TRT-2 endurece critérios para concessão da justiça gratuita na execução trabalhista
Decisão da 6ª turma do TRT-2 reforça exigência de prova da insuficiência e critica banalização do benefício, com efeito prático em pedidos similares.

A decisão em foco rejeitou, por maioria, pedido de justiça gratuita formulado por trabalhador, com voto divergente da presidente da 6ª turma do TRT-2 que sustentou a necessidade de exame rigoroso da situação econômica atual e criticou a banalização do instituto. O efeito imediato é a maior rigidez na apreciação de pedidos de gratuidade nessa turma, com potencial repercussão em casos análogos.
Contexto
A discussão sobre a concessão da justiça gratuita no processo do trabalho insere-se num debate mais amplo sobre o equilíbrio entre acesso ao Judiciário e proteção contra uso indevido do benefício. A Constituição Federal, ao garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, consolidou a tutela do princípio do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88). Com a reforma processual e o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que disciplina o instituto da gratuidade por meio do art. 98, houve maior sistematização dos critérios e da possibilidade de declaração de veracidade presumida, mas também da revogação quando demonstrada falsidade.
No âmbito trabalhista, o pedido de gratuidade costuma ocorrer em fase inicial e admite exame tanto do rendimento auferido durante o contrato quanto da situação econômica atual do pleiteante. O caso submetido à 6ª turma do TRT-2 envolve um arquiteto de pré-vendas que recebeu, durante o vínculo, remuneração elevada, e cuja pretensão de gratuidade foi objeto de controvérsia entre o relator e a presidente do colegiado. A divergência ilustra a tensão entre duas linhas de entendimento: uma que privilegia a declaração subjetiva e a condição de dependência do trabalho para subsistência; outra que exige prova objetiva da insuficiência e análise de patrimônio e meios de arcar com custos processuais.
O que foi decidido
A turma, por maioria, acompanhou a posição da presidente ao negar provimento ao recurso do trabalhador quanto à justiça gratuita, prevalecendo a divergência aberta por ela. O relator havia defendido a concessão com base na ideia de que a legislação não exige a comprovada miserabilidade, mas apenas demonstrar que o interessado não pode suportar os ônus do processo sem prejuízo próprio ou familiar. A presidente, entretanto, fundamentou o voto divergente na análise dos elementos de prova relativos à situação econômica atual, julgando inexistente a condição de insuficiência.
No voto divergente, a magistrada utilizou um caso concreto anterior — envolvendo sócio de conglomerado com aeronaves — para ilustrar o que considerou 'banalização' do benefício quando requerido por pessoas com condições patrimoniais evidentes. A presidente ressaltou a necessidade de diferenciar situações de trabalhadores que auferiram altos salários e constituíram patrimônio daqueles que, por exemplo, perderam negócios e vivem de aposentadoria, buscando um ponto de equilíbrio que preserve a gratuidade para quem efetivamente necessita.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LXXIV, CF/88 — fixação constitucional do direito à assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
- Art. 98, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a concessão da gratuidade de justiça, pressupostos e possibilidade de revogação quando comprovada a inveracidade da declaração de insuficiência.
- CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943) — regime processual trabalhista que admite, por aplicação subsidiária, normas do CPC quanto aos procedimentos e garantias processuais.
- Jurisprudência: a decisão dialoga com a jurisprudência consolidada do tribunal quanto à necessidade de aferição concreta da condição econômica do beneficiário e ao controle de fraudes e declarações inverídicas nos autos.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: aumentará a necessidade de instruir pedidos de gratuidade com elementos comprobatórios mais consistentes; estratégias defensivas contra indeferimento passam a incluir demonstração de incapacidade de arcar com honorários e custas sem prejuízo da subsistência.
- Para reclamantes com rendimento elevado em períodos pretéritos: a decisão sinaliza que o histórico salarial alto pode ser objeto de exame e influenciar negativa de gratuidade, especialmente se houver indícios de patrimônio ou poupança formada durante o contrato.
- Para empresas e empregadores: há um efeito prático de redução de benefícios automáticos, o que pode elevar a probabilidade de condenações em custas e honorários sucumbenciais quando houver impropriedade no pedido de gratuidade.
- Para magistrados e varas: estimula uniformização da prova a ser produzida e maior atenção ao conteúdo das declarações de insuficiência, com potencial aumento de pedidos de dilação probatória sobre o patrimônio e rendimentos atuais.
O que observar
- Elementos de prova: os procuradores devem antecipar e anexar documentos que comprovem renda atual, composição do núcleo familiar, patrimônio e liquidez; a mera declaração pode não ser suficiente diante de alegações de possibilidade de suportar custos.
- Riscos de impugnação: a revogação da gratuidade, se deferida e depois desmentida, pode ensejar condenação em custas e multa por litigância de má-fé, nos termos do ordenamento processual aplicável.
- Recursos e uniformização: casos que envolverem interpretação sobre os limites da declaração de insuficiência podem subir às instâncias superiores, suscitando necessidade de uniformização jurisprudencial pelo TST ou pelos tribunais superiores.
- Modulação e política judiciária: a manifestação pública de magistrados sobre 'banalização' pode orientar políticas internas de triagem e análise de pedidos, mas exige cautela para não criar barreiras indevidas ao acesso à tutela jurisdicional.
Conclusivamente, a decisão da 6ª turma do TRT-2 reforça um movimento de maior exigência probatória na concessão da justiça gratuita no processo do trabalho, sublinhando a tensão entre amplo acesso ao Judiciário e o controle de eventuais abusos. Advogados e partes devem ajustar suas práticas probatórias e estratégicas, porque o exame objetivo da real incapacidade para arcar com os custos processuais tende a ganhar peso nas decisões colegiadas.
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