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TRT-1 aumenta indenização por choque de 22 kV e reconhece falha da concessionária

A 7ª turma do TRT da 1ª região elevou indenizações a técnico atingido por descarga de 22 kV; reconheceu risco acentuado e descumprimento da NR-10.

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TRT-1 aumenta indenização por choque de 22 kV e reconhece falha da concessionária

O tribunal reconheceu a responsabilidade do empregador por acidente elétrico de alta tensão que deixou técnico do metrô permanentemente incapacitado, majorando as indenizações ao trabalhador e à sua companheira, e ajustando critérios da pensão. A decisão, proferida pela 7ª turma do TRT da 1ª região sob a relatoria da desembargadora Sayonara Grillo Coutinho, assentou falha empresarial na adoção de medidas de segurança previstas na NR-10 e aplicou o entendimento do Tema 932 do STF sobre atividades de risco.

Contexto

Acidentes em subestações e em trabalhos com eletricidade têm repetido protagonismo no contencioso trabalhista por combinarem alta gravidade das lesões com facilidade de identificação de falhas técnicas e organizacionais. A norma técnica NR-10 (segurança em instalações e serviços em eletricidade) impõe requisitos como bloqueio físico, etiqueta (LOTO), aterramento temporário e permissão de trabalho. Em paralelo, o Tema 932 do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que empresas que exploram atividades de risco podem ser responsabilizadas objetivamente por danos sofridos por trabalhadores.

A controvérsia típica envolve: (i) responsabilização objetiva versus culpa exclusiva do empregado; (ii) alcance e forma de cálculo das indenizações por dano moral, estético e reflexo; e (iii) critérios de cálculo da pensão quando a incapacidade é definitiva. As decisões recentes dos tribunais trabalhistas têm alinhado o tratamento à proteção reforçada do empregado exposto a risco acentuado, especialmente quando há prova de violação de normas de segurança.

O que foi decidido

A 7ª turma elevou o quantum indenizatório para R$ 500 mil no total: R$ 350 mil destinados ao trabalhador (R$ 250 mil por dano moral e R$ 100 mil por dano estético) e R$ 150 mil à companheira por dano moral reflexo. A Turma declarou que a atividade do técnico configurava risco acentuado e que a concessionária deixou de cumprir normas essenciais de segurança, com destaque para a ausência de sistema de bloqueio físico/etiquetagem (LOTO), manutenção de religamento automático e falta de aterramento temporário, nos termos do laudo de segurança do trabalho. Com base nesse conjunto probatório, afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do empregado.

Quanto à pensão, manteve-se a solução de pagamento em parcela única correspondente a 100% da remuneração habitual, com inclusão do tíquete-alimentação na base de cálculo, e reduziu-se o deságio aplicado às parcelas futuras de 30% para 20%.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7, CF/88 — destaca direitos dos trabalhadores e o dever do Estado e da sociedade de proteger o trabalho.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina as obrigações do empregador quanto à segurança e saúde do trabalho.
  • NR-10 (Portaria MTE) — estabelece medidas de controle e sistemas de proteção para garantir a segurança em instalações elétricas; prevê LOTO, aterramento temporário e Permissão de Trabalho.
  • Tema 932, STF — jurisprudência consolidada que autoriza responsabilização objetiva do empregador em atividades de risco, servindo de referência para a fixação da obrigação de reparar independentemente de culpa direta.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186 e 927 — fundamentos gerais da responsabilidade civil aplicáveis por analogia quando cabível.
  • Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, CNJ — utilizado para fundamentar a reparação do dano moral reflexo pela sobrecarga do trabalho de cuidado não remunerado da companheira.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a eficácia probatória de laudos técnicos de segurança e a importância de demonstrar o descumprimento da NR-10 para afastar a culpa do empregado e obter condenações mais elevadas.
  • Para empregadores e concessionárias: alerta para a necessidade de adoção rigorosa de sistemas de bloqueio físico/etiquetagem (LOTO), procedimentos de comunicação e de eliminação do religamento automático, sob risco de responsabilização objetiva e condenações vultosas.
  • Para segurados e beneficiários: confirma trajetória de reconhecimento de pensão com base na remuneração integral e inclusão de parcelas habituais (como tíquete-alimentação) na base de cálculo; redução do deságio torna a solução menos gravosa ao trabalhador.
  • Para processos em curso: decisões que comprovem violação normativa objetiva e conectem falha organizacional ao evento tendem a obter sucesso; quantias indicam parâmetros regionais para dano moral e estético em lesões graves por acidente de trabalho.

O que observar

  • Prova técnica é decisiva: laudos periciais de segurança e documentos internos da empresa (relatórios de incidente, comunicações entre equipes) foram determinantes; sua ausência enfraquece a defesa patronal.
  • LOTO e NR-10 como pauta litigiosa: a integração entre normas regulamentadoras e a jurisprudência do Tema 932 tende a consolidar responsabilidade objetiva em contextos de risco acentuado, mas a análise fática permanece central para afastar excludentes de responsabilidade.
  • Modulação e recursos: embora a decisão seja colegiada, questões sobre extensão e modulação dos efeitos podem ser suscitadas em recursos às instâncias superiores; estratégias recorrentes envolverão discussão sobre proporcionalidade das indenizações e critérios de desconto nas pensionais.
  • Perspectiva de gênero na reparação reflexa: o uso do Protocolo do CNJ para fundamentar dano moral à companheira sinaliza tendência a reconhecer formalmente o impacto do cuidado não remunerado nas relações familiares, abrindo espaço para pleitos análogos em casos de dependência pós-acidente.

A decisão da 7ª turma do TRT-1 consolida entendimento protetivo em face de acidentes elétricos graves, reafirmando que o cumprimento estrito de normas de segurança como a NR-10 e a adoção de procedimentos formais (LOTO, permissão de trabalho, aterramento) não são meras formalidades, mas condições essenciais para afastar a responsabilização do empregador.

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