TRT-SC afasta responsabilidade de trabalhador incluído como sócio de fachada
Turma do TRT-SC entendeu que inclusão fraudulenta de empregado no quadro societário não o torna responsável por dívidas trabalhistas; decisão delimita critérios probatórios na execução.

A decisão em síntese: A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região afastou a cobrança de débitos trabalhistas contra indivíduo que havia sido inserido, na fase de execução, no quadro societário da empregadora de forma fraudulenta. Efeito prático imediato: mantida a impossibilidade de transferir ao trabalhador a obrigação de pagar créditos trabalhistas sem prova concreta de sua efetiva condição de sócio ou de relação que justifique a responsabilização.
Contexto
A questão toca duas frentes recorrentes no processo do trabalho: a construção probatória necessária para responsabilização por dívidas empresariais e o uso indevido da figura societária para alcançar bens alheios. Em execuções trabalhistas, é comum que credores tentem ampliar o polo passivo quando a empresa devedora não dispõe de patrimônio suficiente. Porém, há limites jurídicos e probatórios para incluir terceiros — sejam sócios, sociedades coligadas ou mesmo empregados — sobretudo quando a inclusão ocorre tardiamente, na fase executória.
Há divergências práticas sobre quanto do ônus probatório cabe ao exequente para demonstrar que o terceiro é, de fato, titular de participação societária ou que agiu como alter ego da pessoa jurídica. Além disso, a utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (ou de mecanismos análogos) em sede trabalhista exige prova de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando meras suposições ou inscrições societárias formais que não reflitam a realidade fática.
A controvérsia é relevante porque define quando credores trabalhistas podem efetivamente atingir agentes econômicos além do empregador formal, preservando, ao mesmo tempo, a segurança jurídica e o princípio da legalidade na execução.
O que foi decidido
A 2ª Turma do TRT-SC concluiu que, no caso analisado, a inclusão do trabalhador no polo passivo como "sócio" foi infundada e careceu de comprovação mínima que justificasse sua responsabilização pelas dívidas da empresa. A turma afastou a cobrança dirigida ao empregado, por entender que a simples inscrição em documentos societários ou alegações genéricas não demonstraram que ele exerceu poderes de gestão, que houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade suficiente para autorizar a imputação das obrigações empresariais.
O fundamento central da decisão repousa na exigência de prova robusta para alterar a titularidade da obrigação: a execução não pode avançar sobre pessoa física que, de fato, era empregado e não integrava a administração nem usufruía dos benefícios da sociedade, salvo prova do contrário. Assim, a turma delimitou que a responsabilização pessoal do suposto sócio depende de elementos fáticos claros — atos de gestão, controle efetivo, retirada de lucros que indique confusão patrimonial, ou outros indícios que justifiquem a desconsideração.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, que permeiam toda a execução.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — normas processuais e materiais que disciplinam execução trabalhista e a extensão do polo passivo contra quem responde pelas verbas trabalhistas.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 50 — previsão da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso, servindo como parâmetro interpretativo para situações em que se busca responsabilizar pessoas físicas por obrigações da pessoa jurídica.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — dispositivos sobre prova e incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de que a desconsideração ou inclusão de terceiros na execução requer prova do abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; mera formalidade societária é insuficiente.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a necessidade de diligência probatória antes de pleitear inclusão de terceiros na execução; petições de execução devem trazer elementos factuais que comprovem a participação societária real ou o abuso da personalidade.
- Para empresas e empregados: protege-se empregado que sofreu inclusão indevida como sócio de fachada, evitando que reconhecimentos formais ou fraudes de terceiros sejam automaticamente gravosos ao trabalhador.
- Para credores trabalhistas: impõe limitação processual: o sucesso em alcançar bens de terceiros dependerá de prova documental e factual consistente — atos de gestão, movimentações patrimoniais atípicas, documentos societários que demonstrem controle efetivo.
- Para o juízo de execução: orienta a condução cautelosa do incidente de inclusão de terceiros, com observância do contraditório e da produção de prova específica, evitando decisões precipitadas na fase executória.
O que observar
- Ônus da prova: a decisão ressalta que o exequente carrega o ônus de demonstrar, com elementos probatórios, que o incluído no polo passivo atuou como sócio ou que houve abuso da personalidade jurídica. Alegações genéricas provavelmente não resistirão.
- Incidente processual apropriado: quando houver indícios de fraude societária, o incidente de desconsideração deve ser manejado com observância do devido processo, podendo demandar dilação probatória, perícias e colheita de documentos societários e contábeis.
- Risco de paralisação da execução: pedidos indiscriminados de inclusão de terceiros podem atrasar o processo, sujeitando o exequente ao risco de nulidade de atos executórios se o contraditório for violado.
- Recursos e modulação: decisões desse tipo, em grau regional, podem ser objeto de recurso ordinário ou de agravo, dependendo da matéria processual suscitada; há possibilidade de uniformização por instância superior se consolidada divergência jurisprudencial.
- Ponderação prática: credores devem balancear o custo de produzir prova robusta com a potencial vantagem de alcançar patrimônio alheio; por outro lado, devedor incluído indevidamente tem instrumento processual para imediata defesa e eventual reversão da inclusão.
Em síntese, a deliberação da 2ª Turma do TRT-SC reafirma o princípio segundo o qual responsabilização por dívidas empresariais não pode repousar em presunções formais quando a realidade fática indica que o indivíduo era trabalhador, não sócio de fato. A decisão contribui para a delimitação probatória na execução trabalhista e serve de alerta tanto a exequentes quanto a magistrados sobre os requisitos necessários para alcance de terceiros no processo do trabalho.
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