TRT-17 determina medidas de segurança em rede de drogarias
Turma regional conclui que repetição de assaltos cria risco previsível; empresa deve adotar providências preventivas para proteger empregados.

Decisão e efeito prático imediato: A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve decisão que impõe a uma rede de drogarias a obrigação de implantar medidas de segurança nas unidades do Espírito Santo. O efeito imediato é a determinação de adoção de providências preventivas objetivando reduzir a exposição dos empregados a assaltos e situações com reféns, reconhecendo risco concreto e previsível no ambiente de trabalho.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo mais amplo da responsabilidade do empregador pela segurança do ambiente laboral e da prevenção de riscos originados por terceiros. Embora atividades comerciais em geral — e o comércio farmacêutico, em particular — não sejam categorizadas, em tese, como de risco excepcional pelo próprio objeto da atividade, a jurisprudência vem considerando que a repetição de ocorrências delitivas (assaltos, roubos à mão armada, sequestros-relâmpago nas imediações, situações de reféns) cria um quadro de previsibilidade que impõe ao empregador deveres positivos de prevenção. A discussão é relevante porque delimita o momento em que o dever de proteção deixa de ser abstrato e se converte em obrigação concreta, com medidas obrigatórias e possíveis consectários como indenizações, ajustes de conduta e imposição de obrigações de fazer.
A questão cruza princípios constitucionais e normas trabalhistas: proteção do trabalho, saúde e segurança no trabalho e o dever do empregador de zelar pela integridade física e moral dos empregados. Divergências anteriores entre turmas e entre tribunais regionais costumam ocorrer quanto ao grau de intervenção judicial na gestão de segurança privada das empresas e sobre a necessidade de conjugação entre medidas administrativas e negociações coletivas.
O que foi decidido
A turma regional confirmou, ainda que com adaptações, a determinação para que a rede de drogarias implemente medidas de prevenção e proteção aos trabalhadores de suas unidades no Espírito Santo. O raciocínio central do julgamento foi o reconhecimento de que não se trata de mera hipótese abstrata de risco inerente ao comércio, mas de risco concreto e previsível, dado o histórico de assaltos à mão armada e episódios envolvendo reféns nas dependências das lojas ou em suas imediações.
Partindo dessa constatação fática, o julgamento impôs à empresa o ônus de adotar providências destinadas a mitigar esse risco, sob pena de responsabilização. A decisão equilibra, portanto, o critério da previsibilidade e da exigibilidade de atuação do empregador: quando a repetição de ilícitos aponta para risco real e evitável, a empresa deve implementar medidas de segurança compatíveis com a efetiva proteção dos empregados.
Base normativa e precedentes
- Art. 7, CF/88 — previsões constitucionais sobre direitos dos trabalhadores, incluindo proteção contra riscos inerentes ao trabalho.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — marco legal que disciplina as obrigações do empregador, incluindo as relativas à higiene e segurança do trabalho.
- Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NRs) — conjunto de normas técnicas que tratam de prevenção de riscos e medidas de proteção no ambiente de trabalho (aplicabilidade concreta devendo ser verificada caso a caso).
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de que a existência de fatos repetidos que configuram risco previsível legitima a imposição judicial de medidas de segurança ao empregador.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: amplia a possibilidade de pleitos em tutela de urgência e de pedidos inibitórios em ações civis trabalhistas quando houver demonstração factual de risco repetido. A decisão reforça a necessidade de juntar prova documental e testemunhal sobre ocorrências criminais nas unidades.
- Para empresas do varejo e redes farmacêuticas: alerta para a exigência de políticas de segurança proativas. Recomenda-se avaliação de medidas físicas (controle de acesso, tecnologia de vigilância, redução de exposição de numerário), medidas organizacionais (treinamento de pessoal, protocolos para assalto, rodízio de funções) e contratação/qualificação de segurança privada em conformidade com a legislação aplicável.
- Para trabalhadores: reconhecimento judicial de proteção efetiva pode reduzir a exposição e fornecer fundamento para demandas por adicional de insalubridade/ periculosidade ou indenizações em casos de dano moral decorrente de assaltos.
- Para demandas em curso: decisões similares podem ser invocadas como precedentes regionais; ações coletivas ou individuais que busquem medidas de proteção têm maior chances de sucesso quando demonstram padrão de violência ou reiteradas ocorrências criminais.
O que observar
- Prova e grau de previsibilidade: a eficácia de medidas judiciais depende da demonstração robusta de repetição dos eventos e de sua relação com a atividade ou localização das unidades. Em casos de ocorrência isolada, o juízo tende a ser mais cauteloso.
- Especificidade das medidas: o Judiciário costuma impor obrigações de fazer, mas há limites práticos — as medidas devem ser proporcionais, tecnicamente justificadas e compatíveis com o poder de gestão da empresa. Espera-se que determinações sejam detalhadas ou que se convoque perícia técnica/ATO de inspeção judicial para calibrar exigências.
- Risco de instrumentalização normativa: decisões que imponham medidas genéricas podem enfrentar recurso para revisão quanto à extensão e modulação dos efeitos, sobretudo se implicarem custos elevados sem demonstração adequada de efetividade.
- Recursos e enfrentamento em instância superior: cabem recursos ordinários e, eventual divergência de entendimento entre regionais poderia atrair análise do Tribunal Superior do Trabalho, que tende a consolidar critérios sobre proteção do trabalhador frente a riscos de terceiros.
- Responsabilidade civil e trabalhista: além da obrigação de fazer, permanece a possibilidade de indenizações por danos materiais e morais caso fique configurada culpa do empregador por omissão diante de risco previsível.
Conclusão: a decisão do TRT-17 reafirma tendência jurisprudencial de transformar episódios repetidos de violência em fundamento legítimo para a imposição judicial de medidas de segurança no ambiente de trabalho. Advogados e empregadores devem, a partir desse parâmetro, priorizar mapeamento de riscos e adoção de políticas preventivas documentadas, sob pena de condenações e ordens judiciais que exijam mudanças operacionais e investimentos em segurança.
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