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TRT-2 revoga justiça gratuita de ex-empregada com patrimônio elevado

A 6ª turma do TRT da 2ª região afastou a gratuidade e aplicou multa por má-fé com base em documentos que demonstraram capacidade financeira.

Migalhas4 min de leitura
TRT-2 revoga justiça gratuita de ex-empregada com patrimônio elevado
Foto: Pop & Zebra / Unsplash

A 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região revogou a gratuidade processual concedida a uma ex-empregada da Telefônica Brasil e aplicou multa por litigância de má-fé, em razão de documentos que, segundo o colegiado, demonstraram capacidade financeira para arcar com as despesas do litígio. A decisão também manteve condenações implantadas em primeiro grau relativas a adicional de periculosidade e horas extras, com rejeição do pedido de equiparação salarial.

Contexto

A discussão centra-se sobre os critérios e limites da concessão da justiça gratuita na seara trabalhista, sobretudo quando a parte afirma insuficiência de recursos por declaração pessoal. O tema é relevante porque envolve o equilíbrio entre acesso à jurisdição e a prevenção de abusos processuais. Na Justiça do Trabalho, o art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) disciplina a concessão do benefício para quem aufere salário até 40% do teto previdenciário ou comprova insuficiência. Paralelamente, o Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência é presumida, porém essa presunção é relativa e pode ser elidida por provas em sentido contrário. A controvérsia ganha contornos práticos quando surgem elementos financeiros robustos — rendimentos, aplicações e patrimônio — que confrontam a declaração feita em juízo.

O que foi decidido

A turma verificou, a partir de documentação fiscal e bancária, que a reclamante possuía renda e patrimônio incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com despesas processuais. Entre os elementos considerados constavam remuneração habitual anterior ao desligamento, valores recebidos a título de verbas rescisórias, provento previdenciário contínuo, aplicações financeiras que compunham considerável volume patrimonial e rendimentos mensais dessas aplicações. Também foram valorizadas doações realizadas pela parte como indício da disponibilidade econômica. Diante desse conjunto probatório, o colegiado entendeu que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi afastada, revogou a gratuidade e determinou a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Além disso, aplicou de ofício multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por entender que houve alteração da verdade dos fatos e intenção de induzir o juízo a erro, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II, da CLT.

Base normativa e precedentes

  • Art. 790, CLT — trata da concessão da justiça gratuita ao trabalhador que aufere até 40% do teto previdenciário ou que comprove insuficiência de recursos.
  • Art. 793-B, II, CLT — disciplina a sanção por litigância de má-fé, inclusive quando a parte altera a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro.
  • Tema 21, TST — estabelecimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões regionais têm flexibilizado a concessão da gratuidade quando há indícios materiais de capacidade econômica, valorizando declarações fiscais e movimentações patrimoniais.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de diligência probatória ao pleitear gratuidade; a juntada de documentos fiscais e bancários pelo empregador pode ser decisiva para revogação do benefício.
  • Para reclamantes: alerta sobre o risco de concessão inicial ser revista em grau recursal quando existirem elementos que contrariem a declaração de insuficiência, com potencial condenação em honorários e multa por má-fé.
  • Para empregadores: valida a estratégia de impugnar a hipossuficiência mediante requisição de documentos, inclusive declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos e aplicações.
  • Para o processo em curso: a revogação implica restabelecimento da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e possibilidade de execução desses valores; o pagamento de custas e despesas poderá ser exigido retroativamente.

O que observar

  • Prova documental: a decisão enfatiza o peso de declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos. A autenticidade e integridade desses documentos serão alvos de disputa processual; impugnações e perícias podem surgir.
  • Limites da presunção: o Tema 21 do TST mantém a presunção relativa, de modo que a simples indicação de recursos não torna automática a revogação; é preciso conjunto probatório robusto que demonstre a suficiência financeira sem prejudicar o sustento.
  • Multa por má-fé: aplicação de sanção de ofício exige fundamentação clara sobre alteração da verdade e dolo; a recorribilidade desta parcela é previsível em instância superior.
  • Recursos e modulação: decisões de Turma podem ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, que poderá reavaliar a interpretação probatória; estratégias recursais devem atacar tanto a valoração da prova quanto a proporcionalidade da multa.
  • Prevenção para escritórios: orientar clientes sobre a necessidade de transparência financeira em declarações de hipossuficiência, e evitar práticas que possam ser interpretadas como indução ao erro judicial.

O que observar

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