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TRT-2 mantém indenização por comentários homofóbicos no trabalho

A 17ª turma do TRT da 2ª região confirmou R$ 10 mil por danos morais a advogada vítima de chacotas homofóbicas; decisão reforça proteção à intimidade e a relevância da palavra da vítima.

Migalhas4 min de leitura
TRT-2 mantém indenização por comentários homofóbicos no trabalho

A 17ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou, por unanimidade, a condenação de duas empresas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais a uma advogada que sofreu comentários e chacotas em razão de sua orientação sexual; a decisão reconhece a violação da intimidade, honra e dignidade da empregada e atribui relevância probatória à palavra da vítima e aos indícios colhidos no ambiente de trabalho.

Contexto

A questão insere-se no campo do assédio moral e da discriminação no trabalho, temas que têm recebido atenção crescente na jurisprudência trabalhista por sua interface com direitos fundamentais. A controvérsia concreta envolve episódios de comentários preconceituosos e conversas íntimas sobre a vida afetiva da trabalhadora, supostamente incentivadas ou praticadas pela sua gestora, bem como a circulação dessas fofocas entre colegas. Historicamente, tribunais trabalhistas têm enfrentado a dificuldade probatória em casos de discriminação praticada "às escondidas" — isto é, quando ofensas não ocorrem em público ou são dirigidas a grupos restritos. Nessa linha, tem ocorrido uma maior valorização de protocolos e guias que orientam o exame de casos com perspectiva de gênero e antidiscriminatória, buscando superar o tradicional ceticismo probatório frente à ausência de prova testemunhal direta.

A controvérsia importa porque delimita como se valora a palavra da vítima, a força probatória de testemunhos indiretos e de indícios (como a repetição de comentários entre colegas) e a extensão da responsabilidade das empresas por condutas de gestores. Além disso, a fixação do quantum reparatório dialoga com as funções reparatória e pedagógica da indenização por dano moral no direito do trabalho.

O que foi decidido

A turma manteve a sentença que reconheceu o dano moral e fixou a reparação em R$ 10 mil, ou seja, rejeitou os pedidos de afastamento da condenação pelas empregadoras e negou o pedido de majoração da autora. No voto, a relatora aplicou as orientações dos protocolos de julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do protocolo do Tribunal Superior do Trabalho sobre atuação antidiscriminatória, ressaltando que a ausência de testemunhos favoráveis às alegações da empregadora não invalida o depoimento da vítima. O colegiado enfatizou que comentários pejorativos e fofocas frequentemente circulam em círculos restritos e, por isso, podem não ser presenciados por todas as testemunhas.

O acórdão considerou que a manifestação da gestora — ao afirmar, em conversa privada, que “uma advogada não deveria manter esse tipo de relacionamento” — configurou intervenção na esfera íntima da empregada e prática discriminatória. A turma levou em conta a gravidade do abalo à dignidade, a capacidade econômica das partes e a função preventiva e pedagógica da condenação ao fixar o valor. Além da manutenção da indenização, houve acolhimento parcial de pedidos relativos ao cômputo de jornada e aos reflexos de intervalos suprimidos; foram, porém, rejeitados pretensões de equiparação salarial e participação nos lucros.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5, CF/88 — protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, princípios afetados por condutas discriminatórias no trabalho.
  • Lei 9.029/1995 — veda práticas discriminatórias no emprego e na manutenção do trabalho, incluindo discriminação por orientação sexual.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — na lógica da legislação trabalhista, impõe ao empregador o dever de segurança e proteção da integridade física e moral do empregado; a jurisprudência usará dispositivos da CLT para decretar responsabilização e reparação.
  • Protocolos do CNJ e do TST — instrumentos orientadores citados no acórdão, que recomendam perspectiva de gênero e antidiscriminação na valoração probatória e no enfrentamento de condutas ocultas.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que reconhecem a palavra da vítima e indícios como elementos aptos a comprovar assédio moral ou discriminação quando a prática é clandestina.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça a estratégia probatória que valoriza relatos coerentes da vítima e indícios circunstanciais (fofocas, comportamento reiterado da chefia) quando se trata de discriminação velada.
  • Para empregadores e gestores: destaca a responsabilidade por atos discriminatórios praticados por superiores hierárquicos e a necessidade de medidas preventivas e de treinamento para evitar ambiente hostil.
  • Para trabalhadores LGBTQIA+: reafirma a tutela judicial da dignidade e da intimidade frente a comentários sobre vida afetiva, sinalizando que ofensas "entre colegas" podem gerar indenização.
  • Para litígios em curso: a decisão tende a sustentar condenações em casos semelhantes, sobretudo quando houver testemunhos que confirmem a circulação de comentários e evidências do caráter discriminatório.

O que observar

  • Valoração probatória: a decisão reforça tendência de prestigiar relatos das vítimas e indícios, mas não elimina a necessidade de elementos objetivos; a coerência do depoimento e a presença de testemunhas que descrevam a circulação de comentários continuam decisivas.
  • Quantum e modulação: o valor de R$ 10 mil foi considerado adequado pelo colegiado; entretanto, valores podem variar conforme gravidade, repercussão e capacidade econômica das partes — assentos jurisprudenciais futuros podem modular parâmetros.
  • Medidas internas: empregadores devem revisar políticas internas, implementar treinamentos e canais efetivos de denúncia para mitigar riscos e demonstrar diligência em casos futuros.
  • Recursos: a decisão é passível de recurso às instâncias superiores conforme regra processual; será relevante observar se o TST ou o STF serão provocados em casos que discutam parâmetros de valoração probatória em assédio homofóbico.

Processo citado no acórdão: 1001656-04.2024.5.02.0082.

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