Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
Digital / LGPDTRT-4

TRT-4 adverte uso de IA em embargos e aponta risco de sanções

Desembargador do TRT-4 advertiu contra embargos gerados com IA e anunciou tendência de não conhecimento e aplicação de sanções; tese impacta prática forense.

Migalhas4 min de leitura
TRT-4 adverte uso de IA em embargos e aponta risco de sanções

O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região advertiu advogados sobre o uso inadequado de ferramentas de inteligência artificial na elaboração de embargos de declaração, anunciando que a turma pretende não conhecer peças consideradas abusivas e aplicar sanções por litigância de má-fé.

Contexto

A rápida incorporação de ferramentas de inteligência artificial na produção de peças jurídicas tem gerado debate sobre qualidade, responsabilidade profissional e limites processuais. No âmbito processual civil e trabalhista, os embargos de declaração constituem um instrumento destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado, com previsão normativa no Código de Processo Civil. Recentemente, magistrados de diferentes cortes têm relatado aumento do volume de recursos protocolados com conteúdo supostamente padronizado ou deslocado do objeto do julgado, o que suscitou preocupação quanto ao uso automatizado de geração de texto. A controvérsia importa porque toca a eficiência da tramitação, a proteção contra abuso processual e a conduta ético-profissional da advocacia, além de colocar em confronto o dever de acesso à justiça com o combate a práticas protelatórias ou meramente formais.

O que foi decidido

Durante sessão de julgamento, o desembargador chamou a atenção para um crescimento acentuado no número de embargos de declaração recebidos nos gabinetes, informando que a média de recursos atendida passou de cerca de 30 para aproximadamente 70 em seu setor. Segundo sua postura, muitos desses embargos apresentam conteúdo que não se vincula ao ponto efetivamente decidido no acórdão ou que suscitam matérias estranhas ao processo, circunstância atribuída ao emprego inadequado de inteligência artificial na redação das peças. Em face dessa constatação, a turma manifestou a intenção de não conhecer embargos considerados abusivos — ou seja, rejeitar sua análise por ausência de pertinência recursal — e de promover a aplicação de medidas punitivas previstas para a litigância de má-fé quando houver demonstração de abuso procedimental. O pronunciamento reforça que a advocacia responsável e técnica não será atingida, mas marca uma mudança de tom institucional quanto à tolerância a recursos cuja motivação seja meramente formal ou gerada de modo indiscriminado por tecnologia.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 1.022 a 1.026, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplinam a finalidade, os pressupostos e os efeitos dos embargos de declaração, incluindo hipóteses em que são cabíveis; ponto de partida para aferir a pertinência do recurso.
  • Constituição Federal, art. 133 — destaca a indispensabilidade do advogado na administração da justiça e impõe a centralidade da atuação profissional na preservação da ética e técnica jurídica.
  • Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — regime disciplinar aplicável à advocacia, que prevê deveres e responsabilidades ético-disciplinares; relevância para possíveis responsabilizações administrativas por condutas incompatíveis com a dignidade da profissão.
  • Precedente interno e jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que rechaçam uso protelatório de recursos e admitem aplicação de sanções quando evidenciado abuso processual; a corte tem mecanismos para controle de litigância infundada.

Impacto prático

  • Para advogados: é imperativo revisar fluxos de produção de peças que recorram a IA, garantindo revisão humana diligente, aderência estrita ao acórdão e objetividade na fundamentação para evitar indeferimento liminar e eventuais cominações disciplinares ou indenizatórias.
  • Para tribunais: o pronunciamento antecipa maior vigilância sobre formalismos e possível incremento de decisões de não conhecimento quando demonstrada ausência de pertinência recursal, o que pode reduzir sobrecarga, mas exige critérios transparentes para evitar arbitrariedade.
  • Para partes e procuradores trabalhistas: recursos automaticamente gerados podem ser classificados como abusivos, com risco de abertura de incidentes de litigância de má-fé e, em consequência, condenação em honorários ou multa processual, além de eventual responsabilização disciplinar do advogado pelo Estatuto da OAB.
  • Para escritórios e fornecedores de tecnologia: necessidade de implementar políticas de compliance tecnológica, controles de qualidade e cláusulas contratuais que determinem revisão e responsabilização humana pelos textos finais.

O que observar

  • Critérios objetivos: será essencial que os magistrados delimitem parâmetros objetivos para identificar embargos produzidos de modo automatizado e que caracterizem abuso; sem isso, cresce o risco de decisões arbitrais sobre admissibilidade recursal.
  • Prova do emprego de IA: como demonstrar que determinado documento foi gerado por inteligência artificial? Atribuição conclusiva sem prova técnica pode gerar contencioso processual e reclamações institucionais; peritos e exames técnicos podem se tornar corriqueiros.
  • Recursos e controle disciplinar: advogados confrontados com não conhecimento ou sanções poderão recorrer no plano judicial (recursos ordinários ou incidentes previstos no regimento interno) e também suscitar impugnações junto à OAB; é provável que a seccional do estado atue para estabelecer orientações específicas.
  • Equilíbrio entre inovação e dever de diligência: a adoção de IA não é vedada, mas exige que a última palavra técnica seja do advogado, em sintonia com o Estatuto da OAB e com o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
  • Necessidade de diálogo institucional: a manifestação pública da OAB local demonstra que o debate requer canal institucional e orientações claras, sob pena de tensionamento entre magistratura e advocacia; recomenda-se a elaboração de normativas, guias de boas práticas e, possivelmente, instruções regimentais que contemplem o uso de IA nas peças processuais.

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Digital / LGPD

Ver tudo