TRT-2 anula dispensa discriminatória de trabalhadora com Parkinson
Turma do TRT da 2ª região reconheceu dispensa discriminatória por doença de Parkinson, determinando reintegração, restabelecimento de plano e indenização.

A decisão: a 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou nula a rescisão do contrato de trabalho de uma empregada portadora de doença de Parkinson, reconhecendo a existência de dispensa discriminatória; determinou a reintegração em função compatível, o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empregadora ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais (Processo: 1001785-13.2025.5.02.0716). O efeito prático imediato é a obrigação de readmitir a trabalhadora com manutenção dos direitos anteriores e a reparação pecuniária reconhecida, sob pena de multa diária pelo descumprimento das ordens judiciais.
Contexto
A controvérsia insere-se no núcleo das proibições constitucionais e trabalhistas contra discriminação no emprego em razão de doença. No âmbito trabalhista, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho já reconhece presunções protetivas quando a dispensa recai sobre pessoa acometida por enfermidade que possa gerar estigma — hipótese regulada pela Súmula 443 do TST. A problemática é recorrente: empregadores alegam reestruturação ou extinção de cargo para justificar desligamentos, enquanto empregados do grupo protegido sustentam que tais justificativas são pretextos. A tensão jurídica gira em torno do ônus da prova (quem deve demonstrar o quê), da gravidade da enfermidade para fins de estigmatização e do alcance das medidas reparatórias, incluindo reintegração e indenização por danos morais.
O que foi decidido
A turma entendeu que a doença de Parkinson, reconhecida na documentação do processo, é enfermidade grave e potencialmente estigmatizante, atraindo a presunção prevista pela Súmula 443 do TST. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que coube à empregadora demonstrar a existência de motivo lícito e alheio à condição de saúde para a dispensa. A reclamada não produziu prova robusta da alegada reestruturação: faltaram organogramas atualizados, comunicados formais de extinção de cargos ou conjunto documental que corroborasse a versão de reordenação estrutural. O depoimento isolado acerca da extinção do cargo foi considerado insuficiente para afastar a presunção de discriminação. Pelo exposto, a turma declarou a nulidade da demissão, determinou a reintegração da trabalhadora em função compatível com sua condição, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários e demais vantagens desde a data da dispensa — com dedução do que já foi quitado —, além de condenar a empregadora ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, CF/88 — princípios da República, incluindo dignidade da pessoa humana como parâmetro interpretativo.
- Art. 5º, CF/88 — proteção à honra e à imagem, fundamento para a tutela contra atos discriminatórios e ofensas morais.
- Art. 7º, CF/88 — direitos dos trabalhadores, princípio de proteção ao trabalho.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime jurídico do contrato de trabalho e normas sobre estabilidade e reintegração (interpretação conforme a legislação trabalhista vigente).
- Súmula 443, TST — estabelece presunção de dispensa discriminatória quando a demissão recair sobre empregado portador de doença ou condição suscetível de estigmatização; cabe ao empregador demonstrar motivo lícito e alheio à condição de saúde.
- Lei 10.406/2002 (Código Civil) — arts. 927 e 944, subsidiariamente aplicáveis para fundamentar a responsabilidade civil e a reparação do dano moral quando se reconhece o ato ilícito.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação uniforme sobre o ônus probatório em casos de alegada discriminação por doença.
Impacto prático
- Para advogados da trabalhadora: a decisão reforça que, em casos de doença grave, a presença documental da reestruturação é essencial para afastar a presunção de discriminação; audiências e provas testemunhais isoladas poderão ser insuficientes.
- Para departamentos de recursos humanos e empregadores: impõe o cuidado de formalizar reestruturações (planos, comunicados, critérios objetivos, registros de consulta ao RH) para justificar desligamentos, sob pena de nulidade e condenação por danos morais.
- Para o contencioso trabalhista em curso: a tese reforça pedidos de reintegração e restabelecimento de benefícios quando a doença do empregado estiver documentada e houver fragilidade probatória do empregador.
- Para segurados e beneficiários de plano de saúde corporativo: a ordem de restabelecimento do plano reforça entendimento de que benefícios vinculados ao contrato de trabalho não podem ser interrompidos por desligamento viciado.
O que observar
- Prova documental: empregadores deverão produzir organogramas, comunicações formais, provas de seleção objetiva para as vagas remanescentes e critérios de reestruturação para superar a presunção da Súmula 443.
- Adequação da função: a reintegração foi condicionada a função compatível; operar a reintegração sem ajuste razoável à condição de saúde pode gerar novos litígios e risco de inexecução da tutela.
- Modulação e recursos: cabe atenção a eventual recurso de revista ou de embargos e à possibilidade de pedido de modulação de efeitos quanto a reintegrações similares; o trânsito em julgado definirá obrigações práticas e contábeis.
- Quantum indemnizatório: a fixação de R$ 50.000,00 confirma a tendência de quantias elevadas em casos de discriminação por doença grave no ramo trabalhista, mas cada caso conserva componente fático-probatório para escalonamento do valor.
- Prevenção: recomenda-se que áreas jurídicas e de compliance corporativo adotem políticas internas anticdiscriminação, treinamento gerencial e registros formais antes de qualquer desligamento em contexto de saúde do empregado.
Conclusão: a decisão reitera a proteção reforçada conferida pela jurisprudência trabalhista a empregados acometidos por doenças graves, consolidando o papel do ônus probatório do empregador em hipóteses de dispensa que possam ser interpretadas como discriminatórias, com implicações diretas sobre prática de RH, produção probatória e estratégias processuais em reclamatórias trabalhistas.
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