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TRT-2: contrato de PJ sem pessoalidade não implica vínculo

A 8ª Turma do TRT-2 manteve que ausência de pessoalidade e subordinação afasta vínculo empregatício, mesmo com pagamento de benefícios.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TRT-2: contrato de PJ sem pessoalidade não implica vínculo
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que a mera contratação por pessoa jurídica não enseja reconhecimento automático de vínculo empregatício quando ausentes a pessoalidade e a subordinação, e que a concessão de benefícios contratados entre as partes não é suficiente para caracterizar relação de emprego. A decisão afeta o exame de centenas de demandas em que se discute a natureza de contratos firmados por meio de pessoas jurídicas.

Contexto

A discussão sobre a natureza jurídica das prestações de serviço contratadas via pessoa jurídica persiste no direito do trabalho brasileiro. A controvérsia costuma girar em torno de três elementos centrais da relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, habitualidade e subordinação, além da onerosidade. Em especial, a pessoalidade e a subordinação têm sido criteriosamente analisadas pelos tribunais para distinguir o trabalhador autônomo do empregado subordinado.

A jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, já traçou parâmetros para evitar a formalização artificial de relações trabalhistas, mas também para impedir fraudes que visem fraudar a legislação trabalhista e a seguridade social. O Tema 725 do STF tem sido invocado em decisões recentes como referência sobre limites da terceirização e da contratação de serviços. A relevância da controvérsia decorre do impacto econômico e social: reconhecimento de vínculo implica pagamento de verbas trabalhistas, recolhimento de encargos e reflexos previdenciários.

O que foi decidido

A 8ª Turma do TRT-2 confirmou a sentença de primeiro grau que afastou o vínculo empregatício entre um prestador e uma empresa para a qual trabalhou de 2004 a 2023. O trabalhador alegou que havia horário fixo presencial, pagamento de benefícios e que fora coagido a contratar-se como pessoa jurídica e emitir notas fiscais. A turma, por unanimidade, concluiu pela inexistência de vínculo.

Os fundamentos centrais foram: i) ausência de pessoalidade — depoimentos indicaram que o serviço não exigia presença exclusiva do autor, pois sua eventual ausência permitia o redirecionamento do trabalho para outros profissionais; ii) inexistência de subordinação direta — testemunhas relataram que não havia controle rígido de jornada nem ordens diretas que caracterizassem subordinação; iii) circunstâncias fáticas que justificaram a presença física do prestador em razão do sistema de segurança do cliente, e não por imposição de controle administrativo da contratante. A relatora também ressaltou que recibos de pagamento de benefícios como auxílio-refeição e concessão de plano de saúde coletivo, quando pactuados entre as partes, não constituem prova por si só de vínculo empregatício.

A Turma determinou, portanto, que a empresa não estava obrigada ao pagamento de verbas rescisórias pleiteadas pelo autor.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — lista dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; parâmetro constitucional para a proteção do trabalho subordinado.
  • CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — disciplina a relação de emprego, com requisitos como pessoalidade e subordinação para a caracterização do vínculo.
  • Tema 725, STF — jurisprudência relevante no debate sobre terceirização e limites entre prestação de serviços e vínculo empregatício (citada pela decisão como reforço ao entendimento).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação pacificada no TRT-2 e outros tribunais sobre a necessidade de prova concreta de subordinação e pessoalidade para reconhecimento de vínculo.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas que defendem empresas: a decisão reforça teses probatórias centradas na demonstração da autonomia do prestador — horários flexíveis, possibilidade de substituição por terceiros qualificados e ausência de ordens hierárquicas claras.
  • Para reclamantes: torna-se mais exigente provar a pessoalidade e a subordinação efetiva; documentos isolados relativos a benefícios ou formalidades contratuais não serão suficientes.
  • Para empresas que contratam por PJ: confirma abertura para manter modelos de contratação quando devidamente estruturados, mas alerta que a ausência de cuidados probatórios e a prática de controle rígido podem reverter o entendimento.
  • Em ações em curso: decisões com fundamento fático semelhante podem servir de suporte para recursos; decisões de turmas regionais oferecem precedentes persuasivos, mas não vinculantes em âmbito nacional.

O que observar

  • Prova técnica: a decisão evidencia a centralidade da prova testemunhal e documental que demonstre a autonomia do contratado. O ônus probatório permanece relevante e deve ser trabalhado defensivamente por empregadores e ofensivamente por reclamantes.
  • Interpretação do Tema 725: embora citado, a aplicação concreta do Tema exige análise das especificidades fáticas; modulações futuras do STF ou de turmas superiores podem alterar parâmetros de valoração probatória.
  • Possibilidade de recurso: interessará avaliar se cabem recursos às instâncias superiores, especialmente se houver questão de direito federal ou divergência jurisprudencial relevante.
  • Risco de formalismo: as empresas não devem entender a decisão como licença para simular contratos. A existência de elementos característicos de subordinação e pessoalidade continuará a ensejar reconhecimento do vínculo e responsabilização por encargos trabalhistas e previdenciários.

Em síntese, a decisão do TRT-2 reafirma que a caracterização do vínculo empregatício exige mais do que a mera formalidade contratual; exige prova objetiva de pessoalidade e subordinação, e que benefícios civis pactuados não são, por si só, indícios suficientes de emprego. Para operadores do direito, o caso reforça a necessidade de construir estratégias probatórias robustas e alinhadas às nuances fáticas de cada relação de trabalho.

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