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TRT-3 mantém indenização por exigir vídeos com roupas decotadas

Turma do TRT da 3ª região confirmou indenização por violação de direitos de personalidade quando empregadora obrigou vendedora a gravar vídeos com roupas decotadas.

Migalhas4 min de leitura
TRT-3 mantém indenização por exigir vídeos com roupas decotadas
Foto: eskay lim / Unsplash

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou condenação de uma loja ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais a uma ex-vendedora que foi compelida a gravar vídeos promocionais usando roupas justas e decotadas, entendendo que houve violação de seus direitos de personalidade e extrapolação do poder diretivo do empregador. A decisão manteve a sentença de primeira instância que reconheceu constrangimento e afronta à imagem da trabalhadora, apesar de existência de documento de autorização de uso de imagem assinado anteriormente.

Contexto

A controvérsia mistura temas recorrentes no direito do trabalho e no direito civil: limites do poder diretivo do empregador, proteção da imagem e das demais faculdades da personalidade do empregado, e a eficácia de autorizações de uso de imagem no ambiente laboral. São frequentes nos tribunais casos em que empresas — especialmente no varejo e no comércio digital — demandam participação de empregados em material publicitário para redes sociais. A discussão pivota sobre até que ponto a anuência prévia do empregado e cláusulas ou documentos assinado em contrato administrativo ou extracontratual eximem a empresa de responsabilidade quando a exigência profissional assume caráter vexatório ou excede as atribuições contratuais.

No plano normativo, a matéria confronta princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e intimidade, a disciplina do direito de imagem no Código Civil e regras trabalhistas sobre os limites do poder diretivo do empregador previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão é relevante porque afeta rotinas de marketing digital corporativo, contratos de trabalho com funções de atendimento e a proteção frente a modelos de exposição que podem configurar assédio ou humilhação no trabalho.

O que foi decidido

A turma de julgamento manteve integralmente a condenação imposta na origem. O fundamento central aceita a linha traçada pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG: embora a empregada tenha assinado autorização prévia para uso de sua imagem, esse documento não há de ser interpretado como cheque em branco autorizando qualquer forma de aproveitamento da imagem ou impondo obrigações não previstas no contrato de trabalho. Constatou-se, com apoio em prova testemunhal, que a atividade de gravar vídeos publicitários, utilizando roupas diversas do uniforme e com conteúdo sexualizado, não integrava as atribuições contratuais da vendedora e era exigida pela empresa, causando-lhe constrangimento.

A corte regional entendeu que a exigência configurou ofensa aos direitos de personalidade, justificando reparação por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório (R$ 7.000,00) foram consideradas a extensão do dano, a situação econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação. A manutenção da sentença pelo TRT-3 sinaliza controle judicial do abuso do poder diretivo quando a conduta do empregador atinge a esfera íntima e a dignidade do trabalhador.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, X, CF/88 — proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem; fundamento constitucional para tutela da personalidade.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 20 — disciplina específica sobre a utilização da imagem, condicionando sua divulgação e autorizando reparação por uso indevido.
  • Código Civil, art. 927 — responsabilidade civil quando houver ato ilícito que cause dano a outrem, aplicável a casos de violação de direitos da personalidade.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — conjunto normativo que regula a relação de emprego e o poder diretivo, incluindo seus limites implícitos quando confrontado com direitos fundamentais do trabalhador.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes regionais e de outros tribunais do trabalho têm reafirmado que autorizações genéricas para uso de imagem não autorizam práticas que importem em humilhação, sexuação forçada do ambiente de trabalho ou atividades estranhas às funções contratadas.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça argumento de que autorizações padronizadas de uso de imagem exigem interpretação restritiva; documentos devem explicitar natureza, limites, periodicidade e finalidade das gravações para evitar responsabilização.
  • Para empregadores e empresas de varejo/marketing: alerta sobre risco de configurar dano moral ao impor participação em materiais promocionais com teor sexualizado ou que exponham empregados, mesmo com anuência prévia. Políticas internas e termos de consentimento precisam ser claros e específicos.
  • Para trabalhadores e sindicatos: confirma tutela judicial contra imposições que afrontem a dignidade no trabalho; oferece precedente para pleitos de reparação em situações análogas.
  • Para litígios em curso: decisões semelhantes podem ser usadas como persuasão para pedidos de reconhecimento de ofensa à imagem e pedidos de indenização; impõe cautela na celebração e validade probatória de autorizações gerais.

O que observar

  • Redação e alcance das autorizações: documentos de consentimento devem conter delimitação objetiva (finalidade, meios, periodicidade, tipos de vestimenta e conteúdo) para produzir maior segurança jurídica.
  • Prova testemunhal e elementos fáticos: o caso demonstra importância da prova oral e documental para demonstrar coerção ou imposição; a ausência de previsão contratual para gravações foi fator decisivo.
  • Modulação e recursos: cabe avaliar, em casos análogos, a possibilidade de recurso e eventual reexame por tribunais superiores; a manutenção da condenação pelo TRT-3 indica tendência de proteção ao trabalhador, mas decisões podem variar conforme prova e contexto.
  • Risco de equiparação a assédio moral ou sexual: situações análogas podem ser enquadradas nesses institutos, com consequências processuais e administrativas distintas.
  • Orientação preventiva: departamentos jurídicos e de RH devem mapear práticas de marketing envolvendo empregados e adotar consentimentos específicos, políticas de compliance e treinamento para evitar violações aos direitos da personalidade.

O que observar

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