TRT-2 afasta indenização por contratação de detetive em caso trabalhista
Turma do TRT da 2ª região entendeu que investigação privada breve e em locais públicos não configurou ilícito; decisão afeta provas e limites do poder diretivo.

Decisão central em poucas linhas: A 12ª turma do TRT da 2ª região reverteu condenação por dano moral imposta a empregadora que contratou investigador particular para acompanhar trabalhadora que alegava doença ocupacional; a turma entendeu que, na hipótese, não houve violação à intimidade, coação ou perseguição, porque as diligências foram de curta duração e as imagens obtidas em espaços públicos, e reconheceu a licitude do uso probatório do material.
Contexto
A controvérsia nasce no contexto de ação trabalhista em que a empregada afirmava sofrer de enfermidades derivadas do trabalho (tendinite, bursite e hérnias discais) e pleiteava reconhecimento de incapacidade. Diante dessa alegação, a empresa contratou investigador particular que produziu fotografias e vídeos supostamente demonstrando capacidade de movimentação da trabalhadora; esse material foi utilizado em processo distinto para combater a alegação de doença ocupacional. A empregada ajuizou nova reclamação pedindo indenização por danos morais, alegando que a vigilância e a produção de imagens configuraram assédio, violação da privacidade e tentativa de intimidação — isto é, alegou afronta a direitos da personalidade e à garantia de acesso à Justiça sem retaliação. A primeira instância acolheu a tese da trabalhadora e fixou indenização, mas o TRT-2 reformou.
A discussão opera no cruzamento entre o poder diretivo do empregador, o direito à proteção da intimidade e a admissibilidade de provas obtidas por terceiros. Há precedente jurisprudencial e tensão doutrinária sobre até que ponto o monitoramento e a obtenção de imagens por particulares podem ser tolerados, sobretudo quando o empregador busca elementos para instruir defesa em demandas sobre incapacidade ou acidente de trabalho.
O que foi decidido
A turma do tribunal considerou que a simples contratação de investigador particular, atividade autorizada pela Lei 13.432/2017, não é, por si só, ilícita. A corte examinou as circunstâncias fáticas: duração reduzida da investigação (inferior a dois dias), captação das imagens em locais públicos (vias públicas e supermercado) e ausência de invasão domiciliar ou de exposição indevida. Com base nisso, concluiu-se não configurada a ofensa aos direitos da personalidade que justificasse reparação por danos morais.
O colegiado destacou que limites constitucionais e civis (direito à intimidade, à imagem e à dignidade da pessoa humana) devem ser respeitados, mas que, na hipótese, esses limites não foram ultrapassados. A utilização do material produzidos pelo investigador como prova no processo sobre doença ocupacional foi tratada como exercício regular do direito de defesa, desde que preservados os direitos fundamentais. Assim, a condenação fixada em primeira instância foi afastada por ausência de ato ilícito capaz de ensejar indenização.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante os direitos da personalidade, como intimidade, imagem e privacidade, que orientam a tutela contra abusos.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 187 — abuso de direito; norma aplicada pela sentença de primeiro grau e analisada pelo tribunal quanto à existência de excesso.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 223-G — parâmetros indicativos para fixação de indenização por dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista (mencionados na primeira instância como orientação).
- Lei 13.432/2017 — regulamenta a atividade de investigação privada; autoriza atuação de detetives, definindo limites para a produção de informação de natureza privada.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — sobre admissibilidade de provas lícitas obtidas em espaços públicos e a necessidade de demonstração efetiva de constrangimento ou invasão para configurar dano moral.
Impacto prático
- Advogados de empregadores: a decisão reforça possibilidade de contratar investigação particular como medida de defesa probatória, desde que observados limites legais e de proporcionalidade; o material obtido em locais públicos tem potencial probatório.
- Advogados de trabalhadores: permanece aberta a via para alegar violação de direitos da personalidade quando houver invasão de domicílio, duração excessiva do acompanhamento, exposição pública ou obtenção de imagens em contexto íntimo; será preciso demonstrar concretamente a ilicitude e o abalo moral.
- Empresas e compliance: necessidade de políticas internas e orientação sobre contratação de serviços investigativos, com cláusulas que exijam licenciamento do profissional e limites expressos de atuação para evitar risco de responsabilização.
- Processos em curso sobre doença ocupacional: provas produzidas por investigadores particulares em espaços públicos tendem a ser admitidas, mas seu valor probatório será objeto de apreciação casuística pelo juiz.
O que observar
- Proporcionalidade e minimização de impactos: ainda que lícita, a investigação deve ser breve, evitar locais privados e priorizar meios menos gravosos quando disponíveis; excesso pode ensejar responsabilização com base no art. 187 do Código Civil.
- Prova e contraditório: empregadores que utilizarem esse tipo de prova devem providenciar cadeia de custódia, declaração sobre licenciamento do investigador e demonstrar que não houve violação de domicílio ou exposição indevida.
- Recursos e modulação: a decisão é colegiada; caberá atenção a possíveis recursos e à uniformização da matéria em outros tribunais. A modulação de efeitos seria relevante caso houvesse repercussão geral ou risco de prática reiterada.
- Interseção com proteção de dados: quando imagens contenham dados pessoais sensíveis ou impliquem tratamento de dados, incide a Lei 13.709/2018 (LGPD) — cuidados adicionais sobre finalidade, base legal e segurança.
Em síntese, a decisão do TRT-2 delimita um espaço para o uso de investigação privada como ferramenta probatória no processo trabalhista, mas reforça que a licitude depende da forma, do tempo e do local da captação, mantendo a necessidade de equilíbrio entre poder diretivo do empregador e proteção dos direitos da personalidade.
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