TRT-2 garante intervalo para votação sem prejuízo salarial a empregados
Primeira Vara do Trabalho de Carapicuíba determinou escala que assegure ida às urnas no segundo turno de 2026 sem desconto salarial; decisão tem efeitos práticos sobre escalas e negociação coletiva.

A Justiça do Trabalho de São Paulo, em decisão de primeira instância, concedeu tutela para obrigar o Grupo Pão de Açúcar a organizar escalas que permitam aos empregados votar no segundo turno das eleições de 2026 sem sofrer desconto salarial. A medida foi deferida em ação coletiva proposta pelo sindicato dos empregados do comércio de Osasco e Região.
Contexto
A decisão insere‑se em um quadro mais amplo de tensão entre o exercício de direitos políticos e as exigências de funcionamento do mercado de trabalho. O direito ao sufrágio é garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 14) como elemento central da participação política, enquanto a organização da jornada é disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto‑Lei 5.452/1943) e pelos contratos de trabalho. Em eleições, surgem frequentemente demandas coletivas de sindicatos buscando assegurar tempo para votação sem prejuízo remuneratório, sobretudo quando o turno de trabalho coincide com o horário das seções eleitorais.
No plano processual, ações desse tipo costumam tramitar como coletivas promovidas por entidades sindicais, pleiteando tutela de urgência para assegurar efeitos imediatos na relação de emprego. A controvérsia relevante juridicamente envolve o choque de princípios: o direito constitucional de votar e a garantia da prestação do serviço sem prejuízo econômico ao trabalhador. Jurisprudências trabalhistas e decisões de instâncias diversas têm adotado soluções pragmáticas, determinando ajustes nas escalas, concessão de intervalo remunerado ou compensações, sempre com análise caso a caso.
O que foi decidido
A Vara do Trabalho de Carapicuíba acolheu o pedido sindical e, em caráter liminar, determinou que a rede varejista promova escalas que permitam aos empregados ausentarem‑se para votar no segundo turno sem sofrer desconto salarial. A fundamentação da tutela enfatizou a prevalência do direito fundamental ao voto, a função social do sindicato para a defesa dos direitos coletivos e a plausibilidade da alegação de que a ausência ao trabalho para votar seria causa de prejuízo econômico aos empregados.
Ao autorizar a concessão de intervalo remunerado para votação, o juízo de primeiro grau sopesou os requisitos para concessão de tutela provisória: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, que no caso se traduz no risco de desconto salarial e na frustração do exercício do direito de participar do processo eleitoral. A decisão foi proferida de modo a não determinar uma solução rígida quanto à forma de ajuste da escala — cabendo ao empregador reorganizar jornadas de modo a viabilizar o voto sem ônus para os trabalhadores — e admite a interposição de recurso pelas partes.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CF/88 — consagra o direito de sufrágio e a importância do exercício do voto como princípio democrático.
- CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — conjunto normativo regulador da jornada de trabalho, salário e modificações contratuais, pertinente à estruturação de escalas e preservação da remuneração.
- Art. 300, CPC (Lei 13.105/2015) — critérios para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano), aplicados subsidiariamente no processo do trabalho quando compatíveis.
- Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) — regula o processo eleitoral; embora não contenha regra expressa sobre licença laboral para votar, orienta o marco normativo das eleições.
- A jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores da Justiça do Trabalho que admitem medidas para compatibilizar exercício de direitos civis e obrigação laboral, impondo ao empregador ajustes de escala ou concessões compensatórias quando há risco concreto de perdas ao trabalhador.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reafirma a via coletiva sindical como instrumento eficaz para tutela de direitos difusos/ coletivos ligados a condicionantes da jornada; impõe atenção à prova da afetação concreta dos trabalhadores e à formulação de pedidos de tutela provisória.
- Para empresas e departamentos de recursos humanos: necessidade de planejar roteiros operacionais para datas eleitorais, revendo escalas e contratos de trabalho para evitar descontos salariais e litígios; medidas práticas incluem remanejamento de turnos, convocação de funcionários em número suficiente, banco de horas pré‑acordado ou acordo coletivo para acomodação dos horários.
- Para sindicatos e trabalhadores: reforço da estratégia de atuação coletiva para proteger direitos eleitorais e laborais, com possibilidade de obter decisões imediatas que assegurem participação política sem perda econômica.
- Para processos em curso: decisões liminares deste tipo podem ensejar medidas provisórias aplicáveis a outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, dependendo da abrangência da ação coletiva e da fundamentação adotada.
O que observar
- Recurso e aprofundamento da matéria: a decisão de primeira instância ainda admite recurso; será relevante observar se o tribunal regional confirmará a obrigação e se haverá definição mais precisa sobre mecanismos de compensação (como banco de horas versus pagamento direto).
- Modulação e precedentes vinculantes: eventual confirmação em instância superior pode estabelecer parâmetro sobre o alcance da tutela em eleições futuras, inclusive sobre limitações temporais e critérios para comprovação do prejuízo salarial.
- Limites negociados e autonomia coletiva: acordos e convenções coletivas podem ser instrumento preferível para disciplinar procedimentos em datas eleitorais, evitando multiplicação de demandas individuais e estabelecendo regras claras sobre compensação e organização de escalas.
- Riscos operacionais e de compliance: empregadores devem evitar soluções ad hoc que incorram em discriminação de trabalhadores, jornada excessiva ou violação de normas sobre intervalo e descanso; assistência jurídica preventiva e negociação sindical são recomendadas.
- Posição doutrinária e probabilidade de alteração legislativa: embora a Constituição assegure o voto, não há hoje norma trabalhista federal específica que imponha licença remunerada para votação; a solução tende a permanecer situada entre a tutela jurisdicional e os instrumentos da negociação coletiva, salvo iniciativa legislativa posterior.
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