatória — não a rescisória. A decisão enfatiza que o ato homologatório apenas valida, de forma reflexa, o negócio jurídico previamente celebrado; assim, a nulidade alcança antes o acordo propriamente dito. Em consequência, a ação rescisória, cujo objeto são sentenças de mérito que transitarem em julgado, não se revela adequada para atacar homologações de instrumentos que não ostentam natureza de sentença de mérito em contenda litigiosa.

No caso concreto, o trabalhador alegou ter sido induzido a erro ao assinar documento que entenderia destinar-se ao pagamento de uma bonificação, sem o esclarecimento de que isso equivaleria à formalização de um acordo que seria levado ao Judiciário para homologação. Descoberto o vínculo posterior com a ação judicial, o autor buscou a desconstituição por via rescisória, pleito que foi extinto por inadequação da via eleita.

Base normativa e precedentes

  • Art. 966 e seguintes, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a ação rescisória e seus fundamentos taxativos para desconstituir decisões transitadas em julgado.
  • Princípio da autonomia dos negócios jurídicos (Código Civil, Lei 10.406/2002) — orientação geral sobre validade, consentimento e vícios que atingem negócios jurídicos.
  • Normas da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime trabalhista que admite homologação de acordos celebrados entre empregado e empregador, com compatibilização processual.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de que atos de homologação de negociações extrajudiciais não equivalem automaticamente a sentença de mérito e, portanto, não são atacáveis por ação rescisória, devendo-se buscar a anulação do negócio jurídico quando presentes vícios de vontade.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: é necessário escolher a via processual correta quando se pretende atacar acordos supostamente viciados; a petição inicial e a estratégia probatória devem visar a anulação do negócio jurídico (ação anulatória) e não a rescisão de sentença.
  • Para empregados e empregadores: a decisão restringe o uso da ação rescisória para desconstituir homologações de acordos extrajudiciais, obrigando a parte interessada a pleitear a nulidade do próprio instrumento contratual quando alegar vícios do consentimento.
  • Para o judiciário: o entendimento preserva a distinção funcional entre jurisdição voluntária e contenciosa, evitando o alargamento indevido do fenômeno da coisa julgada a atos homologatórios de natureza validatória.
  • Para processos em curso: ações rescisórias já ajuizadas com fundamento em vícios do acordo podem ser extintas por inadequação da via; parte afetada deve avaliar conversão ou propositura de ação anulatória, observando prazos e requisitos probatórios.

O que observar

  • Prazos e competência: a ação anulatória obedece a regras próprias de prescrição e rito; o manejo indevido da via (ação rescisória) pode resultar em perda de prazo ou em extinção do processo sem julgamento do mérito.
  • Prova do vício de consentimento: alegações de erro, coação, dolo ou simulação exigem prova robusta, com produção probatória voltada a demonstrar a origem do vício no momento da celebração do acordo.
  • Possível discussão sobre efeitos reflexos da homologação: embora a decisão afirme que a nulidade do acordo atinge o ato homologatório de forma reflexa, permanecem questões práticas sobre execução provisória, títulos executivos e medidas cautelares cabíveis enquanto tramita a ação anulatória.
  • Recursos e modulação: cabe recurso às instâncias superiores quando houver divergência jurisprudencial; a matéria convive com tensão entre segurança jurídica e tutela contra fraudes, o que pode ensejar definição supra-regional sobre efeitos e prazos.

Em síntese, o acórdão reforça a separação entre homologação validatória e pronunciamento de mérito, remetendo a invalidação de negócios extrajudiciais viciados à ação anulatória — entendimento que impõe cuidados estratégicos e probatórios aos operadores do Direito do Trabalho.

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