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TRT15 admite redução de jornada à mãe sem corte salarial

TRT15 confirmou redução de jornada pela metade a mãe de criança com TEA sem desconto salarial, aplicando por analogia regras de servidores e priorizando proteção integral.

JOTA5 min de leitura
TRT15 admite redução de jornada à mãe sem corte salarial
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a redução de 50% da jornada de trabalho de uma cirurgiã-dentista concursada do município de Pedregulho (SP), permitindo que ela cumpra 20 horas semanais em vez das 40 previstas em contrato sem qualquer diminuição salarial ou exigência de compensação de horário, com efeitos imediatos independentemente do trânsito em julgado. Esta foi a determinação aplicada em caráter análogo ao art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, que disciplina tratamento diferenciado para servidores públicos federais pais de pessoas com deficiência.

Contexto

A controvérsia insere-se na linha de decisões que buscam conciliar a rigidez das jornadas de trabalho formais com a necessidade de cuidados continuados impostos por condições de saúde de dependentes, especialmente no espectro do autismo. Tradicionalmente, o ordenamento brasileiro prevê hipóteses específicas de adaptação de jornada em estatutos e regimes próprios (ex.: art. 98 da Lei 8.112/1990 para servidores federais). Contudo, a aplicação dessas flexibilizações ao regime celetista municipal demanda instrumentos interpretativos — analogia, princípios constitucionais e regras de proteção — diante da ausência de norma expressa. A decisão do TRT15 insere-se num movimento jurisprudencial que reconhece deveres de acomodação razoável e medidas não punitivas do empregador para garantir direitos fundamentais do trabalhador e do dependente.

O que foi decidido

O colegiado entendeu que a complexidade do quadro clínico da criança — diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e transtorno opositor desafiador (TOD) — impõe acompanhamento terapêutico contínuo e práticas diárias no contexto familiar, o que justifica a redução de jornada sem diminuição salarial. Aplicou-se por analogia o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, afastando a alegação do município de que a medida configuraria vantagem indevida. O tribunal qualificou a redução como uma acomodação razoável decorrente do dever patronal de remover barreiras institucionais que impeçam o exercício dos direitos fundamentais da criança.

A turma também manteve a tutela de urgência concedida em primeiro grau, por entender que a implementação imediata da medida é necessária para não comprometer o tratamento e o desenvolvimento do menor. Por fim, confirmou a exigência de apresentação anual, no mês de maio, de relatório médico atualizando a continuidade do tratamento — uma medida de monitoramento que o tribunal considerou proporcional e pouco intrusiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 98, §§ 2º e 3º, Lei 8.112/1990 — previsão de horário especial para servidores federais com filhos com deficiência; fundamento usado por analogia para o regime celetista.
  • Constituição Federal de 1988, art. 227 — princípio da proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente, fundamento constitucional da medida.
  • Constituição Federal de 1988, art. 7º — direitos dos trabalhadores; invocado no raciocínio sobre proteção laboral.
  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — referência aos compromissos internacionais que orientam interpretações visando inclusão e remoção de barreiras.
  • Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) — quadro normativo nacional sobre direitos e acessibilidade das pessoas com deficiência.
  • Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) — legislação que reconhece os direitos de pessoas com transtorno do espectro autista e reforça políticas públicas de atendimento.
  • Princípios do Direito do Trabalho (princípio da proteção, da razoabilidade, da boa-fé) — utilizados como vetores hermenêuticos para relativizar a estrita legalidade formal.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão fortalece argumentos de analogia normativa e de aplicação sistemática de princípios constitucionais para obter adaptações de jornada em favor de empregadas e empregados que cuidam de dependentes com deficiência; útil em pedidos de tutela de urgência pela urgência terapêutica.
  • Para servidores e empregados: abre caminho para requerer redução de jornada sem perda salarial quando a condição do dependente justificar acompanhamento contínuo, ainda que o cônjuge já possua redução — o fato de um dos pais já ter jornada reduzida não elide o direito do outro.
  • Para empregadores públicos municipais e privados: impõe revisão de políticas internas e avaliação de acomodação razoável, com necessidade de justificativas objetivas para recusa; eleva a importância de procedimentos internos de verificação e diálogo.
  • Para processos em curso: tutelas que asseguram a medida com efeitos imediatos ganham robustez se sustentadas em prova da urgência terapêutica; a obrigação de comprovação anual (relatório em maio) aponta a modalidade de controle aceita pelo tribunal — suficiente para evitar revisões frequentes.

O que observar

  • Limites da analogia: a decisão usa norma do regime estatutário (Lei 8.112/1990) por analogia; tribunais superiores poderão pacificar ou criar condições distintas para regimes celetistas e estatutários. Estratégias recursais do município podem suscitar uniformização em instâncias superiores.
  • Modulação e efeitos financeiros: embora o TRT15 tenha mantido o pagamento integral sem compensação, a extensão dessa solução a outros casos pode gerar debate sobre natureza jurídica da vantagem (indenizatória vs. salarial) e impactos orçamentários no setor público municipal.
  • Prova e periodicidade: o tribunal aceitou controle anual por meio de relatório; partes devem atentar à qualidade probatória dos laudos e à periodicidade aceita, sob pena de revogação administrativa ou judicial.
  • Risco de judicialização em massa: caso se consolide entendimento similar, municípios e empregadores privados podem buscar normatização interna ou atuação normativa para definir critérios e limites, bem como adoção de políticas preventivas.
  • Recursos cabíveis: decisões de TRT podem ser objeto de recurso de revista ao TST e eventual repercussão em assento jurisprudencial, sendo relevante acompanhar eventual uniformização pelo tribunal superior.

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