TRT‑2 mantém indenização por teste de gravidez em seleção
A 13ª turma do TRT da 2ª região confirmou indenização por exigir teste de gravidez em recrutamento para navio; decisão reafirma proibição de práticas discriminatórias na seleção.

Decisão e efeito prático imediato: A 13ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou, por maioria, a condenação de empresas do grupo Royal Caribbean ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais a trabalhadora submetida a teste de gravidez durante fase de recrutamento para embarque. O entendimento preserva a proibição de práticas discriminatórias na seleção de pessoal e reconhece o dano moral pela própria conduta discriminatória, independentemente de prejuízo material demonstrado.
Contexto
A exigência de exames relacionados ao estado reprodutivo da mulher no momento da admissão e durante seleção tem sido tema sensível na jurisprudência trabalhista e constitucional, porque conflita diretamente com normas que buscam proteger a igualdade e a dignidade da pessoa humana. A CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) não autoriza condutas discriminatórias no acesso ao trabalho, e a Lei 9.029/1995 proíbe explicitamente a adoção de práticas discriminatórias para efeito de contratação, como exigir atestados sobre esterilidade ou gravidez.
Historicamente, empregadores alegam que verificações médicas específicas visam proteger a saúde da trabalhadora e terceiros, sobretudo em atividades com riscos particulares — no caso, operações a bordo de navios de cruzeiro, onde a estrutura de atendimento pode ser limitada. Por outro lado, a jurisprudência tende a distinguir entre limitações objetivas e justificadas por risco científico comprovado e políticas seletivas e padronizadas que submetem todas as candidatas a investigações sobre gravidez, o que caracteriza discriminação por gênero.
A controvérsia importa porque define limites entre a adoção de medidas de saúde e segurança ocupacional e a criação de barreiras de acesso ao emprego fundadas em características biológicas femininas. Também afeta práticas de recrutamento internacional e empresas com políticas padronizadas de check‑lists médicos.
O que foi decidido
A turma manteve a condenação das empresas por entender que a exigência do teste de gravidez no processo seletivo teve caráter discriminatório. O relator ressaltou que a realização do exame estava incontroversa, assim como o fato de integrar um check‑list padronizado aplicado às candidatas. Apesar da alegação empresarial de finalidade protetiva — de que o procedimento buscava resguardar a saúde da candidata ante riscos da atividade a bordo —, o colegiado entendeu que tal justificativa não torna a exigência legítima quando aplicada de forma indiscriminada.
A fundamentação central parte da premissa de que os riscos ocupacionais devem ser gerenciados por medidas de prevenção e adaptação do ambiente e das tarefas, e não pela eliminação preventiva de candidatas com base em características biológicas. Assim, transformar o estado reprodutivo feminino em critério de exclusão implica transferir às mulheres o ônus dos riscos da atividade econômica.
Adicionalmente, a contratação posterior da reclamante não afasta a ocorrência do dano moral, pois a ofensa decorreu do ato de sujeitar a candidata a um procedimento invasivo e discriminatório na fase de acesso ao emprego. O magistrado destacou que o dano moral pode decorrer da própria violação de direitos da esfera íntima e da dignidade, prescindindo de prova de prejuízo material ou psicológico específico.
Ao manter o valor de R$ 15.000,00, o relator aplicou critérios de proporcionalidade que consideraram a natureza dos bens jurídicos tutelados, a institucionalização da prática pelas empresas, a capacidade econômica do grupo e os fins compensatório, pedagógico e preventivo da reparação.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — proteção aos direitos dos trabalhadores e vedação de práticas que desrespeitem a dignidade e a isonomia no trabalho.
- Decreto‑Lei 5.452/1943 (CLT) — regramento geral das relações de trabalho; princípios de proteção ao empregado e vedação a condutas discriminatórias.
- Lei 9.029/1995 — proibição de práticas discriminatórias para efeito de contratação ou exigência de atestados relativos a gravidez, entre outros.
- Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ) — recomendação de eliminar riscos ocupacionais por medidas de prevenção, evitando exclusão de mulheres de atividades.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que investigação indiscriminada do estado gestacional configura discriminação e gera dano moral, independentemente da contratação posterior.
Impacto prático
- Advogados: reforço de tese de dano moral sempre que houver exigência padronizada de prova de gestação em seleção; possibilidade de pleitear indenização mesmo com posterior admissão.
- Empresas e recrutadores: necessidade de revisar protocolos médicos e de seleção, evitando check‑lists que indaguem ou exijam exames sobre gravidez de candidatas; adotar medidas de gestão de risco que não impliquem exclusão de mulheres.
- RH e consultorias de saúde ocupacional: atenção à proporcionalidade e justificativa científica para eventuais restrições; documentar análise de risco específica e individualizada caso haja fundamento técnico que restrinja o trabalho de pessoa gestante.
- Processos em curso: decisões que adotaram a prática discriminatória podem ser revisitadas ou agravadas; multiplicação de demandas em casos análogos é plausível.
O que observar
- Recursos e modulação: cabe observar possibilidades recursais pelas empresas e eventual discussão sobre modulação de efeitos em plano superior; tese firmada no TRF pode vir a ser reavaliada por instâncias superiores.
- Prova técnica: para que restrição ao exercício de atividade por gestante seja legítima, deve haver demonstração concreta de risco específico e evidência científica, em análise caso a caso — não basta alegação genérica de proteção.
- Fiscalização e compliance: empregadores devem alinhar políticas internas à CLT e à Lei 9.029/1995, incorporando protocolos de segurança que privilegiem adaptações e prevenção, conforme orientação do CNJ.
- Risco reputacional e pedagógico: além do impacto financeiro da indenização, há potencial efeito pedagógico e de imagem para empresas que adotam práticas padronizadas discriminatórias.
A decisão reafirma o princípio de que a igualdade material no trabalho exige não apenas cuidado com riscos, mas também proibição de medidas que, em nome da proteção, limitem o acesso das mulheres ao emprego com base em atributos biológicos.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
Justiça do Trabalho limita responsabilidade de ex-sócios e afasta penhora
Decisão da 34ª VT de São Paulo aplica art. 10-A da CLT e o Tema 1.232 do STF para afastar execução contra ex-sócios e liberar imóvel penhorado.

TST lança cartilha sobre saúde mental e direito à desconexão
Cartilha elaborada em parceria com a Universidade de Brasília identifica riscos psicossociais, sinais de estresse e reforça prevenção ocupacional na seara trabalhista.

TRT-3 confirma justa causa por envio não autorizado de arquivos corporativos
A 7ª turma do TRT-3 manteve a demissão por justa causa de empregado que teria transferido arquivos corporativos a contas externas; decisão reforça valoração conjunta de prova documental e testemunhal.