TRT-3 amplia indenização por etarismo e reconhece prejuízo pré-aposentadoria
Turma do TRT da 3ª região reconheceu dispensa discriminatória por etarismo, elevou dano moral a R$ 50 mil e fixou indenização substitutiva até a data de aposentadoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em decisão da 11ª turma, confirmou que a rescisão do contrato de trabalho de empregado com 64 anos, após mais de três décadas de serviço, configurou dispensa discriminatória por etarismo; a turma majorou a reparação por danos morais para R$ 50.000,00 e determinou pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período entre a demissão e a data em que o trabalhador completaria o requisito etário para aposentadoria.
Contexto
A matéria insere-se em debate recorrente na jurisprudência trabalhista: até que ponto a prerrogativa do empregador de extinguir o vínculo empregatício sem justa causa (poder potestativo de denúncia do contrato) admite limites diante de indícios de discriminação, notadamente por idade, e quando a proximidade da aposentadoria pode configurar elemento relevante para caracterizar ato ilícito. A controvérsia costuma conflitar com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção ao trabalhador, e com o caráter da indenização trabalhista, que tem função compensatória e pedagógica. Além disso, há discussões práticas acerca da possibilidade de concessão de reintegração versus indenização substitutiva quando a rescisão demonstra abuso de direito.
No caso em análise, o empregado havia cumprido cerca de 31 anos de vínculo com empresas do mesmo grupo e foi dispensado oito meses antes de alcançar o requisito etário considerado no processo para obtenção do benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau reconheceu a dispensa discriminatória e fixou dano moral moderado, mas afastou a estabilidade pré-aposentadoria e indeferiu reintegração e indenização substitutiva. Ambas as partes apelaram: o empregador para excluir a condenação, o empregado para majorar a reparação e obter reintegração ou compensação até a data da aposentadoria.
O que foi decidido
A turma manteve o reconhecimento da prática discriminatória por etarismo, tomando por base o conjunto probatório: idade do trabalhador (acima de 60 anos), longa trajetória funcional sem registros disciplinares incompatíveis e provas orais que apontaram que o desligamento ocorreu quando o empregado estava em vias de completar o tempo necessário para obter aposentadoria por idade. A corte concluiu que, embora o empregador detenha prerrogativa de dispensar sem justa causa, tal faculdade não é absoluta e não pode ser exercida de forma a ferir a dignidade do trabalhador ou a configurar discriminação vedada.
No plano da reparação, a turma elevou o quantum por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 50.000,00, justificado pelo caráter pedagógico da indenização, extensão do dano e porte da empregadora, além da necessidade de desestimular condutas discriminatórias. Ademais, foi acolhida a pretensão de indenização substitutiva relativa aos salários e encargos do período entre a demissão e a data presumida de aquisição do direito previdenciário (incluindo férias +1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%). A reintegração não foi imposta, tendo sido substituída pela compensação pecuniária.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, CF/88 (III) — dignidade da pessoa humana como fundamento da República, que orienta a proteção contra práticas discriminatórias no trabalho.
- Art. 7º, CF/88 — garante direitos do trabalhador; a Constituição assegura proteção ao trabalho e vedação a discriminações que comprometam a empregabilidade e a dignidade do trabalhador.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regramento procedimental do vínculo de emprego, liquidação das verbas e tutela contra práticas abusivas do empregador.
- LGPD, CDC e outras normas — não diretamente centrais, mas a decisão dialoga com princípios constitucionais e trabalhistas de proteção ao vulnerável no contrato de trabalho.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a corte pautou-se em precedentes que reconhecem abuso da dispensa quando demonstrada intenção discriminatória ou quando o ato acarretaria prejuízo inaceitável diante da proximidade de aquisição de benefício previdenciário.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: fortalece a possibilidade de pleitear dano moral significativo e indenização substitutiva quando houver prova da proximidade da aposentadoria e de conduta limpa do empregado; a prova oral e documental da situação previdenciária e do histórico funcional ganha centralidade.
- Para empresas e departamentos de RH: sinal de que demissões de empregados próximos à aposentadoria demandam justificativas objetivas e documentação robusta para afastar tese de etarismo; a ausência de motivação clara aumenta o risco de condenação com efeitos punitivos e pedagógicos elevados.
- Para reclamantes: demonstra que, mesmo na ausência de estabilidade legal específica, a proteção contra discriminação etária pode resultar em compensação financeira que abrange salários e encargos do período prejudicado.
- Para a administração previdenciária e litígios conexos: a decisão pode ensejar maior número de ações buscando conversão de reintegração em indenização substitutiva quando a reintegração for impraticável.
O que observar
- Provas determinantes: a decisão ressaltou depoimentos e documentos previdenciários que demonstraram a proximidade do requisito etário; litigantes devem priorizar prova da intenção discriminatória ou da temporalidade em relação à aposentadoria.
- Modulação e recursos: a uniformização de entendimento em instâncias superiores pode alterar parâmetros de valoração do dano moral e a preferência por reintegração ou indenização substitutiva; reclamações em curso devem considerar eventual repercussão geral ou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
- Risco de judicialização em massa: a majoração do quantum e a determinação de indenização substitutiva podem estimular novas demandas similares; empregadores precisam revisar políticas de desligamento e treinamentos para gestores.
- Estratégia de defesa: para afastar alegações de etarismo, recomenda-se documentação objetiva de avaliação de desempenho, reestruturação economicamente justificada e comunicação formal que demonstre critérios neutros.
Processo analisado: 0010708-65.2025.5.03.0086. A matéria reforça o entendimento de que o exercício do poder de dispensa deve respeitar limites éticos e constitucionais, sob pena de responsabilização civil e obrigações de recomposição patrimonial do trabalhador prejudicado.
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