TRT-3 confirma indenização por vídeos com roupas vexatórias
Turma manteve condenação de empresa a R$ 7 mil por danos morais após vendedora ser obrigada a gravar vídeos com roupas que a constrangeram.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação de uma rede varejista ao pagamento de R$ 7.000 por danos morais depois de reconhecer que a empregada foi compelida a gravar vídeos promocionais usando roupas que lhe causavam constrangimento, com efeitos práticos sobre o dever de proteção do empregador e a delimitação do poder diretivo no ambiente digital.
Contexto
A controvérsia insere-se em um tema recorrente no direito do trabalho contemporâneo: até que ponto o poder de direção do empregador se estende à produção de conteúdo para redes sociais e à imposição de figurinos e condutas das trabalhadoras em ambientes de divulgação comercial? Desde a expansão das práticas de marketing digital, tribunais têm enfrentado casos em que atividades de promoção nas redes sociais — muitas vezes realizadas fora da jornada tradicional — conflitam com a dignidade, a imagem e a intimidade dos empregados. A proteção da personalidade, consagrada na Constituição Federal e no Código Civil, contrasta com a necessidade empresarial de promover produtos, o que já suscitou divergências quanto à validade de autorizações de uso de imagem e ao conteúdo e modo de exercício do poder diretivo.
O que foi decidido
A juíza de primeiro grau concluiu que, embora existisse um termo de autorização para uso de imagem, esse documento não autorizava nem previa a realização compulsória de gravações, o conteúdo das filmagens ou sua frequência, e que tampouco tal atividade constava do contrato de trabalho. A prova testemunhal, segundo o juízo, confirmou a obrigatoriedade imposta às vendedoras e o uso de vestimentas distintas das informadas na contratação, além do sentimento de constrangimento compartilhado entre colegas.
A 3ª Turma do TRT-3 manteve integralmente a sentença, reconhecendo que a imposição de gravações com roupas que geraram vexame configura ofensa a direitos da personalidade e, por consequência, dano moral indenizável. Na prática, a decisão reafirma limites ao poder diretivo empresarial: autorizações genéricas para uso de imagem não eximem o empregador de respeitar o conteúdo, a periodicidade e a voluntariedade de atividades que atinjam a esfera íntima e a dignidade do trabalhador.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, III, CF/88 — inviolabilidade da dignidade da pessoa humana como princípio constitucional fundamental, pano de fundo para a tutela dos direitos da personalidade.
- Art. 5º, X, CF/88 — proteção à imagem e à intimidade, impondo limites a usos que exponham o indivíduo a vexame.
- Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — tutela do direito à imagem, vedando sua utilização sem autorização ou além dos limites consentidos.
- Art. 186, Código Civil — ato ilícito que causa dano, fundamento para obrigação de reparar quando há ofensa à personalidade.
- Art. 927, Código Civil — responsabilidade civil objetiva ou subjetiva para reparação do dano, conforme demonstrado o nexo causal.
- Jurisprudência consolidada do trabalhismo — tribunais têm reconhecido, de maneira reiterada, que imposição de condutas vexatórias ou sexualizadas no ambiente de trabalho configura dano moral, especialmente quando há coação ou exercício desproporcional do poder diretivo.
Impacto prático
- Advogados trabalhistas: a decisão reforça argumentos em ações de dano moral quando o empregador impõe atividades de marketing que atingem a esfera íntima do empregado; recomenda-se prova testemunhal e documentação que demonstre coação e discrepância entre funções contratuais e atividades impostas.
- Empresas e departamentos de recursos humanos: é preciso revisar termos de autorização de imagem e políticas de marketing digital, tornando explícitos limites, voluntariedade, modalidade das gravações e controle sobre figurinos; autorizações genéricas são insuficientes para justificar imposições que atinjam a dignidade do trabalhador.
- Contencioso em curso: condenações por dano moral nesse contexto tendem a prevalecer quando comprovada a coação e o constrangimento; valores como R$ 7.000 podem servir de parâmetro, ainda que a quantificação seja casuística e sujeita à modulação segundo o caso concreto.
- Proteção de empregadas e empregados: a decisão reafirma a possibilidade de reparação quando atividades de promoção nas redes sociais se traduzem em objetificação ou exposição indevida.
O que observar
- Termo de autorização: cláusulas genéricas sobre uso de imagem não autorizam, por si só, imposições de atividades ou de figurinos. Deve-se conferir conteúdo, alcance temporal e limites expressos.
- Prova e nexo causal: a prova testemunhal teve papel decisivo; advogados devem estruturar prova robusta (testemunhas, comunicações internas, gravações, orientações de marketing) para demonstrar obrigatoriedade e constrangimento.
- Jornada e natureza da atividade: distinção entre atividade inerente ao contrato e tarefa imposta fora das atribuições contratuais é central; caso a gravação extrapole o contrato, aumenta a probabilidade de responsabilidade empregadora.
- Riscos de práticas de marketing digital: empregadores precisam adotar políticas claras e treinamentos que respeitem a dignidade do trabalhador, sob pena de responsabilização civil e trabalhista.
- Recursos e modulação: decisões regionais podem ser objeto de revisão por instâncias superiores; acompanhar eventual uniformização jurisprudencial pelo TST é essencial para definir orientação final e parâmetros de quantificação.
O que observar
- Fiscalizar contratos e autorizações de imagem para evitar nulidades e minimizar risco de responsabilização.
- Priorizar comprovação documental e testemunhal em ações que discutem coação para produção de conteúdo.
- Monitorar movimentos jurisprudenciais do TST sobre imposição de atividades digitais e limites do poder diretivo, bem como possíveis diretrizes para mensuração do dano moral em casos análogos.
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