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TSE amplia incidência da agravante da Lei Maria da Penha

TSE decide que agravante prevista no art. 61, II, 'f' do Código Penal alcança violência contra a mulher em contexto político, estendendo proteção além do vínculo doméstico.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TSE amplia incidência da agravante da Lei Maria da Penha
Foto: Retiolus / Unsplash

A decisão do Tribunal Superior Eleitoral confirmou a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal em crime de importunação sexual praticado contra uma vereadora durante sessão legislativa, estendendo a proteção da Lei Maria da Penha para episódios de violência de gênero ocorridos fora do contexto doméstico ou de coabitação. Na prática, o tribunal manteve o aumento da pena em processo eleitoral-criminal, consolidando entendimento de que a norma protege a mulher enquanto vítima de violência de gênero independentemente de vínculo familiar.

Contexto

A controvérsia nasce da interpretação do dispositivo agravante do Código Penal (art. 61, II, "f") inserido pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que enumera circunstâncias que aumentam a pena quando o agente comete o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica". A pergunta jurídica é se a expressão "na forma da lei específica" limita a incidência à violência ocorrida no âmbito doméstico/familiar ou se permite alcance mais amplo, cobrindo formas de violência de gênero que se manifestem em outros espaços, como o político.

Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente o julgamento do Tema 1.412, reconheceram que medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a qualquer situação de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo sem vínculo doméstico, o que abriu caminho para que outros tribunais reavaliem a amplitude das proteções e agravantes penais relacionadas.

No caso analisado pelo TSE, o agente, vereador municipal, foi condenado por violência política de gênero (Lei 14.192/2021) e por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) em razão de condutas praticadas durante sessão da Câmara: comentários desrespeitosos, remoção da identificação da vereadora, toque físico não consentido e ato constritivo estilo "mata-leão".

O que foi decidido

A turma do TSE, por maioria, manteve a aplicação da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal à condenação por importunação sexual. O colegiado entendeu que o terceiro trecho da alínea — a expressão "com violência contra a mulher na forma de lei específica" — não está subordinado ao requisito das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, mas configura campo autônomo de incidência. Assim, a agravante pode incidir quando a violência tenha natureza de gênero, ainda que praticada em ambiente institucional ou público.

Os ministros que formaram a maioria vincularam sua argumentação ao entendimento do STF sobre a amplitude das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, estendendo o raciocínio para o plano penal: se medidas cautelares protetivas podem ser decretadas sem vínculo doméstico, a própria gradação da pena deve acompanhar a mesma lógica de proteção.

Houve voto divergente no sentido de afastar a agravante, por entender que o texto legal pressupõe relação de convivência para sua aplicação. Também foi sustentada tese relativa ao dolo específico exigido pelo tipo penal de importunação sexual, que, segundo um voto, não teria restado demonstrado. A maioria, no entanto, rejeitou essas objeções.

Base normativa e precedentes

  • Art. 61, II, alínea "f", Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — agravante de pena para crimes cometidos com abuso de autoridade, prevalecendo-se de relações domésticas/coabitação/hospitalidade ou "com violência contra a mulher na forma de lei específica".
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — norma estrutural de proteção à mulher; fundamento da expressão "lei específica" e das medidas protetivas atualmente interpretadas de forma ampla pelo STF.
  • Art. 215-A, Código Penal — tipo penal da importunação sexual (inserido pela Lei 13.718/2018).
  • Lei 14.192/2021 — tipificação da violência política contra mulher, aplicada no caso concreto.
  • Tema 1.412, STF — entendimento recente que estende medidas protetivas da Lei Maria da Penha a situações de violência de gênero sem vínculo doméstico; fundamento teleológico relevante para a decisão do TSE.

Impacto prático

  • Advogados criminais: deverão argumentar tanto para ampliar quanto para restringir a aplicação da agravante, conforme o contexto fático; diligência na construção do elemento relativo à violência de gênero será mais relevante.
  • Jurisprudência eleitoral e criminal: a decisão do TSE tende a influenciar julgamentos envolvendo agressões a mulheres em ambientes públicos e institucionais, como câmaras municipais, assembleias e atos políticos.
  • Vítimas e representação processual: aumenta o escopo de proteção penal e a possibilidade de agravamento das penas quando a conduta tiver marca de violência de gênero, ainda que o agressor não conviva com a vítima.
  • Processos em curso: condenações que não aplicaram a agravante poderão ser objeto de recursos buscando sua incidência; por outro lado, réus condenados podem alegar bis in idem, tese que o TSE rejeitou no caso (distinguindo elementos autônomos dos tipos penais).

O que observar

  • Modulação de efeitos: é possível que tribunais superiores ou o próprio STF, ao tratar da matéria, estabeleçam parâmetros para a aplicação uniforme da agravante, evitando oscilação entre instâncias.
  • Bis in idem e cumulação de sanções: embora o TSE tenha afastado a duplicidade no caso concreto, a questão continuará sendo debatida quando houver coincidência de delitos e agravantes decorrentes da mesma circunstância fática.
  • Prova do elemento gênero: para consolidar a aplicação da agravante será necessário demonstrar o vínculo entre a conduta delitiva e a violência de gênero, exigindo elaboração probatória mais cuidada pelas partes.
  • Recursos e repercussão: decisões que ampliam a proteção legislativa podem ser objeto de reclamação ou recurso especial, abrindo nova junção jurisprudencial entre direito penal, eleitoral e direitos da mulher.

A decisão do TSE reflete tendência contemporânea de interpretação protetiva das normas contra a violência de gênero, alinhando a aplicação penal à lógica das medidas cautelares da Lei Maria da Penha e estendendo a tutela às esferas públicas onde a condição de gênero se manifesta como elemento de vulnerabilidade.

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