TRT-3 reduz indenização por agressão de supervisor por provocação reiterada
Turma do TRT da 3ª região reconheceu ilicitude da agressão física, manteve culpa concorrente do servidor e fixou R$ 3 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região confirmou a responsabilidade do município pela agressão praticada por um supervisor, mas manteve a culpa concorrente do servidor provocador e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000. A decisão reafirma que a via de fato é ilícita mesmo quando há provocação, porém permite redução do quantum em razão da conduta repetida do ofendido.
Contexto
Conflitos físicos no ambiente de trabalho colocam em tensão princípios e normas diversos: a proteção da integridade física do empregado, o dever de urbanidade e disciplina do superior hierárquico, a responsabilidade objetiva da administração pública e a possibilidade de atenuação do dever de indenizar quando há culpa concorrente. Há precedentes que condenam empregadores por agressões ocorridas no exercício do poder diretivo, sustentando que a reação física não se coaduna com as prerrogativas disciplinares; por outro lado, a jurisprudência admite a aplicação do art. 945 do Código Civil para modular o valor da indenização quando a vítima contribuiu para o evento danoso.
No caso em exame, o embate teve como gatilho a fotografia feita pelo servidor de seu superior sem autorização, prática reiterada e compartilhada com piadas em grupo de mensagens. O supervisor reagiu com um chute e um cutucão na canela. A condenação em primeiro grau considerou ilícita a agressão, reconheceu culpa concorrente e arbitrara R$ 3.000 por danos morais; ambos recorreram, pleiteando, em sentidos opostos, a exoneração de responsabilidade ou aumento da reparação.
O que foi decidido
A 7ª turma do TRT-3 negou provimento aos recursos e manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Em síntese: (i) houve contato físico do supervisor com o empregado, comprovado por vídeo e testemunhas; (ii) a agressão configurou ato ilícito civil e trabalhista, ultrapassando mero dissabor; (iii) manteve-se a culpa concorrente do empregado, em razão de provocações reiteradas e admitidas pelo próprio obreiro; e (iv) o valor fixado de R$ 3.000 por danos morais foi considerado proporcional diante da leve repercussão física, ausência de lesões documentadas e circunstâncias do caso.
O colegiado enfatizou que, embora provocada, a reação física não é meio legítimo de tutela da autoridade hierárquica, haja vista os instrumentos disciplinares previstos no ordenamento (advertência, suspensão, aplicação de penalidades administrativas e, se cabível, demissão por justa causa). No plano da responsabilidade, confirmou-se a aplicabilidade da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público pelo ato de seus agentes, com nexo direto entre a conduta do supervisor e o abalo extrapatrimonial do empregado. Simultaneamente, aceitou-se a aplicação do critério aprecial do art. 945 do Código Civil para relativizar o quantum indenizatório em razão da culpa da vítima.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88, §6º — estabelece responsabilidade objetiva da administração pública por danos causados por seus agentes, fundamentando a responsabilização do município.
- Art. 945, Código Civil (Lei 10.406/2002) — permite reduzir a indenização quando a culpa da vítima contribuiu para o evento danoso; foi utilizado para modular o valor fixado.
- Art. 223‑G, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — parâmetros orientativos para quantificação de danos morais no âmbito trabalhista, aplicados com moderação conforme o caso concreto.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a vedação de resposta física no ambiente de trabalho e sobre a possibilidade de atenuação do quantum por culpa concorrente.
Impacto prático
- Advogados trabalhistas: a decisão reforça que provas de provocação reiterada (mensagens, testemunhas, admissão do empregado) podem mitigar o valor da indenização mesmo quando a agressão é reconhecida.
- Empregadores e entes públicos: confirma a responsabilidade objetiva por atos de agentes públicos e a necessidade de mecanismos administrativos internos para coibir e sancionar condutas de subordinados sem recorrer a vias de fato.
- Trabalhadores: mantém-se a proteção contra agressões, mas evidencia risco probatório quando há padrão de comportamento provocativo; admitir autoria e reincidência pode reduzir reparações.
- Processos em curso: sentenças de primeiro grau que condensem culpa concorrente e quantificação com base no art. 223‑G têm chances de confirmação em grau de recurso quando fundamentadas em provas documentais e testemunhais.
O que observar
- Prova documental: conversas de aplicativos e vídeos foram decisivos para demonstrar repetição da provocação; defesa e acusação devem priorizar esse tipo de prova em disputas factuais.
- Aplicação do art. 945 do CC: a redução do valor não exonera o agressor nem o empregador; trata-se de critério de proporcionalidade que exige ponderação das culpas relativas.
- Modulação e caráter pedagógico da indenização: apesar do valor moderado, o tribunal ressaltou a obrigação do empregador público em adotar medidas preventivas e disciplinares, o que pode ensejar obrigações de fazer ou procedimentos administrativos paralelos.
- Recursos possíveis: a decisão colegiada unânime tem menor probabilidade de reforma em instância superior, salvo demonstração de erro de direito ou valoração probatória manifestamente contrária às provas.
Em suma, o acórdão do TRT-3 reafirma a ilegitimidade das vias de fato no trabalho e consolida a prática de calibrar o quantum indenizatório diante da culpa concorrente, com base no art. 945 do Código Civil e nos parâmetros da CLT, preservando, assim, tanto a tutela da integridade quanto a proporcionalidade na reparação moral.
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