TRT-2 confirma teletrabalho e jornada reduzida para trabalhadora com TEA
TRT-2 manteve teletrabalho integral, redução de 30% da jornada sem redução salarial e indenização por danos morais, reafirmando o dever de adaptação razoável.

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu a obrigação do empregador em providenciar teletrabalho integral e redução de 30% na jornada de uma desenvolvedora web diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), sem corte salarial ou necessidade de compensação de horas; a turma também manteve o pagamento de salários durante o chamado limbo previdenciário e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Contexto
A controvérsia insere‑se no mais amplo debate sobre os limites do poder diretivo do empregador frente às garantias constitucionalmente protegidas da pessoa com deficiência, sobretudo após a experiência generalizada do teletrabalho durante a pandemia de covid‑19. De um lado, há empregadores que entendem a mudança para o regime remoto como ato administrativo ou condicionada à previsão interna e à conveniência empresarial; de outro, há o reconhecimento crescente da obrigação de promover adaptações razoáveis quando a modalidade de trabalho é imprescindível para a inclusão e preservação da saúde do empregado.
Normas como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) e instrumentos internacionais — em especial a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — consolidaram o princípio de que impedimentos sociais e ambientais exigem medidas de eliminação de barreiras, o que no âmbito laboral pode traduzir‑se em ajustes de função, jornada ou regime de trabalho. No plano infralegal e jurisprudencial, surgem tensões sobre se tais medidas dependem de previsão interna, negociação coletiva ou se são imperativas quando justificadas clinicamente.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a sentença de primeiro grau que: (i) determinou a implementação do teletrabalho, reconhecido como adaptação necessária ao caso; (ii) fixou redução de jornada em 30% sem redução proporcional de salário; (iii) condenou o empregador ao pagamento dos salários desde janeiro de 2025 até o efetivo retorno em teletrabalho (situação caracterizada como limbo previdenciário); e (iv) arbitrou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
No voto, a relatora ressaltou que o poder diretivo do empregador não é absoluto e deve ceder diante de direitos fundamentais como saúde, dignidade e não discriminação. A decisão reitera que a exigência de adaptação razoável decorre da legislação antidiscriminatória e dos princípios constitucionais, não dependendo de normativo interno do empregador ou de acordo coletivo quando comprovada a necessidade médica. A turma considerou também que as atribuições da trabalhadora eram compatíveis com regime remoto e que o empregador não demonstrou ônus desproporcional associado à medida.
Quanto à redução de jornada, a corte aplicou por analogia norma do regime estatutário e entendimento consolidado do TST que reconhecem percentuais de redução para situações vinculadas ao cuidado com pessoa com deficiência, estendendo a lógica ao trabalhador que é portador de deficiência. A redução de 30% foi considerada moderada e proporcional às necessidades apontadas nos relatórios médicos e avaliação biopsicossocial.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção aos direitos fundamentais e princípio da igualdade; fundamento contra práticas discriminatórias.
- Art. 7º, CF/88 — direitos dos trabalhadores, sentido amplo de proteção laboral.
- Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) — impõe o dever de eliminação de barreiras e promoção de adaptações razoáveis para inclusão plena.
- CLT, art. 75‑F — prioridade na alocação em atividades passíveis de teletrabalho para empregados com deficiência.
- Lei 8.112/1990, art. 98 — previsto no voto por analogia para sustentar redução de jornada; disciplina regime de trabalho para servidores com responsabilidades de cuidado (usado como parâmetro analógico).
- Tema 138, TST — jurisprudência que assegura redução de jornada a servidor/empregado público para acompanhamento de pessoa com deficiência; utilizado analogicamente.
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — norma internacional que orienta interpretação protetiva e inclusiva das normas internas.
Impacto prático
- Advogados: devem reforçar pedidos de adaptação razoável e teletrabalho com documentação multiprofissional e avaliação biopsicossocial. A decisão é precedente útil em defesas de trabalhadores com deficiência quando a atividade é compatível com o trabalho remoto.
- Empresas e departamentos de recursos humanos: é necessário revisar políticas internas para contemplar adaptações razoáveis, bem como registrar justificativas objetivas antes de negar mudanças de regime de trabalho. A resistência administrativa pode gerar responsabilidade por salários, dano moral e caracterização de discriminação.
- Trabalhadores com deficiência: a sentença demonstra caminho processual para obter teletrabalho e redução de jornada sem perda salarial quando comprovada a necessidade clínica e a compatibilidade funcional.
- Litígios em curso: decisões administrativas que negaram teletrabalho por falta de previsão interna podem ser reexaminadas; a ausência de regulamentação não afasta a obrigação de adaptação.
O que observar
- Modulação e recursos: a decisão de turma regional não tem efeitos vinculantes federais; poderão ocorrer recursos ao Tribunal Superior do Trabalho ou revisões em instâncias superiores, o que pode alterar o alcance nacional da tese.
- Prova e proporcionalidade: a eficácia da tese depende da robustez da prova médica multiprofissional e da demonstração de compatibilidade técnica das atividades com o teletrabalho. A alegação de ônus excessivo pelo empregador exigirá prova concreta desse encargo.
- Limbo previdenciário: jurisprudência tende a responsabilizar o empregador quando o INSS atesta aptidão condicionada a adaptações não implementadas; é crucial comprovar a relação de causa entre a ausência de adaptações e a impossibilidade de retorno.
- Risco de decisões divergentes: tribunais poderão diferir quanto ao percentual de redução de jornada ou à exigência de negociação coletiva; recomenda‑se acompanhar decisões do TST e eventual uniformização.
Em síntese, a decisão do TRT‑2 amplia a proteção material conferida pela LBI e pela jurisprudência trabalhista ao reconhecer que adaptações razoáveis, inclusive a mudança para teletrabalho e redução proporcional da jornada, podem ser impostas ao empregador quando necessárias para assegurar o direito de trabalhar da pessoa com deficiência, sob pena de responsabilização por salários e dano moral.
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