TRT-4 reconhece rescisão indireta após agressão de chefe
Turma do TRT da 4ª região converte pedido de demissão viciado em rescisão indireta e fixa indenização por dano moral de R$ 10 mil.

O TRT da 4ª Região reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho quando comprovada agressão física do superior e omissão da empresa, convertendo pedido de demissão viciado e condenando a empregadora a indenizar o empregado em R$ 10.000 por danos morais.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo das hipóteses em que a manifestação de vontade do trabalhador — aqui, um pedido de demissão formalizado — é questionada por ter sido obtida em situação de pressão ou vulnerabilidade. Na seara trabalhista, a figura da rescisão indireta é concebida como o equivalente do abandono contratual praticado pelo empregador: condutas graves deste podem autorizar o empregado a considerar rescindido o vínculo, com efeitos idênticos aos de uma dispensa sem justa causa. A discussão factual costuma cristalizar-se em torno da prova da conduta ilícita do empregador (ou de seus prepostos), da omissão institucional diante do evento e da existência do vício de consentimento no ato de desligamento. A jurisprudência trabalhista do país já consolidou critérios probatórios para diferenciar pedido de demissão livre e espontâneo de renúncia viciada; a complexidade aumenta quando há documento manuscrito de demissão e acordo rescisório, porque a prova documental tende a favorecer a empregadora, exigindo do trabalhador elementos robustos que demonstrem coação, ameaça ou gravações/boletins que corroborem o narrado.
O que foi decidido
A turma, por maioria, entendeu que as provas produzidas — boletim de ocorrência, testemunho presencial que descreveu a agressão e relatos de encaminhamento ao pronto-socorro sem providências efetivas da empresa — demonstraram agressão física praticada por superior hierárquico e a omissão subsequente da empregadora. Partindo dessa constatação, o colegiado concluiu que o ambiente de trabalho tornou-se hostil e que a assinatura do pedido de demissão e do acordo rescisório ocorreu sob influência direta dessa situação, configurando vício de consentimento apto a invalidar o ato de desligamento. Em consequência, transformou-se o pedido de demissão em rescisão indireta com todos os consectários legais: aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação do FGTS e emissão das guias para o seguro-desemprego. O tribunal também reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e fixou R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, entendendo que a violência e a inércia empresarial integraram ato ilícito com repercussão lesiva na esfera extrapatrimonial do empregado. O pleito por danos materiais foi rejeitado por insuficiência probatória quanto à relação causal entre a agressão e eventual incapacidade laborativa alegada. Por fim, afastou-se a responsabilidade solidária do autor das agressões, por ele não ser integrante do quadro societário da empresa. Houve divergência quanto à validação do pedido de demissão por uma juíza convocada, que entendeu não haver prova de vício de consentimento.
Base normativa e precedentes
- Art. 483, "d", CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — prevê as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por falta grave do empregador, fundamento formal da rescisão indireta.
- Arts. 186 e 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — embasam o dever de indenizar por ato ilícito e a obrigação de reparar o dano, fundamentos da condenação em danos morais.
- Normas trabalhistas correlatas — legislação sobre FGTS e seguro-desemprego, que disciplinam os efeitos materiais da rescisão sem justa causa e os direitos do trabalhador à liberação de guias e saques.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacificado que exige prova da gravidade da conduta e da omissão patronal para reconhecer rescisão indireta quando há assinatura de distrato ou pedido de demissão.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a importância de produção probatória imediata (boletim de ocorrência, prontuário médico, testemunhas imediatas) quando se pretende impugnar pedido de demissão por vício de consentimento; documentos e testemunhos que demonstrem omissão da empresa têm peso decisivo.
- Para empregadores: sinal claro de que a falta de apuração diligente e de medidas de proteção após episódios de agressão pode configurar omissão culpável, com repercussões patrimoniais e punitivas (indenização com caráter inibitório).
- Para trabalhadores: demonstra a viabilidade de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta quando houver prova de violência física e ausência de suporte institucional, preservando direitos como aviso indenizado, multa de 40% do FGTS e acesso ao seguro-desemprego.
- Para processos em curso: decisões que condenam a empresa a pagar danos morais neste cenário tendem a ser relevantes para casos análogos, especialmente quando há boletim de ocorrência e testemunhas oculares; já o reconhecimento de danos materiais continuará dependente de prova pericial ou documental robusta da incapacidade laborativa e sua causa.
O que observar
- Ônus da prova e prova robusta: o acórdão ilustra que, mesmo diante de documento de demissão, testemunhas, BO e prontuário médico podem reconstruir a sequência fática e demonstrar vício de consentimento; contudo, cada caso dependerá da intensidade probatória.
- Limites da responsabilização pessoal: a exclusão da responsabilidade solidária do superior que agrediu atrai atenção: a vinculação patrimonial direta da pessoa física autora da agressão à empresa depende de elementos complementares (vínculo societário, comando direto, atuação no interesse empresarial).
- Quantificação do dano moral: o valor fixado considerou compensação e caráter pedagógico; tribunais podem majorar ou minorar conforme gravidade, repercussão e parâmetros locais.
- Recursos e repercussão futura: a empresa poderá buscar reforma em instância superior, discutindo valoração probatória e configuração do vício de consentimento; decisões superiores poderão harmonizar padrões probatórios sobre assinaturas de distrato obtidas após episódios traumáticos.
- Prevenção: medidas internas de apuração imediata, políticas de prevenção à violência e canais de denúncia com respostas céleres reduzem o risco de responsabilização.
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