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TRT-3 afasta aplicação automática do piso da enfermagem a celetistas

A 7ª turma do TRT da 3ª região decidiu que a aplicação do piso nacional da enfermagem a empregados regidos pela CLT depende de negociação coletiva ou dissídio; integrou, porém, parcelas pagas ao salário.

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TRT-3 afasta aplicação automática do piso da enfermagem a celetistas

A 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou o pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional da enfermagem a uma técnica contratada sob o regime da CLT, ao considerar que a implementação do piso para empregados celetistas não se opera de forma automática, exigindo negociação coletiva regionalizada ou solução por dissídio coletivo; no mesmo processo, o colegiado determinou a integração de parcelas pagas habitualmente ao salário para efeitos de férias, 13º, repouso semanal remunerado, horas extras e FGTS.

Contexto

Desde a edição da Lei 14.434/2022, que instituiu piso nacional para profissionais de enfermagem, houve intenso debate sobre a extensão imediata dessa norma ao conjunto dos trabalhadores da saúde contratados na CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 7.222, sedimentou entendimento relevante ao afastar a eficácia automática do piso para celetistas, condicionando sua implementação à negociação coletiva nas diferentes bases territoriais, à solução por dissídio coletivo ou à hipótese excepcional de paralisação dos serviços. A controvérsia importa porque envolve colisão de interesses: a proteção remuneratória dos profissionais de saúde, a autonomia negocial das categorias e a preservação da prestação contínua dos serviços de saúde, além de impactos financeiros para empregadores públicos e privados e para entes federais que repassam verbas ao setor.

No caso julgado pelo TRT-3, a trabalhadora — técnica de enfermagem de clínica privada com cadastro no SUS em Uberlândia/MG — pleiteou diferenças salariais fundadas na Lei 14.434/2022. Também requereu que parcelas denominadas "vantagem pessoal ADIn 7.222" e "assistência financeira complementar" fossem incorporadas ao salário.

O que foi decidido

A turma deu provimento parcial ao pleito. No tocante ao pedido de diferenças decorrentes do piso nacional, o colegiado entendeu não haver fundamento para condenar a empregadora, porque não ficou demonstrada a existência de negociação coletiva que adotasse o piso naquela base territorial, tampouco a instauração ou julgamento de dissídio coletivo sobre a matéria. Assim, aplicou-se o marco estabelecido pelo STF na ADIn 7.222, conforme interpretação de que a norma não tem aplicação automática para a relação celetista quando conflitante com a autonomia negocial e com a necessidade de manutenção dos serviços de saúde.

Em contrapartida, a turma reconheceu caráter salarial das parcelas efetivamente pagas sob as rubricas "vantagem pessoal ADIn 7.222" e "assistência financeira complementar" e concluiu que elas não estavam sendo integradas na base de cálculo de outras verbas trabalhistas. Determinou, portanto, a integração dessas verbas ao salário, com reflexos em férias (1/3), 13º salário, repouso semanal remunerado, horas extras já quitadas e FGTS, cabendo deduzir os valores já pagos sob as mesmas rubricas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88, XXVI — proteção ao trabalho e estímulo à negociação coletiva como garantia constitucional.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico do trabalho; regras sobre dissídio coletivo e negociação coletiva (arts. relativos à negociação e dissídio coletivo, conforme a disciplina vigente).
  • Lei 14.434/2022 — institui piso nacional para profissionais de enfermagem; fonte normativa objeto da controvérsia.
  • ADIn 7.222 (STF, 2023) e embargos de declaração (março/2024) — entendimento do Supremo de que a implantação do piso para celetistas depende de negociação coletiva regionalizada, com alternativa de dissídio coletivo ou hipótese de paralisação, e que a atuação dos tribunais trabalhistas deve considerar preservação do emprego, continuidade do atendimento e realidade econômica regional.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — aplicação do princípio da primazia da negociação coletiva sobre o legislado em conflitos que atinjam equilíbrio econômico e continuidade de serviços essenciais.

Impacto prático

  • Advogados trabalhistas: Necessidade de instruir reclamações com prova de existência de convenção ou acordo coletivo que tenha adotado o piso na respectiva base territorial; em sua ausência, buscar dissídio coletivo ou demonstrar paralisação de serviços se for o caso.
  • Sindicatos e representantes de trabalhadores: Confirma importância de atuação proativa nas negociações coletivas regionais para efetivar o piso; reforça utilização estratégica do dissídio coletivo como via alternativa.
  • Empregadores (clínicas, hospitais, redes privadas): Reduz risco imediato de condenações automáticas por diferenças relacionadas ao piso nacional; atenção, contudo, à integração de parcelas remuneratórias pagas habitual e reiteradamente, que pode ensejar pagamento de reflexos trabalhistas e FGTS.
  • Processos em curso: Reclamações semelhantes deverão considerar a necessidade de demonstrar norma coletiva ou o ajuizamento/decisão em dissídio coletivo; pedidos baseados apenas na lei federal estarão mais vulneráveis a indeferimento, conforme a linha do STF.

O que observar

  • Possibilidade de uniformização: o caso segue a orientação do STF; todavia, a questão pode evoluir em recursos e eventual interpretação diversa em outros tribunais regionais se houver fatos distintos (negociação, dissídio, paralisação).
  • Modulação de efeitos: futuras decisões podem modular efeitos retroativos ou prospectivos do reconhecimento do piso em dissídio coletivo; acompanhar eventual silêncio ou posicionamento do STF sobre pedidos de modulação.
  • Prova da natureza salarial: empregadores devem revisar práticas de pagamento e a natureza jurídica de parcelas chamadas "assistência" ou semelhantes, porque sua habitualidade e integridade ao salário podem gerar passivos significativos.
  • Recursos cabíveis: o acórdão indica a interposição de recurso de revista parcialmente provido e agravo de instrumento pendente; acompanhar a tramitação para avaliar impacto precedencial.
  • Risco regulatório e financeiro: estados e municípios que repassam recursos ao setor de saúde e empregadores privados devem calibrar orçamentos e negociar com sindicatos, sob pena de litígios sobre incorporação de verbas e reflexos trabalhistas.

(Proc.: 0011155-06.2025.5.03.0134)

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