TRT-3 confirma indenização por presença em ultrassom intravaginal
TRT da 3ª Região entendeu que empresa violou intimidade e dignidade ao acompanhar exame invasivo; dano moral e estabilidade reconhecidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou indenização por dano moral e reconheceu estabilidade provisória de gestante em caso no qual a empregadora exigiu a repetição de exames e fez acompanhar ultrassom intravaginal por profissional da empresa sem autorização da trabalhadora. A decisão reforça limites ao poder diretivo do empregador quando há invasão da intimidade e discriminação de gênero.
Contexto
A controvérsia insere-se em debates já consolidados no direito do trabalho sobre os limites do poder de direção do empregador frente aos direitos fundamentais do trabalhador. Situações em que empregadores exigem exames ou fiscalizam a condição de saúde da trabalhadora — especialmente quando há suspeita de gravidez — tensionam normas protetivas da maternidade e garantias constitucionais da intimidade e dignidade. Existem precedentes que vedam práticas vexatórias e exames discriminatórios, bem como regras que asseguram estabilidade à gestante. A discussão é relevante porque define até que ponto a empresa pode validar/suspeitar resultados laboratoriais e quais as consequências quando essa atuação cria constrangimento, viola a esfera íntima ou gera dispensa discriminatória.
O que foi decidido
A 1ª Turma do TRT-3 manteve a sentença de primeiro grau que condenou a cooperativa a indenizar a trabalhadora por danos morais e a reintegrá-la na estabilidade provisória da gestante (pagamento de verbas desde o fim do contrato até o termo da estabilidade). O tribunal entendeu que a presença de uma técnica da segurança do trabalho durante a realização de um ultrassom intravaginal — exame notoriamente invasivo — constituiu interferência indevida e ato ilícito, pois extrapolou o exercício do poder de direção e afetou a honra e a intimidade da empregada.
O colegiado valorizou elementos fáticos: a trabalhadora já havia informado a gestação e apresentado exames confirmatórios; não havia motivação objetiva para a exigência de repetição do exame na presença de preposta da empresa; e a demissão ocorreu no período de estabilidade da gestante, o que torna o ato inclusive discriminatório. A relatora asseverou que a conduta empresarial sob suspeita infundada de fraude configura violação que apta dano moral. O recurso da empresa, que pediu redução do valor indenizatório e sustentou inexistência de ato ilícito, foi rejeitado. O valor da indenização foi majorado para R$ 35 mil pelo tribunal, tendo sido considerados a extensão do dano e a capacidade econômica do empregador.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem como direitos fundamentais que orientam limites à atuação do empregador.
- Art. 10, II, "b" do ADCT (CF/88) — estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- Lei nº 9.029/1995 — veda práticas discriminatórias por motivo de sexo, gravidez e esterilização; fundamento para reconhecer demissão discriminatória.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — dispositivo constitucional/lei trabalhista aplicável ao regime laboral e às garantias de proteção à maternidade; menção ao artigo 373-A da CLT sobre ônus probatório em ações trabalhistas quanto a alegações de discriminação (quando cabível).
- Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ) — ferramenta interpretativa adotada pelo tribunal para manter um olhar sensível às assimetrias de gênero na avaliação de condutas empresariais.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas — entendimento uniforme em casos de atos que configurem constrangimento e violação da intimidade como geradores de dano moral.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça linha de argumentação em ações de dano moral envolvendo exames médicos e atos de fiscalização patronal; o elemento probatório sobre invasividade do exame e ausência de necessidade da presença de terceiro passa a ser crucial.
- Para empregadores e departamentos de RH: obrigação de revisar políticas de verificação de gravidez e procedimentos de saúde ocupacional; qualquer medida de fiscalização deve ser tecnicamente justificada, documentada e respeitar a privacidade da trabalhadora para evitar responsabilidade civil e reconhecimento de discriminação.
- Para reclamantes: demonstra que a repetição de exames exigida sem amparo técnico e na presença de prepostos pode ser prova suficiente de vexame e discriminação, potencializando pedido de indenização e reconhecimento de estabilidade provisória.
- Para o contencioso em curso: decisões similares ganham fundamento para majoração de indenizações quando se comprovam efeitos vexatórios e ausência de justificativa objetiva.
O que observar
- Ônus probatório: o empregador que alega fraude ou a necessidade de verificação deve apresentar justificativa técnica e documental robusta; a mera suspeita não basta.
- Modulação e recursos: empresas podem intentar recurso às instâncias superiores; eventual uniformização de entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho poderá definir parâmetros objetivos (tipos de exame, presença de terceiros, formalização do consentimento).
- Protocolo de gênero como guia interpretativo: tribunais podem ampliar uso de instrumentos do CNJ e de outras políticas públicas com perspectiva de gênero na análise de conflitos laborais, alterando critérios de avaliação de condutas supostamente neutras.
- Risco reputacional e econômico: empresas do setor rural e cooperativas devem adotar treinamento e procedimentos que previnam violações da dignidade e discriminatórias, sob pena de condenações e multas.
Em suma, o acórdão do TRT-3 reforça limites constitucionais e legais à fiscalização corporativa sobre a saúde reprodutiva de trabalhadoras, consolidando que exigências de exames invasivos e a presença não autorizada de prepostos caracterizam ato ilícito apto a gerar indenização e reconhecimento de estabilidade gestante.
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