TRT-4 reconhece estabilidade acidentária apesar de aposentadoria
TRT-4 decidiu que condição de aposentado não afasta garantia de emprego pós-acidente; empresa deve indenizar período de estabilidade de 12 meses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou sentença e reconheceu a garantia provisória de emprego a um trabalhador que, apesar de já aposentado pelo INSS, sofreu acidente de trabalho e foi dispensado sem justa causa após retornar do afastamento. Na prática, a decisão atribui ao empregado o direito à indenização correspondente ao período de estabilidade de 12 meses contado a partir do retorno do afastamento.
Contexto
A estabilidade acidentária — instituto que protege o empregado que sofreu acidente de trabalho contra dispensa arbitrária ou sem justa causa — tem previsão normativa no art. 118 da Lei 8.213/1991. A norma visa dar proteção ao trabalhador que sofreu lesão relacionada ao trabalho e esteve afastado por mais de quinze dias, assegurando a manutenção do contrato por doze meses após o retorno. A controvérsia jurídica que emergiu neste caso diz respeito ao alcance dessa proteção quando o empregado já é beneficiário de aposentadoria pelo INSS ao tempo do afastamento: a aposentadoria suprime ou não o direito à estabilidade?
Historicamente, súmulas e decisões vêm consolidando que a estabilidade acidentária exige, em síntese, três elementos: ocorrência do acidente de trabalho, nexo causal entre o acidente e o afastamento, e afastamento superior a quinze dias. Entretanto, na prática forense surgem disputas quando o segurado não recebeu benefício previdenciário em razão de já gozar da aposentadoria, ou quando a perícia aponta capacidade laborativa ao término do afastamento. A divergência culmina em duas linhas: uma que condiciona a estabilidade ao efetivo recebimento de benefício previdenciário; outra, que sustenta que o requisito relevante é a incapacidade temporária superior a quinze dias, independentemente de percepção de benefício.
O que foi decidido
A 6ª Turma do TRT-4 entendeu que a condição de aposentado não pode ser utilizada pela empregadora como fundamento para afastar a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. No caso, o trabalhador sofreu traumatismo craniano em acidente típico — choque com empilhadeira — que motivou cirurgia e afastamento por cerca de 60 dias. Ao ser dispensado após o retorno, pleiteou a proteção da estabilidade acidentária. Embora o juízo de primeiro grau reconhecera o acidente e concluísse pela capacidade laborativa no momento da dispensa, negou a estabilidade pelo fato de o empregado não ter recebido benefício previdenciário.
O colegiado reformou esse ponto: a relatora destacou que a ausência de percepção de benefício não decorreu da inexistência de incapacidade temporária, mas da circunstância fática de o autor já ser aposentado. Exigir do trabalhador o requisito impossível de cumprir — o recebimento de benefício previdenciário quando, por já estar aposentado, não lhe era devido — equivaleria a esvaziar a finalidade protetiva da norma. Assim, reconhecidos o acidente, o nexo causal e o afastamento superior a quinze dias, foi declarada a titularidade da garantia provisória de emprego, com condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade de doze meses.
Base normativa e precedentes
- Art. 118, Lei 8.213/1991 — assegura ao segurado empregado o direito à garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o retorno do afastamento quando o afastamento por acidente de trabalho exceder 15 dias.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina o contrato de trabalho e direitos correlatos, relevantes para o cálculo das verbas decorrentes de eventual indenização substitutiva.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — não aplicável diretamente, mas pertinente quando se discute tratamento de dados médicos em perícias; atenção ao sigilo e ao consentimento.
- Jurisprudência: embora existam decisões que condicionam a estabilidade ao recebimento de benefício previdenciário, a turma afastou esse enfoque e aplicou interpretação teleológica da Lei 8.213/1991, alinhada à jurisprudência que prioriza a proteção do trabalhador acidentado.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça argumento de que aposentadoria própria do empregado não elimina o direito à estabilidade acidentária quando presentes acidente, nexo e afastamento superior a 15 dias. Protege pleitos de indenização substitutiva.
- Para empregadores e equipes de compliance trabalhista: alerta para o risco de condenações quando dispensa de empregado acidentado ocorrer após afastamento; necessidade de avaliar fatores além de laudos de capacidade no momento da dispensa e considerar o contexto previdenciário.
- Para juízes e peritos: orienta que laudo técnico deve ser analisado no conjunto probatório e que a ausência de benefício previdenciário não é, por si só, prova de inexistência de incapacidade temporária.
- Para trabalhadores: reafirma proteção mínima de 12 meses após retorno, mesmo que já aposentado pelo INSS.
O que observar
- Recursos e modulação: a decisão do TRT-4 é de Turma e pode ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho; eventual uniformização pode ocorrer em sede de súmula ou repercussão no TST.
- Prova pericial: empresas tendem a pedir perícia funcional; advogados devem contrapor com prova documental e testemunhal que demonstrem o nexo causal e o tempo de afastamento superior a quinze dias.
- Cálculo da indenização substitutiva: observará verbas integrais do período (salário, reflexos e encargos), nos termos do contrato e da legislação trabalhista aplicável.
- Risco de estratégia patronal: afastar-se da lógica protetiva da Lei 8.213/1991 com base em formalismos (ausência de benefício previdenciário) pode ser considerado estratégia defensiva frágil diante de interpretação teleológica e do princípio protetivo do direito do trabalho.
Em suma, a decisão do TRT-4 reafirma a função protetiva da estabilidade acidentária e impede que a condição de aposentado pelo INSS torne o trabalhador menos protegido após acidente laboral, consolidando entendimento prático relevante para litígios envolvendo empregados aposentados que retornam de afastamentos por doença ou lesão relacionadas ao trabalho.
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